TJSC - 5012682-54.2022.8.24.0011
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50747922020258240000/TJSC
-
16/09/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 883 Número: 50747922020258240000/TJSC
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)ADVOGADO(A): LUANA MARIA RODRIGUES (OAB SC051154)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 29/08/2025 e encontra-se encartada no evento 847.1, a qual suspendeu o andamento desta lide, por 01 ano, enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários.
Nada obstante, no evento 966.1-966.8, a empresa Recuperanda peticionou nos autos pedido liminar.
Para tanto, aduziu que "por equívoco, incluiu o nome do representante legal da Administradora Judicial, Sr.
JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR, inscrito no CPF nº *79.***.*55-15, como responsável perante a Receita Federal do Brasil".
Asseverou que tal fato tem gerado "sérios prejuízos ao cotidiano da Recuperanda, na medida em que lhe foi bloqueado o acesso a diversos sistemas oficiais vinculados ao Poder Público, inviabilizando a prática de atos indispensáveis à gestão empresarial".
Afirmou ter buscado corrigir o equívoco administrativamente, todavia, sem sucesso, razão pela qual recorreu ao Judiciário em busca da imediata correção cadastral e o retorno ao funcionamento regular da empresa.
Por fim, pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal, com objetivo de promover a alteração cadastral, constando como responsável legal tão somente o Sr.
JORGE RAUL GALDINO, inscrito no CPF nº *09.***.*26-20.
Intimada (evento 967), a Administração Judicial concordou expressamente com o pedido da Recuperanda (evento 972.1-972.2).
Após, foi efetuado o levantamento provisório da suspensão e, na sequência, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. I – Do pedido de expedição de ofício: Quanto ao pedido liminar para expedição de ofício à Receita Federal, para que se proceda a retificação do responsável pela empresa FAVO MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.***.***/0001-07, excluindo-se o Administrador Judicial João Adalberto Medeiros Fernandes Junior, e passando a constar como administrador/responsável tão somente o sócio, Sr.
JORGE RAUL GALDINO, inscrito no CPF nº *09.***.*26-20.
A probabilidade do direito, pode ser perfunctoriamente auferida em razão dos próprios intentos da Recuperanda, que teve bloqueado seu acesso a diversos sistemas oficiais vinculados ao Poder Público, inviabilizando a prática de atos indispensáveis à gestão empresarial.
De outro norte, o perigo de dano está devidamente comprovado com a impossibilidade de efetivar rescisões contratuais de empregados, emitir guias de FGTS, cumprir obrigações acessórias e até mesmo dar andamento a procedimentos administrativos fiscais e trabalhistas, comprometendo a regularidade da operação da empresa, e acarretando sanções fiscais e pecuniárias.
Não bastasse, nos processos de recuperação judicial os administradores da empresa Recuperanda permanecem realizando a gestão da empresa, sendo fiscalizados pelo Administrador Judicial (art. 64, da Lei n. 11.101/05): Art. 64.
Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único.
Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
No caso em comento, não houve qualquer das hipóteses que desabonasse ou que fosse necessário retirar a administração da empresa das mãos de seus sócios, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser deferido.
Portanto, DEFIRO o pedido liminar e, consequentemente, determino seja expedido ofício à Receita Federal, para que se proceda a retificação do responsável pela empresa FAVO MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.***.***/0001-07, excluindo-se o Administrador Judicial João Adalberto Medeiros Fernandes Junior, e que passe a constar como administrador/responsável, tão somente, o sócio, Sr.
JORGE RAUL GALDINO, inscrito no CPF nº *09.***.*26-20.
Cumpra-se, por e-mail. II – Do retorno dos autos ao arquivo administrativo: Cumprido o item supram, determino retornem os autos à suspensão determinada no evento 847.1. PAINEL DE DADOS Recuperanda: FAVO MALHAS LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-07 Administração Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n. 107, Bairro Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-240, telefone (51) 3092-0111, e-mail [email protected], sítio eletrônico https://www.administradorjudicial.adv.br/home, tendo como responsável técnico o Dr.
João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315). Ato DataEventoDistribuição22/11/2022 29.1Decisão de Deferimento do Processamento13/02/202344.1Publicação da 1ª Relação de Credores23/02/202356.1Publicação da 2ª Relação de Credores29/05/2024434.1Decisão de Recebimento do Plano29/05/2024426.1Decisão de Convocação da AGC06/08/2024478.1Decisão de Concessão da Recuperação Judicial--/--/------Prorrogação do Stay (encerra em 29/09/2024)29/05/2024426.1Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)29/08/2025847.1Sentença de Encerramento--/--/------ -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 966 - 11/09/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 962 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraAUTOR: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)ADVOGADO(A): LUANA MARIA RODRIGUES (OAB SC051154)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 950 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 871 e 877
-
05/09/2025 00:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 952
-
04/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 852, 848, 849, 853, 854, 859, 857, 861, 855, 866, 868, 864, 873, 872, 875, 878, 889, 893, 898, 901, 909, 915 e 914
-
02/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 844 e 903
-
02/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 921
-
02/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 921
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 860
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 848, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 878, 879, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886,
-
01/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 863
-
01/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 863
-
01/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 867, 882, 891 e 908
-
01/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 908
-
01/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 891
-
01/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 882
-
01/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 867
-
01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 844
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2025
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 848, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 878, 879, 880, 881, 882, 883, 884, 885,
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)ADVOGADO(A): LUANA MARIA RODRIGUES (OAB SC051154)INTERESSADO: DIRCEU RIBEIRO PONTESADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: MARLY HUBNERADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: DAVID GABRIEL DE LIMA RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: JEAN CARLO LAMPADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAINTERESSADO: JEAN CARLOS CANUTES LANAADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONIINTERESSADO: ADRIANA CAROLINA GUIMARAES DA ROCHA MAIAADVOGADO(A): MARCIO SILVEIRAINTERESSADO: EVERSON PEREIRA GOULARTEADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONIINTERESSADO: REGINALDO DOS REIS CALACOADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONIINTERESSADO: DAVI ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONIINTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: FERNANDA LOTERIOADVOGADO(A): FERNANDA LOTERIOINTERESSADO: JONAS MARTINS COSTAADVOGADO(A): FERNANDA LOTERIOINTERESSADO: PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZINTERESSADO: OSMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCYANNE BORTOLI KONRADINTERESSADO: DILSON JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO STAACKINTERESSADO: GILLIARD LUA PAZAADVOGADO(A): ISRAEL CORREA DE LARAADVOGADO(A): THAMIRIS DONATELLIADVOGADO(A): LUCAS FACHIINTERESSADO: THALIS NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: EDSON DA SILVA DIASADVOGADO(A): LIDIA ISABEL LIRA HODECKERINTERESSADO: ALCIONE ANTONIO FIGLERSKIADVOGADO(A): MARCIO SILVEIRAINTERESSADO: CRISTIANO GUMSADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: BRUNO PHILIPPIADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: HESS & AREND ADVOGADOSADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZAADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDINTERESSADO: CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS CARLOS SCHLINDWEININTERESSADO: CARLOS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSISINTERESSADO: BRUNO ISAAC DE LIMA FALKEMBACHADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSISADVOGADO(A): EDEMILSON DA LUZADVOGADO(A): KATIANE REGINA REISINTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.INTERESSADO: EDUARDO DE SOUZA FILIPPIADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPININTERESSADO: DIONIR CAMARGOADVOGADO(A): LIDIA ISABEL LIRA HODECKERINTERESSADO: JEFERSON SOARESADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: GABRIEL TARTERADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDESINTERESSADO: NELSON GONCALVESADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDESINTERESSADO: GEOVANE BRAGA RIBEIROADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE CAMPI BENVENUTTIINTERESSADO: LUBRIFICANTES FENIX LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIORINTERESSADO: EMERSON BATISTAADVOGADO(A): MAURINO BURINIINTERESSADO: JOSENILTON CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSISINTERESSADO: CLEITON LUIZ COBALCHINIADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: ALTAIR FLORENTINO FURTADOADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: ADELOR DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: LUAN VICENTE OLIVEIRA DE CORDOVAADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIMINTERESSADO: SIND DOS MESTRES E CONTRA MESTRES IND FIAC TEC BRUSQUEADVOGADO(A): VIVIANE MORCH GONCALVESINTERESSADO: LEANDRO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHOINTERESSADO: ANTONIO LOPES FERREIRAADVOGADO(A): ISABELA VALERIO CABRAL E SILVAINTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUEADVOGADO(A): MARCIO SILVEIRAINTERESSADO: EDERSON POHLOTADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: BSC QUIMICA LTDAADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKEINTERESSADO: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RICARDO ANDERLEINTERESSADO: SUPERMERCADOS ARCHER SAADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPININTERESSADO: COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDAADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPININTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAINTERESSADO: ROGERIO SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: JUCEMAR GARCIA MARTINSADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPININTERESSADO: JEFERSON LUIZ CASAGRANDEADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPININTERESSADO: DIEGO SEVERINOADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSISINTERESSADO: DYEIMIS PAZ FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMELINTERESSADO: ALTAIR SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: JAIR DEHLAGNEADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: ELITON PORFIRIO MACHADOADVOGADO(A): Manoel Caetano Ferreira FilhoADVOGADO(A): FELIPE FRANKADVOGADO(A): ELOISA DIAS GONCALVESADVOGADO(A): BERNARDO THEODORO DE MENDONCAINTERESSADO: EDMUNDO REIS DE JESUSADVOGADO(A): RAUL CIVINSKI DE SOUZAINTERESSADO: ANDREIA GREBINADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: EDSON GIOVANI DE MIRANDA PAZADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: ADILSON DOMINGOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: WHESLLEY RICHARD DE LIMA RIBEIROADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: DOUGLAS CACERES NUNESADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: APARECIDO GONCALO RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANO GUMSINTERESSADO: LEONARDO DELL AGNOADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 15/07/2025 e encontra-se encartada no evento 801.1.
No evento 809.1, em cumprimento ao determinado na supramencionada decisão, restou expedido ofício à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, solicitando informações.
Foram juntados aos autos pedidos de habilitação de crédito (eventos 816.1-816.11 e 843.1).
A Administração Judicial juntou ao processo RMA de maio de 2025 (evento 821.1-821.3).
Além disso, no evento 827.1, prestou esclarecimentos sobre o pedido de habilitação do evento 816, onde aduziu que o crédito mencionado já foi reconhecido nos autos do incidente processual nº 5000230-81.2025.8.24.0536, por meio de sentença proferida em 07/05/2025.
Na petição do evento 828.1-828.2, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional aduziu que "a transação individual é tomada de complexidade intrínseca e extrínseca, misturando ingredientes econômicos, financeiros, contábeis, administrativos, jurídicos, judiciais, negociais propriamente ditos, enfim, uma pletora de requisitos essenciais, não somente de forma, mas, sobretudo, de mérito, exigidos para esse instituto jurídico e que não se prestam à rapidez e urgência que os devedores procuram imprimir, ademais da inexistência de direito adquirido a tanto, isto é, a transação, ao final da negociação, pode ser, ou não, celebrada, de acordo com o interesse da União (art. 1º, § 1º, da Lei 13.988/2020)".
Afirmou, ainda, que "a condição de a empresa estar em recuperação judicial, não lhe assegura direito adquirido à transação pretendida, que deverá seguir seu processamento e tramitação consoante a ordem cronológica de apresentação dos pedidos".
Por fim, asseverou que em caso de urgência "na regularização de um passivo fiscal, seja por que motivo for, não se presta a transação individual a esse propósito, cabendo ao devedor buscar outra modalidade de negociação disponibilizada pela PGFN no Portal REGULARIZE na internet, a exemplo de parcelamento ordinário, parcelamento para empresa em RJ".
A Recuperanda, no evento 835.1, afirmou que o parcelamento do débito federal, único pendente, seria essencial para a continuidade da recuperação judicial; justificou que a inadimplência decorre de dificuldades financeiras graves, e não de má-fé ou desídia; ressaltou que a ausência da Certidão Negativa de Débitos (CND) é causada pela lentidão do Poder Público, e não por omissão da empresa e se comprometeu a realizar os ajustes solicitados na proposta de transação tributária dentro do prazo e forma adequados.
No evento 836.1, a Administração Judicial reconheceu que o pedido de transação tributária individual é procedimento complexo e sujeito à morosidade da União; destacou que a Recuperanda cumpriu os prazos legais e demonstrou esforço para regularizar sua situação fiscal; discorreu sobre a existência de precedentes judiciais que permitiriam a flexibilização do requisito de regularidade fiscal quando há demora administrativa e que a demora na análise do pedido não é culpa da empresa, mas sim da própria União, razão pela qual a Recuperanda não deveria ser penalizada.
Ao final, por considerar suficiente a comprovação do protocolo de requerimento de transação tributária, para fins de concessão da recuperação judicial, pugnou pela fixação de prazo razoável para a comprovação da conclusão da transação e devida comprovação de regularidade fiscal.
Em sua manifestação, evento 840.1, o representante do Ministério Público discorreu sobre a controvérsia, que gira em torno da apresentação de certidões de regularidade fiscal; afirmou que a Recuperanda demonstrou boa-fé e teria protocolizado pedido de transação tributária em tempo adequado; que a própria União admitiu que o processo de transação tributária é complexo e demorado e que a ausência da certidão de regularidade fiscal federal decorre de entraves burocráticos e não por negligência da Recuperanda.
Além disso, em relação ao plano de recuperação judicial apresentado, disse que a Recuperanda não teria cumprido o §1º, do art. 54 da Lei 11.101/2005, ao prever 24 meses para pagamento de créditos trabalhistas, quando o prazo legal é de até 1 ano para créditos salariais e acidentários.
Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido da Administração Judicial e pela intimação da Recuperanda para se manifestar sobre suas colocações (item "II" da manifestação).
O Administrador Judicial juntou aos autos o RMA de junho de 2025 (evento 842.1-842.3). Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. I – Do relatório juntado ao processo: Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 821.1-821.3 e 842.1-842.3.
Ressalto a necessidade de apresentação contínua dos referidos relatórios, nos termos do item "VIII" da decisão do evento 426.1.
O Ministério Público já foi cientificado acerca dos relatórios do evento 821.1-821.3, entretanto, não tem ciência do novo relatório.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público acerca do relatório do evento 842.1-842.3. II – Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada: Conforme já explicitado anteriormente (evento 616.1, 719.1 e 756.1), não serão processados os pedidos de habilitação de crédito apresentados no bojo dos presentes autos.
Assim, no que tange os pedidos eventualmente apresentados nesta lide, deverá a Administração Judicial, nos termos da fundamentação anteriormente exposta (evento 719.1), adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP). III – Do sobrestamento do feito recuperacional e de seus respectivos efeitos: No evento 835.1 a Recuperanda apresentou as razões para ainda não ter juntado certidão de regularidade fiscal federal e prestou esclarecimentos acerca da pendência fiscal existente.
Na oportunidade, discorreu sobre a morosidade do Fisco em analisar os pedidos de transação fiscal e pleiteou a consideração de regularidade do passivo fiscal, afirmando, ainda, que buscaria "no prazo e forma devidos, adequar a respectiva proposta para deferimento e processamento do parcelamento".
A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram nos autos e pugnaram fosse concedida a recuperação judicial, com a "ressalva de que a recuperanda deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Federais, ou certidão positiva com efeitos de negativa, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da recuperação, sob as penas da lei" (eventos 836.1 e 840.1).
Conforme já assentado em decisões anteriores (eventos 719.1 e 756.1), o atual posicionamento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça competentes para análise da matéria é de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal (art. 57, LRF) são imprescindíveis para a concessão da recuperação judicial (REsp n. 2.053.240/SP e REsp n. 1.955.325/PE).
Vale ressaltar que a legislação especial e os entendimentos jurisprudenciais correlatos, conferem os meios adequados para que o contribuinte seja contemplado com a medida judicial provisória de suspensão da exigibilidade tributária (súmula 112 do STJ), o que seria suficiente para resolver o presente impasse. A opção pela discussão do crédito tributário sem as devidas precauções quanto à suspensão de sua exigibilidade ou então a adesão à eventual parcelamento fornecido pelo fisco e suas respectivas consequências está na margem de discricionariedade e estratégia de cada devedor.
Ora, se o Juízo competente para análise da discussão tributária não concedeu a medida necessária para suspender a exigibilidade do referido crédito, flexibilizar a exigência das referidas certidões negativas de débitos tributários apenas porque o devedor está discutindo a relação com o fisco não se mostra plausível.
Não obstante, como já disposto alhures, o descumprimento da disposição do art. 57 da LRF não é situação capaz de ocasionar a convolação do pedido de recuperação judicial em falência.
De outro norte, como bem acentua o professor Fábio Ulhoa Coelho, o simples indeferimento da recuperação judicial se mostra inócuo, porque nada impede o ingresso de novo pedido, pelo mesmo devedor, no dia seguinte, alcançando uma quantidade maior de credores (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências.
De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021. p. 241-242).
Segundo colhe-se da doutrina de Marcelo Sacramone, se o devedor se omitir quanto às certidões, o juiz deverá determinar a apresentação delas para a continuidade da recuperação judicial. Assim, ele deverá suspender processo de recuperação judicial e o stay period até que o devedor comprove sua regularidade fiscal ou deverá determinar a extinção do procedimento, por falta de seu pressuposto, caso a certidão não seja apresentada (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 312).
Não se desconhece os entendimentos de que seria possível a aprovação do plano, sob condição resolutiva, com a ressalva de que a empresa devedora comprove a regularidade fiscal em determinado prazo.
Todavia, ao ver deste juízo, esse não é o entendimento mais acertado.
Ora, se as certidões negativas são imprescindíveis não há se falar em ressalvas.
A regra é para todos e antecedente ao pedido, sendo incumbência do devedor a avaliação da possibilidade (ou não) de cumprir tal requisito em tempo e modo.
Ademais, uma vez concedida a recuperação, se não houver o cumprimento da determinação no prazo conferido, o retorno ao status quo ante trará consequências ainda mais drásticas aos credores, ao processo e à própria recuperanda. A propósito, esse entendimento também já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL TRANSCORRIDO EM BRANCO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO OFENDE O ART. 10 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE CONSTITUIU UM MERO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL DETERMINADA ANTERIORMENTE NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO VÉRTICE, DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL, AINDA QUE COM RESSALVAS, ENQUANTO NÃO CUMPRIDO O COMANDO JUDICIAL.
MEDIDA IMPOSTA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, CONSOANTE PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. "'NÃO SE AFIGURA MAIS POSSÍVEL, A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA VINCULADOS NO ART. 47 DA LRF, DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (OU DE CERTIDÕES POSITIVAS, COM EFEITO DE NEGATIVAS), EXPRESSAMENTE EXIGIDAS PELO ART. 57 DO MESMO VEÍCULO NORMATIVO, SOBRETUDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, POR LEI ESPECIAL, DE UM PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO FACTÍVEL, QUE SE MOSTROU INDISPENSÁVEL A SUA EFETIVIDADE E AO ATENDIMENTO A TAIS PRINCÍPIOS" (RESP N. 2.053.240/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023, DJE DE 19/10/2023).
PRECEDENTES. 1.1. "NO CASO DE NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, A SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A DISCIPLINA LEGAL NÃO É A CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL EM FALÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO, SENÃO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE DESCONTINUIDADE DOS EFEITOS FAVORÁVEIS À RECUPERANDA, COMO A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM SEU DESFAVOR E DOS PEDIDOS DE FALÊNCIA.' (RESP N. 1.955.325/PE, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/3/2024, DJE DE 22/4/2024) 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AGINT NO RESP N. 2.146.630/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/9/2024, DJE DE 3/10/2024.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064575-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Dessa forma, a melhor conclusão ao impasse é o sobrestamento do feito, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não comprovada a regularidade fiscal a que faz referência o art. 57 da LRF.
Medida que reputo capaz de trazer menor prejuízo à comunidade de credores e melhor preservação dos atos processuais, já que possibilita a retomada da tramitação com o aproveitamento de todo o processado.
Todavia, patente que a manutenção do processo em suspensão por prazo indeterminado não coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Razão pela qual, em aplicação analógica da norma que se extrai do art. 313, V, e §4º, do CPC, após decorrido 1 (um) ano de suspensão o feito deverá ser reavaliado, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, diante do descumprimento do disposto no art. 57 da LRF, determino a SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários.
A partir da publicação da presente decisão: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF); c) Interrompe-se a competência deste juízo para determinar a substituição ou suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas nesse sentido, permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos pelos respectivos juízos (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF); d) Restam sobrestados o andamento e a propositura de novos incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF), bem como cientificados os credores de que deverão propor pedidos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença perante os respectivos juízos competentes, com base nos valores originais, sem qualquer deságio ou limitação referentes aos consectários legais (arts. 8º e 10, LRF); e) Restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas no curso do presente feito que tenham concedido tutelas provisórias de urgência em favor da empresa devedora; f) Resta sobrestada a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que o devedor exerça suas atividades (art. 52, II, LRF); g) Resta mantida a remuneração já fixada à Administração Judicial, bem como sua atuação no feito, devendo responder a todas as manifestações e pedidos de esclarecimentos de outros juízos, órgãos públicos, credores e interessados, nos termos dispostos na presente decisão, sem necessidade de nova deliberação do juízo. Restam intimados a Administração Judicial, a empresa Recuperanda, as Fazendas Públicas e o Ministério Público.
Publique-se edital acerca da presente decisão para ciência dos credores e interessados.
A Administração Judicial deverá também providenciar a publicação em seu endereço eletrônico na internet (art. 22, I, k, LRF).
Comunique-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da presente decisão (mediante ofício a ser encaminhado para os e-mails [email protected] - [email protected]).
Translade-se cópia para os incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF). Decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da presente decisão, sem comprovação da respectiva regularidade fiscal, tornem os autos conclusos para reavaliação, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e eventual possibilidade de extinção do feito. IV – Vista ao Ministério Público: No mais, dê-se vista ao Ministério Público acerca de todo o processado, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. PAINEL DE DADOS Recuperanda: FAVO MALHAS LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-07 Administração Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n. 107, Bairro Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-240, telefone (51) 3092-0111, e-mail [email protected], sítio eletrônico https://www.administradorjudicial.adv.br/home, tendo como responsável técnico o Dr.
João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315). Ato DataEventoDistribuição22/11/2022 29.1Decisão de Deferimento do Processamento13/02/202344.1Publicação da 1ª Relação de Credores23/02/202356.1Publicação da 2ª Relação de Credores29/05/2024434.1Decisão de Recebimento do Plano29/05/2024426.1Decisão de Convocação da AGC06/08/2024478.1Decisão de Concessão da Recuperação Judicial--/--/------Prorrogação do Stay (encerra em 29/09/2024)29/05/2024426.1Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)--/--/------Sentença de Encerramento--/--/------ -
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 856
-
29/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 856
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007834-53.2024.8.24.0011/SC, 5000554-71.2025.8.24.0536/SC - ref. ao(s) evento(s): 847
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 865, 879, 892, 896 e 913
-
29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 913
-
29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 896
-
29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 892
-
29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 879
-
29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 865
-
29/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2025 12:34
Expedição de ofício
-
29/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 12:28
Expedição de Edital
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 844
-
28/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 844
-
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 838
-
26/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 838
-
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 830
-
15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 829
-
12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 829, 830
-
12/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 808
-
11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 829, 830
-
08/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 829, 830
-
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 806
-
05/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 818
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 805
-
01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 818
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 822
-
31/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 822
-
31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 818
-
30/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 818
-
30/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 802
-
29/07/2025 09:25
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 805, 806 e 808
-
18/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 803
-
17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 802, 803
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 802, 803
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA.
A última decisão proferida nos autos foi em 22/05/2025, evento 756.1.
No evento 768.1-768.3, a Administração Judicial juntou ao processo o RMA de março de 2025.
Já no evento 770.1, a Recupereanda pleiteou fosse a Fazenda Estadual intimada para (i) reconhecer a quitação dos valores atinentes ao IPVA, conforme comprovação do ev. 707; (ii) esclarecer a natureza dos débitos informados ao ev. 711, e especificar se já foram inscritos em dívida ativa ou não, e se os valores apresentados já incluem o acréscimo relativo ao FUNJURE; (iii) esclarecer a forma de pagamento a ser adotada, diante da possível incidência dos honorários (FUNJURE).
Entretanto, no evento 774.1, a Recuperanda manifestou sua ciência acerca da petição e documentação juntadas pelo Estado de Santa Catarina; esclareceu que os débitos apontados no evento 739 teriam sido quitados e afirmou que seguia fazendo de tudo para obter as certidões de regularidade fiscal federal.
Foi juntado pedido de habilitação do Município de Brusque/SC (evento 785.1-785.2).
A Administração Judicial deu ciência acerca das manifestações da Recuperanda e pleiteou nova vista dos autos após a comprovação, pela Recuperanda, da regularidade fiscal perante a União (evento 787.1).
No evento 789.1, a Recuperanda aduziu, novamente, que "vem adotando todas as medidas cabíveis para viabilizar a regularização de sua situação fiscal perante a União, inclusive mediante requisição formal de adesão à transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)".
Aduziu que ainda não obteve as certidões fiscais federais, mas não por sua vontade e, ao final, pugnou pela "intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região – PRFN, para apreciar o pedido de transação individual instaurado em favor da Favo Malhas; ou, se manifeste acerca do atual estágio do procedimento administrativo e do prazo para apreciação do pedido, pois não pode a Recuperanda ser prejudicada pela inércia e morosidade estatal".
O Administrador Judicial juntou ao processo o RMA de abril de 2025 (evento 793.1-793.3).
Requereu a intimação "da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região – PRFN, para que informe o andamento do pedido de transação individual realizado pela Recuperanda, bem como o prazo previsto para sua apreciação" (evento 798.1) e juntou ao processo o RAP e o RIP (evento 799.1-799.2).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. I – Dos relatórios juntados aos autos: Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 768.1-768.3, 793.1-793.3 e 799.1-799.2.
Ressalto, uma vez mais, a necessidade de apresentação contínua dos referidos relatórios, nos termos do item "VIII" da decisão do evento 426.1.
No mais, ante a juntada dos supramencionados relatórios, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. II – Do pedido de habilitação de valores formulado pelo Município de Brusque/SC: Consoante já explicitado anteriormente nesta lide (item "VII", do evento 426.1), "não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos", razão pela qual cabe à Administração Judicial adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem. III – Do pedido de intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região: Tanto a Recuperanda quanto à Administração Judicial pugnaram pela intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional para prestar informações, já que seus contatos em nada adiantaram.
Assim, sem mais rodeios, tenho que o pedido merece prosperar, motivo pelo qual resta intimada Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região para que, em 15 dias: (i) Informe o andamento do pedido de transação individual realizado pela Recuperanda e eventual prazo para a apreciação deste; (ii) Alternativamente, acaso ainda não tenha sido examinado o pedido de transação, que seja efetuada a análise do referido pleito da Recuperanda.
Com a resposta, intimem-se a Recuperanda e a Administração Judicial para manifestação, em 05 dias.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, por igual período. -
15/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 804
-
15/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 804
-
15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL RS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 790
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 795
-
01/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 795
-
01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 790
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 790
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 789 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 790
-
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 757
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Petição
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 775
-
10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 759
-
09/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 761
-
05/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 769
-
05/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 769
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 761
-
01/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 759
-
30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 775
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 762
-
29/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 762
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 775
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 774 - 28/05/2025 - PETIÇÃO Evento 770 - 28/05/2025 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA (SC026536 PEDRO CASCAES NETO para SC031595 LEIDE DAIANE SCHRODER) -
28/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 775
-
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 750
-
28/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 758
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição
-
26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
26/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 757, 758
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 750
-
23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 757, 758
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 01/04/2025 e encontra-se encartada no evento 719.1.
O Ministério Público deu ciência acerca do processado até o momento e que iria aguardar a juntada das certidões negativas fiscais pela Recuperanda e a manifestação do Estado de Santa Catarina acerca das considerações feitas pela Demandante quanto aos débitos de IPVA (evento 725.1).
A Administração Judicial juntou ao processo RMA de janeiro de 2025 (evento 726.1-726.3), fevereiro de 2025 (evento 741.1-741.3), bem como o RIP e o RAP (evento 746.1-746.3), oportunidade em que pleiteou a intimação da Recuperanda para manifestação acerca das informações prestadas pelo Estado de Santa Catarina.
Foram juntados mais pedidos de habilitação nos presentes autos (eventos 727.1-727.7 e 729.1-729.6), as quais já teriam sido instruídas pela Administração Judicial na forma de proceder (evento 737.1-737.3).
Houve ainda manifestação da Recuperanda (evento 738.1), acerca dos mencionados pedidos, nos moldes do item "II" da decisão judicial proferida no evento 719.1.
No evento 739.1-739.3, o Estado de Santa Catarina veio aos autos e prestou informações pormenorizadas sobre o débito de IPVA, demais débitos da Recuperanda e sobre o FUNJURE.
Foi juntado, no evento 743.1, comunicação da existência de ação em face da Recuperanda junto ao Juízo da 5ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRMAR05).
No corpo do ofício/decisão consta expressamente que "os ativos financeiros localizados em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD foram desbloqueados, conforme consignado no despacho do evento 3.1 ("24.
SISBAJUD.
DESCABIMENTO DE PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO.
Localizados ativos financeiros, e sendo identificados valores irrisórios cujo montante seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o custo de transferência e o valor inexpressivo em relação à dívida executada, fica desde já determinada a imediata liberação")".
A Recuperanda juntou ao processo, evento 749.1-749.5, certidões negativas de débitos Estaduais (Santa Catarina) e Municipal (Brusque/SC).
Além disso, em relação à certidão negativa de débitos Federais, asseverou que "instaurou, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pedido de transação tributária em 18/09/2024.
Contudo, por razões alheias à sua vontade, até o momento não obteve o parcelamento e, por consequência, não foi possível emissão da certidão".
Afirmou, ainda, que tem atuado com diligência para obter a regularização fiscal, todavia, por não dispor de recursos financeiros para quitação integral e imediata das dívidas fiscais, a transação é sua única alternativa para regularização de sua situação.
Por fim, pugnou pela intimação da "Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região – PRFN, para apreciar o pedido de transação individual instaurado em favor da Favo Malhas".
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. I – Dos relatórios juntados aos autos: Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 726.1-726.3, 741.1-741.3 e 746.1-746.3.
Ressalto, uma vez mais, a necessidade de apresentação contínua dos supramencionados relatórios, nos termos do item "VIII" da decisão do evento 426.1.
Resta intimado o representante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se acerca dos relatórios acima indicados. II – Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada: Conforme já explicitado anteriormente (evento 616.1 e 719.1), não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos.
Assim, no que tange os pedidos eventualmente apresentados nesta lide, deverá a Administração Judicial, nos termos da fundamentação anteriormente exposta (evento 719.1), adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP). III – Das informações prestadas pelo Estado de Santa Catarina: Sem rodeios, verifico que a Serventia deste Juízo de Direito já efetuou a intimação da Recuperanda para se manifestar sobre as informações e documentos do evento 739.1-739.3, consoante certidão do evento 750, razão pela qual determino se aguarde a resposta da Recuperanda.
Na sequência, intime-se a Administração Judicial para manifestação, em 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público, com igual prazo de resposta. IV – Do ofício expedido pelo Juízo da 5ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal: Primeiramente, dou ciência da decisão proferida nos autos n. º 5029955-67.2023.4.04.7200 (evento 743.1).
No mais, cientifiquem-se a Recuperanda e a Administração Judicial sobre o aludido ofício.
Todavia, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, vez que constou expressamente na decisão que: "Resta prejudicada a análise do requerimento de impenhorabilidade de valores, porquanto os ativos financeiros localizados em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD foram desbloqueados, conforme consignado no despacho do evento 3.1 ("24.
SISBAJUD.
DESCABIMENTO DE PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO.
Localizados ativos financeiros, e sendo identificados valores irrisórios cujo montante seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o custo de transferência e o valor inexpressivo em relação à dívida executada, fica desde já determinada a imediata liberação")" (Grifei). V – Das certidões negativas de débito tributário: Ante as decisões proferidas nos eventos 687.1 e 719.1, tenho como desnecessário reafirmar o posicionamento deste Juízo de Direito sobre a apresentação das certidões negativas de débito fiscal (imprescindíveis para a concessão da recuperação judicial).
No caso dos autos, a empresa Recuperanda comprovou a regularidade fiscal com o Município de Brusque/SC e com o Estado de Santa Catarina.
Quanto aos débitos fiscais federais, afirmou, categoricamente, que "instaurou, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pedido de transação tributária em 18/09/2024.
Contudo, por razões alheias à sua vontade, até o momento não obteve o parcelamento e, por consequência, não foi possível emissão da certidão". Pleiteou, inclusive, a intimação da Procuradoria para apreciar o pedido de parcelamento por ela realizado.
Entretanto, como já explicitado no item "III" da decisão do evento 667.1, esse Juízo não realiza intimações de "interessados" que não façam parte do processo de recuperação judicial, sendo dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo.
Assim, cabe à Recuperanda e ao Administrador Judicial diligenciarem para, eventualmente, agilizarem a apreciação do pedido de parcelamento dos débitos fiscais federais.
De outra banda, para não prejudicar a Recuperanda, concedo o prazo suplementar de 30 dias para que esta comprove sua regularização fiscal, sob pena de suspensão do feito, sine die, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. VI – Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado. -
22/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 760
-
22/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 760
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:39
Juntada de Petição
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 747
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 742
-
15/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 747
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 720
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 740
-
10/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 742
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 740
-
08/05/2025 12:09
Juntado(a)
-
30/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 722
-
25/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 730
-
20/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 728 e 731
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 730 e 731
-
18/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 721
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 728
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 720 e 721
-
11/04/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 722
-
08/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Petição
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 723
-
02/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 723
-
01/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 712
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 713
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 712 e 713
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 23:47
Juntada de Petição
-
12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 690
-
11/03/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 692
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 688
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 693
-
10/03/2025 09:41
Juntada de Petição
-
07/03/2025 11:44
Juntada de Petição
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Petição
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição
-
27/02/2025 19:37
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 691
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 688, 692 e 693
-
22/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 691
-
22/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 690
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 689
-
21/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 689
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 17:19
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:20
Juntada de Petição
-
17/12/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 679
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 679
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição
-
11/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Petição
-
06/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/12/2024 19:57
Juntada de Petição
-
02/12/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 669
-
02/12/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 668
-
27/11/2024 21:49
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 668 e 669
-
20/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 670
-
20/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
-
14/11/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:28
Despacho
-
13/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Petição
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:29
Juntado(a)
-
22/10/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 644 e 654
-
22/10/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 654
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 643
-
20/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 647
-
15/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 645
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 642
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 646
-
14/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 642, 643, 644, 646 e 647
-
07/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 645
-
27/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 627 - PETIÇÃO - 03/09/2024 19:22:26)
-
27/09/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 624 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 02/09/2024 18:32:51)
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:21
Juntado(a)
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 617
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 618
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 617 e 618
-
12/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:49
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:49
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:49
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:49
Juntada de Petição
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 619
-
05/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 619
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007820-69.2024.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 481, 482, 501, 507, 515, 517, 521, 525, 540, 541, 546 e 548
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 516 e 535
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 550
-
02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 505
-
02/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 536
-
31/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 551
-
30/08/2024 19:29
Juntado(a)
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 531
-
29/08/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 512
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição
-
27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 494
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 519
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 514
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 533
-
20/08/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 518
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 530
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 547
-
19/08/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 483, 479, 486, 484, 485, 480, 497, 490, 492, 488, 495, 504, 499, 503, 506, 509, 520, 529, 532, 524, 539, 545 e 544
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 488, 490, 492, 494, 495, 497, 499, 501, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 514, 515, 516, 517, 518, 520, 521, 524, 525, 529, 530, 532, 535, 536, 539, 540,
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 489, 493, 500 e 526
-
16/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526
-
16/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 500
-
16/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
-
16/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 489
-
16/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 548
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 502 e 508
-
15/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 508
-
15/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 502
-
14/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 491
-
14/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 491
-
12/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 549
-
12/08/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 534
-
12/08/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 534
-
10/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 528
-
09/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 528
-
09/08/2024 11:09
Juntada de Petição
-
08/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição
-
08/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 498, 513, 522 e 538
-
07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 538
-
07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 522
-
07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 513
-
07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 498
-
07/08/2024 13:13
Juntado(a)
-
07/08/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDA EDITAL Nº 310063220044 CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: CONVOCAR todos os credores da empresa FAVO MALHAS LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-07, para participarem da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, que ocorrerá de forma VIRTUAL, cuja 1ª CONVOCAÇÃO está agendada para o dia 05/09/2024 às 10 horas e a 2ª CONVOCAÇÃO aprazada para o dia 12/09/2024 às 10 horas.
A ordem do dia será a discussão, aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e possível apresentação de plano alternativo, a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como outras deliberações que importem em benefício da recuperação judicial.
Cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia, poderá ser obtida acessando os autos do processo da recuperação judicial (evento 389.2) ou o site da Administração Judicial (https://administradorjudicial.adv.br/agc). Condições gerais de realização e participação (art. 37, LRF): A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. A assembleia instalar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª convocação, com qualquer número.
Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
O credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data de realização, documento hábil que comprove seus poderes específicos para votação em assembleia ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
Condições especiais (assembleia geral de credores no formato virtual - cadastramento dos credores): A assembleia geral de credores será realizada pela plataforma virtual.
Para acesso, cada credor/procurador deverá realizar o PRÉ-CADASTRO, através do site "https://administradorjudicial.adv.br/agc", em até no máximo 24 horas de antecedência ao início do credenciamento constante neste edital. Para garantia dos direitos de fala e voto, devidamente cadastrados, os credores receberão no dia anterior à realização da solenidade dois e-mails para acesso à plataforma virtual, sendo possível o ingresso apenas com a chave de acesso fornecida pela administração judicial.
Todo o ato assemblear será gravado, e o vídeo estará disponível no portal eletrônico da administração judicial e nos autos da recuperação judicial, permitindo que todos os interessados possam validar os resultados apresentados.
Em caso de interrupção dos trabalhos por problemas técnicos, a assembleia será retomada exatamente do momento em que interrompida e com os mesmos participantes que constavam da lista da presença do conclave interrompido.
Demais orientações para acesso e utilização das ferramentas podem ser consultadas no site da administradora acima referido. os credores poderão obter cópias do plano de recuperação no evento 389.2 do processo, junto ao site da administradora judicial ou diretamente com a profissional pela central de atendimento 0800 150 1111, whatsapp (51) 99871-1170 e e-mail: [email protected].
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 537
-
06/08/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 537
-
06/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 487
-
06/08/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 487
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 496, 510, 523, 527 e 543
-
06/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 543
-
06/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527
-
06/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 523
-
06/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 510
-
06/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
-
06/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
-
06/08/2024 18:33
Expedição de Edital
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:32
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALECANDRO SODRE MIRANDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE ANTONIO FIGLERSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO GUMS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO PHILIPPI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HESS & AREND ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ISAAC DE LIMA FALKEMBACH. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANTONIO DAL COL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2024 12:18
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BQECM01 para VRFJGS01FR01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de julho de 2024
-
28/07/2024 22:19
Juntada de Petição
-
18/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 458
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 458
-
15/07/2024 22:37
Juntada de Petição
-
15/07/2024 22:29
Juntada de Petição
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 454
-
10/07/2024 09:14
Juntada de Petição
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 454
-
05/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/06/2024 19:47
Juntada de Petição
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 429
-
25/06/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 428
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 431
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 427
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Petição
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 427, 428 e 431
-
08/06/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição
-
05/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/06/2024 13:49
Juntada de Petição
-
03/06/2024 13:41
Juntada de Petição
-
03/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 440 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 03/06/2024 10:19:45)
-
31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/05/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/07/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR: FAVO MALHAS LTDA EDITAL Nº 310059854157 RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, §2º, 8º, 53, parágrafo único, e 55, todos da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: 1º) Intimar todos os credores da empresa FAVO MALHAS LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-07, acerca do recebimento do plano de recuperação judicial, assim como do início do prazo de 30 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para que, querendo, apresentem nos presentes autos (n. 50126825420228240011) suas objeções ao referido plano de recuperação (arts. 53 e 55, LRF). Cópia do plano de recuperação judicial poderá ser obtida acessando os autos do processo da recuperação judicial (evento 389.2) ou o site da Administração Judicial (https://www.administradorjudicial.adv.br/processo/recuperacoes-judiciais__favo-malhas-ltda). 2º) Intimar todos os credores da empresa devedora acerca da relação geral de credores apresentada pela Administração Judicial, abaixo elencada (art. 7º, §2º, LRF), bem como do início do prazo de 10 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para apresentação de impugnação contra a referida relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º, LRF). Os credores poderão ter acesso aos fundamentos e documentos que embasaram a elaboração da relação junto à sede da Administração Judicial (Rua Dr.
Artur Balsini, 107, BBC Blumenau, Bairro Velha, CEP: 89036-240), ou mediante solicitação pelo site "https://www.administradorjudicial.adv.br/home".
Anote-se que nesta nova fase, os pedidos deverão ser processados mediante procedimento próprio, apresentados e autuados em separado (art. 8º, parágrafo único, LRF).
A exceção fica por conta dos pedidos de habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, os quais deverão ser apresentados diretamente ao Administrador Judicial enquanto durar o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da LRF (stay period), nos termos dos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7, §2º, LRF): RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO: ABEL SILVA, R$14,54; ADAIR SESTREM, R$4.710,56; ADELAR ARCENIO ZIMMERMANN, R$61.632,15; ADELOR DE SOUZA (*43.***.*35-53), R$31.414,22; ADEMAR RODRIGUES (*48.***.*23-24), R$107.070,40; ADEMIR BENTO GUEDES, R$31.078,95; ADENILSON MOACIR HECKERT, R$2.986,31; ADENIR BRUCH, R$58.506,33; ADILSON BIZARRI, R$19,57; ADILSON DOMINGOS DO NASCIMENTO (*84.***.*80-20), R$53.359,44; ADINETE BERNARDES LANA, R$2.125,12; ADIR PILAR DA SILVA, R$199.068,71; ADRIANA CAROLINA GUIMARAES DA ROCHA MAIA (*22.***.*17-58), R$9.600,43; ADRIANO DE OLIVEIRA, R$4.710,56; ADRIANO DOS SANTOS, R$3.205,41; ADRIANO GRANDI, CESA E DORIGON CONTADORES ASSOCIADOS (11.***.***/0001-09), R$1.600,00; ADRIANO HODECKER, R$3.002,58; AFONSO LUIZ DA SILVA, R$13,65; AGENOR DOS SANTOS, R$3.205,41; AGENOR VEBER, R$26.476,41; AILTON CARNEIRO DE QUEVEDO, R$61.816,20; ALAN GONCALVES DA LUZ, R$610,00; ALBERTO DA SILVA COSTA, R$11,42; ALCEMAR DOS SANTOS (*17.***.*28-20), R$27.955,75; ALCEU RECH, R$4.710,56; ALCIONE ANTONIO FIGLERSKI (*12.***.*22-44), R$42.842,57; ALCIONE SCHIESTL, R$2.290,06; ALECANDRO SODRE MIRANDA (*71.***.*34-15), R$25.646,54; ALENICIO PEREIRA DOS SANTOS, R$32.628,00; ALESSANDRO SCHMITZ (*48.***.*23-24), R$8.668,80; ALEX BLASIUS (*76.***.*46-97), R$12.445,78; ALEX PETRI VENTURA (*84.***.*02-69), R$6.114,00; ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (*20.***.*16-02), R$6.332,45; ALLAN CARLOS ALVES SILVA (*18.***.*80-12), R$24.563,42; ALTAIR FLORENTINO FURTADO (*43.***.*27-49), R$77.352,70; ALTAIR MINES, R$551.180,71; ALTAIR SILVA (*78.***.*99-00), R$35.707,78; ALVARINO ALBINO DA SILVA, R$11,36; AMADO XAVIER DOS SANTOS, R$3.002,72; AMANDA SALLES JARDIM, R$610,00; AMARILDO CREPAS, R$34.250,00; AMAURI KORINK, R$12,10; ANA PAULA FOPPA FRANCISCO, R$225.125,63; ANA PAULA SOBRAL DA SILVA, R$17.122,63; ANDERSON ASSINI (*09.***.*95-10), R$21.743,38; ANDERSON MATHEUS COSTA BARROS (*23.***.*73-83), R$5.888,50; ANDERSON PEREIRA DA SILVA (*04.***.*19-71), R$46.777,30; ANDERSON WILIAN MOSSMANN (*71.***.*99-62), R$45.383,62; ANDRE CARVALHO DA SILVA, R$10,12; ANDRE DOS SANTOS, R$109.919,13; ANDRE FABIO RAMOS, R$66.304,34; ANDRE FILIPE MAFRA (*63.***.*90-66), R$8.897,98; ANDRE LUIZ FERREIRA (*18.***.*68-67), R$5.788,74; ANDRE MAURICIO COSTA (*69.***.*41-83), R$16.704,86; ANDREI MORESCO, R$7.298,13; ANDREI RIBEIRO DELSOQUIO, R$8,41; ANDREIA CRISTIANE CAMPI BENVENUTTI (*18.***.*90-77), R$1.890,69; ANDREIA GREBIN (*01.***.*23-37), R$10.500,00; ANDREW NATIEL DIAS, R$13,01; ANNAEL HILAIRE, R$12.520,40; ANTONINHO ANTUNES DE OLIVEIRA, R$34.626,19; ANTONIO DE OLIVEIRA, R$13,01; ANTONIO ELIELSON SANTA BRIGIDA DE LIMA (*13.***.*93-25), R$3.815,68; ANTONIO EVERTON OLIVEIRA DE BRITO (*28.***.*61-05), R$2.483,11; ANTONIO JACKSON HENRIQUE SANTOS, R$14,54; ANTONIO JANZEN, R$3.205,41; ANTONIO JEREMIAS GOMES CORREA, R$89.244,00; ANTONIO LOPES FERREIRA (*39.***.*02-60), R$9.547,22; ANTONIO LORENI XAVIER, R$3.002,58; ANTONIO LUIS DA SILVA, R$52.265,28; ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, R$19.012,00; ANTONIO LUIZ FEIX, R$108.505,23; ANTONIO NETO MENEZES SILVA (*69.***.*16-00), R$14.170,36; APARECIDO GONÇALO RODRIGUES (*27.***.*56-20), R$4.904,76; ARIEL RUA SIMONI, R$30.986,84; ARLINDO LEBECK (*16.***.*10-43), R$110.620,86; ARNO JONIS SCHWANKE, R$35.010,07; AUGUSTO DALCASTAGNE, R$2.662,39; BRUNO ISAAC DE LIMA (*73.***.*15-64), R$42.888,41; BRUNO PHILIPPI (*51.***.*72-51), R$89.146,00; BRUNO RODRIGUES VICENTINO, R$13,65; BRUNO WILLIANS SERAFIM, R$8.985,65; CAMILO SABADINI (*77.***.*00-06), R$26.041,01; CARLOS ADRIANO PALHETA GUIMARAES, R$11.397,00; CARLOS ALBERTO ZUCHETTI, R$14,11; CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA (*50.***.*58-51), R$127.754,01; CARLOS JOSE GONZALEZ FIGUEREDO, R$7.346,86; CARLOS MARQUES DA SILVA (*20.***.*43-95), R$22.707,33; CARLOS VINICIUS ALVES PILAR (*48.***.*47-03), R$1.159,12; CELIO PINOT, R$74.955,69; CELIO SANTOS (*92.***.*95-68), R$30.480,77; CESAR DE CARVALHO (*90.***.*41-87), R$48.459,60; CHARLES OSMAR RUDOLFO, R$205,53; CHARLES TIAGO FONSECA MARTINS, R$13,65; CHRISLAINE SANTOS BARBOSA, R$1.878,25; CLAUBERT DESOUVRE (*00.***.*76-80), R$34.496,60; CLAUDEMIR VAZ DOS SANTOS (*53.***.*55-00), R$19.381,38; CLAUDIO ROBERTO LIMA DA SILVA, R$14,54; CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA, R$3.105,47; CLEITON LUIZ COBALCHINI (*39.***.*72-90), R$44.797,86; CLEITON MACHADO, R$9.831,76; CLERISON RICARDO PAZA, R$4.710,56; CRISTIANO DA SILVA SUTIL, R$17,89; CRISTIANO GUMS (*07.***.*44-36), R$56.434,71; CRISTINA DE FATIMA SOARES PAIVA DOS SANTOS (*64.***.*25-09), R$21.770,82; DAIANA SAMAVILLA PEREIRA, R$3.881,27; DANIEL SANTOS DE JESUS, R$47.619,52; DARMES MORAES JARDIM, R$3.403,00; DAVI ALVES OLIVEIRA (*74.***.*66-84), R$18.846,15; DAVI SOAVE, R$13,65; DAVID DA SILVA ALEXANDRE, R$28.877,99; DAVID GABRIEL DE LIMA RIBEIRO SILVA (*64.***.*55-00), R$60.000,00; DELFINO PAOLINI (*78.***.*83-72), R$15.767,66; DELOIDE BERNARDO JUNIOR, R$157.059,00; DENIS SAEL PIERRE, R$2.418,11; DHYCKYSON JHON DE LIMA RIBEIRO (*89.***.*43-13), R$10.368,74; DIEFF DORVIL (*00.***.*66-88), R$20.670,64; DIEGO CONCEICAO MENDES, R$14,20; DIEGO DE MASENE (*99.***.*89-42), R$25.266,85; DIEGO EDUARDO CURCIO, R$13,01; DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, R$7.148,80; DIEGO RODRIGO FEIX, R$53.791,71; DIEGO SAMAVILLA PEREIRA, R$13,65; DIEGO SEVERINO (*99.***.*79-52), R$5.107,39; DILSON JOSE DE SOUZA (*55.***.*69-49), R$9.957,32; DIONATA MENDES DE AMORIM, R$7.718,95; DIONEI CESAR MARTINS, R$4.710,56; DIONIR CAMARGO, R$7.123,87; DIRCEU FUMAGALLI, R$4.710,56; DIRCEU RIBEIRO PONTES (*74.***.*83-72), R$161.035,93; DJONATAN EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA, R$3.456,56; DORLI ADAMES, R$1.770,42; DOUGLAS CACERES NUNES (*17.***.*11-83), R$42.469,44; DOUGLAS DE JESUS DOS SANTOS (*37.***.*83-10), R$26.505,17; DOUGLAS OLIVEIRA DE MATOS, R$35.133,25; DOUGLAS TOMASONI, R$15.951,99; DYEIMIS PAZ FERREIRA (*01.***.*15-09), R$16.346,02; EDDY DORLEUS (*12.***.*41-98), R$31.287,94; EDER DIEGO VELHO, R$19,79; EDER JOSE GOMES SANTANA (*01.***.*85-70), R$14.645,55; EDERSON POHLOT (*57.***.*65-70), R$126.252,63; EDILSON FERREIRA MATOS, R$107.152,80; EDISON JOSE SANTOS DE SOUZA (*78.***.*72-83), R$13.165,39; EDJALDO LESSA DE ANDRADE JUNIOR (*44.***.*10-25), R$114.642,15; EDMILSON MARQUES DA SILVA (264.088.208- 24), R$30.228,66; EDMUNDO REIS DE JESUS (*02.***.*13-86), R$6.943,91; EDSON DA SILVA DIAS, R$19.674,97; EDSON GIOVANI DE MIRANDA PAZ (*18.***.*71-15), R$114.529,33; EDSON LINS DORLEUS, R$610,00; EDSON RODRIGUES (*25.***.*70-06), R$43.941,73; EDUARDA CRISTINA PEIRAO, R$3.131,77; EDUARDO APARECIDO RAPHAEL, R$134.973,90; EDUARDO DE OLIVEIRA NERIS (*61.***.*90-06), R$19.806,15; EDUARDO DE SOUZA FILIPPI (*04.***.*12-83), R$14.164,17; ELIAS ARLEI DE ANDRADE FARIAS (606.131.579- 15), R$40.979,96; ELIAS CEZARI, R$2.290,06; ELIAS DA SILVA, R$13,65; ELIAS FRANCISCO VIEIRA, R$12.900,00; ELIAS JOAO DA SILVA JUNIOR, R$13.328,49; ELIAS STAHNKE (*04.***.*83-41), R$37.563,77; ELIEL DOS SANTOS GAMA (*74.***.*58-07), R$6.806,35; ELIZEU PINTO, R$61.978,27; ELTON CARLOS RAMOS DA SILVA, R$2.290,06; ELTON MAFRA, R$72.081,40; ELVIS JULIANO PAVLAK DE PAULA, R$51.700,38; EMERSON BATISTA, R$259.562,14; EMERSON CARAMILO RODRIGUES, R$3.205,41; EMERSON RODRIGUES NUNES, R$62.616,34; EMERSON RUBENS VOLTOLINI (*08.***.*69-71), R$44.406,47; ERICK DELAGNOLI, R$14,29; ERMENEGILDO SANTOS DA SILVA, R$20.448,41; EVANDRO PEREIRA DA SILVA (*18.***.*64-94), R$8.214,48; EVERSON PEREIRA GOULARTE (*64.***.*38-90), R$18.708,05; EVERTON LUCIANO GOMES (*04.***.*37-69), R$14.056,60; EVILASIO PEDRO MEURER, R$2.065,87; EWERTON FREITAS DE PASSOS (*79.***.*00-94), R$6.255,89; FABIANA DA SILVA, R$2.480,86; FABIANA DUARTE NEVES, R$13.767,01; FABIANO AGUIAR, R$38.964,04; FABIANO ANACLETO, R$4.824,42; FABIO AZEVEDO BISPO, R$16,24; FABIO BERNARDINO DA SILVA (*94.***.*60-02), R$34.305,95; FABIO FERNANDO LAUER, R$39.100,00; FABIO JONCEK (*44.***.*63-33), R$132.726,85; FABIO NERIS ARAUJO (*63.***.*70-82), R$15.398,11; FABIO SILVA DOS SANTOS, R$112.857,02; FABIO VINICIUS PEREIRA OLIVEIRA (*67.***.*80-43), R$4.155,45; FELIPE BRAGA PAIXAO (*00.***.*44-92), R$3.737,85; FELIPE HORT (*76.***.*97-78), R$146,23; FELIX FERNANDES DE LIMA, R$9.129,23; FELIX MOREIRA LIMA (*67.***.*31-90), R$5.786,42; FERNANDA LOTERIO (*76.***.*56-06), R$1.349,01; FERNANDO GABRIEL TAMANINI BATISTA, R$14,54; FERNANDO GLESIANO DE SOUZA (*05.***.*21-02), R$39.677,09; FERNANDO KOHLER, R$36.134,87; FERNANDO LUIS BARROSO, R$9.426,77; FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, R$33.468,35; FERNANDO RAFAEL CORREA (*05.***.*16-86), R$4.208,82; FLAVIO ROGERIO MOREIRA SA JUNIOR, R$13,50; FRANCIELE DA SILVA, R$2.783,41; FRANCIELE ROBERTA SCHLINDWEIN, R$4.363,84; FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTANA, R$14,54; FRANCISCO ELEUTERIO, R$26.218,37; FRANCISCO FLAVIO PEREIRA LUCAS (*36.***.*02-37), R$12.857,92; FRANCISCO LUIS HERNANDEZ VASQUEZ, R$2.510,63; GABRIEL DA SILVA GONCALVES (*56.***.*94-28), R$10.870,99; GABRIEL DE ABREU MELLO (*24.***.*54-02), R$4.520,78; GENILSON SILVA CARVALHO DE JESUS (*56.***.*99-01), R$20.227,52; GEOVANE BRAGA RIBEIRO (*15.***.*90-57), R$12.608,63; GERSON SANTOS DA SILVA, R$3.105,47; GERVASIO RICKEN, R$17,84; GILBERTO HEIDERSCHEIDT, R$3.205,41; GILIARD RIFFEL, R$8,41; GILLIARD LUA PAZA (*56.***.*62-95), R$5.372,30; GILMAR JANZEN, R$50.504,64; GILMAR JOSE PADILHA, R$78.988,74; GIVANILDO SANTOS DA SILVA, R$13,01; GLEILSON VIANA DE MELO, R$128.502,57; GUILHERME ALBERTO RINALDI, R$2.986,31; GUILHERME DE SOUZA SANTOS (862.681.055- 59), R$3.953,10; GUILHERME HAVERROTH, R$8,41; GUILHERME HENRIQUE ARRUDA DA SILVA, R$40.867,06; GUILHERME HENRIQUE DELAGNOLI, R$1.817,51; GUILHERME PEREIRA DA SILVA (*15.***.*43-54), R$2.748,68; GUILHERME ROUX GARTNER, R$29.713,27; GUNTER NILO HOLL, R$2.662,39; GUSTAVO PEREIRA DE MOURA (*85.***.*00-07), R$35.336,05; HEINS ROBERTO LOMBARDI (*76.***.*19-53), R$4.120,76; HERALDO RONCAGLIO (*39.***.*14-34), R$60.255,83; HESS & AREND ADVOGADOS (04.120.039/0001- 01), R$172.891,07; IAGO RODRIGUES PINTO, R$13,50; IAGO SANTOS DEUSDARA, R$9.725,31; IRINEU DE APARECIDA DE ABREU (*92.***.*60-00), R$11.106,89; ISAAC ALVES SANTOS, R$7.785,86; ISABELA VALERIO CABRAL E SILVA (OAB/SC57922), R$1.432,08; ISAEL HENRIQUE SANTOS, R$13,50; ISMAEL DA COSTA VALLE, R$23.041,57; ISMAEL LEITE, R$9,10; ISRAEL DE MEDEIROS GALISA, R$38.372,00; ISRAEL MILTON TRINDADE DA COSTA, R$4.516,47; ITALO GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA, R$14,54; ITAMAR ANTUNES FAGUNDES, R$6.954,57; ITAMAR CABRAL E SILVA, R$36.984,01; IVAN CEZAR SILVA SANTOS, R$4.816,24; IVAN DE AMORIM (*87.***.*84-72), R$33.462,81; IVANILDO DE OLIVEIRA, R$139.321,45; IVANILDO SILVA BERNARDO, R$14,20; IVANILSON COSTA MOREIRA, R$16.487,20; IVANIO JOSE TOMIO (*27.***.*98-20), R$73.661,59; JACIR SIQUEIRA, R$55.912,70; JACKSON NERI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (*65.***.*64-31), R$23.701,46; JACSON FERNANDES, R$11.603,78; JAIR DEHLAGNE (*43.***.*59-04), R$50.299,99; JAMILSON CHARLES VOLTOLINI, R$5.480,64; JANAEL DAS CHAGAS SILVA LEAL, R$36.029,62; JAQUES PEIRAO, R$5.480,64; JARDEL PACHECO DE SOUZA, R$9,72; JEAN CARLO LAMP (*10.***.*02-30), R$28.058,83; JEAN CARLOS CANUTES LANA (*72.***.*92-65), R$26.615,71; JEAN CARLOS TABONI (*36.***.*52-09), R$6.328,47; JEDAIAS MATIAS DA GAMA, R$11.978,19; JEFERSON ANDRE FERNANDES LEMES, R$14.228,51; JEFERSON DE MOURA GONCALVES, R$11,94; JEFERSON LUIZ CASAGRANDE (*70.***.*05-44), R$10.168,83; JEFERSON RODRIGO MAIA, R$16.285,44; JEFERSON SOARES, R$14.120,72; JEOVANE ANTONIO JANZEN, R$14,54; JERRY UILSON OLIVEIRA PEREIRA, R$11,42; JESSICA LANG, R$35.294,00; JHONATAN VECKI DE JESUS, R$13,65; JOANA ISABELLY MEDEIROS SILVA MARCELO, R$610,00; JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, R$2.223,88; JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, R$51.349,90; JOAO LUIZ VIEIRA CARNEIRO, R$14,54; JOAO MARIA DOS SANTOS, R$13,01; JOAO VICTOR GONCALVES, R$13,58; JOAOZINHO DOGNINI, R$2.652,29; JOCELMA SANTOS MONTEIRO GRECIA, R$5.699,32; JOEL RAMOS, R$1.843,50; JOEL WILIAN FELISBERTO SERAFIM, R$37.767,04; JOILSON SOUZA PEREIRA, R$2.970,00; JONAS DA SILVA BICCA, R$21.237,37; JONAS MARTINS CONSTA (*54.***.*32-02), R$8.993,40; JONATA DE OLIVEIRA (*09.***.*14-51), R$3.016,46; JONATHAN GABRIEL MACHADO (*97.***.*39-76), R$25.059,25; JORGE RAUL GALDINO, R$7.249,54; JOSE ARTHUR LIMA COSTA (*39.***.*54-00), R$12.512,76; JOSE AUGUSTO LEPECK, R$4.546,24; JOSE BERNARDO DE CARVALHO, R$14,54; JOSE CARLOS BATISTI, R$2.492,32; JOSE CARLOS HEIDERSCHEIDT, R$2.662,39; JOSE CORREA DE ABREU, R$1.945,90; JOSE MARIA CONCEICAO FERREIRA, R$14,20; JOSE NORBERTO MERISE, R$2.736,71; JOSE TASSIO DA GUARDA FERNANDES (*46.***.*22-22), R$30.466,67; JOSE VALMIR BARBOSA (*87.***.*46-68), R$159.624,36; JOSE WILLAMES SOUZA BRITO, R$14,54; JOSENILTON CORDEIRO DOS SANTOS (*03.***.*55-48), R$23.000,00; JOSIEL DE OLIVEIRA (*53.***.*33-03), R$7.748,58; JOSUE ARAUJO GABRIEL, R$33.034,12; JOSUE OUTEIRO, R$14,20; JUCEMAR GARCIA MARTINS (*34.***.*31-34), R$8.052,21; JULIA CLARA RODRIGUES, R$610,00; JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC015909), R$99.839,07; JULIANO MUNIZ BARBOSA, R$33.683,61; JULIANO PINHEIRO, R$36.189,13; JUNIOMAR FURQUIM NUNES, R$4.710,56; KAIC WESLLY BISPO SILVA, R$12,62; KAILANE PINTO HENRICH, R$610,00; KAMILA BEATRIZ ALVES DE MIRANDA, R$610,00; KAUA AVI PEREIRA, R$610,00; KAUAN FERNANDO ALMEIDA DE CARVALHO, R$610,00; KEVIN WINTER SILVA DA SILVA, R$13,65; LAUTINO FURQUIM NUNES, R$2.662,39; LEANDRO ISRAEL CLEMER, R$59.177,67; LEANDRO NORBACH (050.120.469- 51), R$26.521,54; LEANDRO SANTOS DA SILVA (*55.***.*26-55), R$14.000,00; LEANDRO VALMOR TODT, R$10.413,91; LEOCIR FLORIANO (*83.***.*88-28), R$10.234,97; LEONALDO RIBEIRO DE ARRUDA, R$125.386,50; LEONARDO DELL AGNO (*64.***.*26-30), R$82.819,12; LEONARDO MARCELO BARROS DA SILVA (*76.***.*92-51), R$15.441,10; LEONELIA HAMES FRANCISCO (*34.***.*28-44), R$20.507,44; LEZIANE ALEXANDRE (*59.***.*30-85), R$26.063,80; LILIANE ALVES RODRIGUES, R$50.000,00; LUAN VICENTE OLIVEIRA DE CORDOVA (*04.***.*91-12), R$19.797,47; LUCAS DIAS CAETANO, R$17.280,91; LUCAS HENRIQUE CAMARA COSTA, R$13.780,87; LUCAS MANUEL BARBOZA DA ROSA, R$15.730,19; LUCAS PAULO DE SOUZA QUEIROZ (*46.***.*83-54), R$3.175,33; LUCINEI PEREIRA DA FONSECA, R$55.737,00; LUIS ANTONIO KORINK, R$60.226,34; LUIS CARLOS DOMINGOS, R$2.843,34; LUIS CLAUDIO SA FERREIRA, R$13,01; LUIS CLEBER MACHADO, R$71.670,38; LUIS PAULO ANACLETO, R$96.280,74; LUIZ CARLOS BITTELBRUN, R$1.507,66; LUIZ CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, R$17.516,09; LUIZ JOSE DOS SANTOS BELUSSO, R$12,62; MAGNUS DENILSON ROGOWSKI, R$13,65; MAICON ANDRE FERRARI, R$12,62; MAICON CEZAR PEREIRA, R$4.235,00; MAICON FERNANDO CAMARA CARDOSO, R$610,00; MAICON HENRIQUE DE SOUZA, R$40.124,88; MARCELINO SEVERO DE JESUS FILHO (*06.***.*63-62), R$56.388,14; MARCELO ABREU (*05.***.*73-41), R$15.171,81; MARCELO DA SILVA ALVES, R$657,33; MARCELO DE SOUZA SANTOS, R$53.994,02; MARCELO DOS SANTOS, R$66.540,42; MARCELO FELIPE, R$35,15; MARCIA DE JESUS DOS SANTOS (*38.***.*50-54), R$37.907,12; MARCIO ALEXANDRE VINOTTI, R$1.857,32; MARCIO ANTONIO DAL COL (*79.***.*81-53), R$5.135,67; MARCIO DA SILVA SOUSA, R$88.156,38; MARCIO DOS SANTOS FONTES (*08.***.*39-87), R$47.876,89; MARCIO MATIAS, R$3.002,58; MARCIO SILVA DE OLIVEIRA, R$13,01; MARCIO SILVEIRA (*91.***.*67-20), R$249.425,68; MARCOS ANTONIO BORGES, R$116.685,77; MARCOS JUNIO ALVES RODRIGUES, R$60.647,29; MARCOS LUIS PEREIRA, R$14,32; MARCOS MIRANDA, R$2.290,06; MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (*65.***.*54-10), R$36.364,05; MAREMILSON BEZERRA DE MELO, R$17.111,64; MARIA CLEUZA CORREIA BISPO, R$9,72; MARIA ELEANDRA DE OLIVEIRA, R$26.229,63; MARIA JOSE COSTA, R$12,19; MARIA LUCIA DE MEDEIROS, R$9,36; MARLETE DA SILVA, R$19.432,46; MARLISON SILVA (*06.***.*22-00), R$10.028,78; MARLY HUBNER (*73.***.*23-87), R$14.734,54; MATEUS FABONATO, R$17.250,00; MAURICI JOSE WEIBER, R$77.892,07; MAURICIO FREIRE DA SILVA, R$2.709,22; MAURO CRISTIANO AMORIM SILVA, R$13,01; MAYCON DIEGO SANTOS VIANA, R$19.936,35; MICKEIAS DE CASTRO DOS SANTOS, R$17.598,14; MILENA DOS SANTOS, R$2.713,43; MILTON CESAR LUCINI, R$13,01; MIRIVALDO DO NASCIMENTO SOUZA, R$3.110,16; MOACIR BERNICH, R$3.152,10; MOACIR CABRERA DE PAULA, R$8.432,94; MOISES ANTONIO ALEXANDRE MERCK, R$30.000,00; NAILSON LEITE OLIVEIRA, R$14,54; NATALINO PEREIRA RODRIGUES, R$21.038,87; NELSON ALEXANDRE, R$33.255,78; NELSON GONCALVES, R$19.221,52; NORBERTO GOMES DE AZEVEDO (*76.***.*71-34), R$24.849,19; ODILO AVI FILHO, R$3.205,41; ORESTE MONTEIRO ROVERI, R$18.550,00; OSMAR DELAGNOLI (*32.***.*78-34), R$7.078,36; OSMAR DOS SANTOS (469.289.019- 34), R$122.406,91; OSMAR PETERMANN, R$15.887,68; OSNILDO SOARES, R$2.590,09; OSVALDO DORVALINO DA CUNHA, R$2.065,87; OZAIR HEIDERSCHEIDT, R$45.314,37; OZEIAS COELHO DOS REIS, R$63.004,21; PATRICK DIAS NUNES, R$14,54; PAULO AFONSO WITKOWSKY (449.402.899- 15), R$23.747,10; PAULO CESAR BUGS, R$3.105,47; PAULO DE FRANCA, R$3.005,27; PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA (*33.***.*63-80), R$1.188,01; PAULO FORMENTO, R$12,81; PAULO MACHADO, R$14,54; PAULO MAFRA, R$13,01; PAULO RENATO LEMOS COSTA, R$110.081,32; PAULO SALUSTRE COSME, R$11,62; PAULO SÉRGIO DOS SANTOS COELHO (*70.***.*15-00), R$1.400,00; PEDRO BARBOSA DA SILVA, R$10,08; PEDRO DA SILVA, R$3.146,01; PEDRO HENRIQUE ELLERES DIAS LIMA, R$11.441,05; PEDRO JOAQUIM CUSTODIO SANTOS (*01.***.*02-76), R$10.686,09; PEDRO LIMA COSTA (*52.***.*66-05), R$16.554,70; PEDRO PAULO SANTOS SALDANHA (*06.***.*86-72), R$14.729,23; PEDRO RAITZ, R$2.662,39; PEDRO SIDNEY LOUREIRO, R$1.663,77; POMPILIO VITORINO DE ALMEIDA NETO, R$9.572,75; RAFAEL ERICK DE JESUS RIBEIRO, R$37.219,73; RAFAEL VICTOR PINHEIRO BRANDAO, R$8,41; RAFAELA DOS SANTOS TAVARES DE OLIVEIRA, R$2.000,00; RAMON WLADIMIR VERA GOLINDANO, R$48.101,09; RANGEL DA SILVA, R$15.067,25; REGINALDO DOS REIS CALACO (*97.***.*07-68), R$18.910,94; REGINALDO GOMES DO NASCIMENTO (*95.***.*40-23), R$24.564,20; REINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, R$13,65; RENATO APARECIDO DE ALMEIDA, R$4.642,05; RENATO VIANA ROCHA, R$4.191,45; RIVELINO COSME, R$14,54; ROBERT GOMES ALVES (*23.***.*87-56), R$35.707,60; ROBERT LOUIS (*14.***.*00-01), R$11.742,46; ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA, R$105.469,22; ROBSON SILVEIRA (*65.***.*31-89), R$17.995,78; RODRIGO LEJANOSKI GABRIEL, R$9.317,97; RODRIGO MAGNUS MENDES, R$14.475,23; RODRIGO ROMEO FAN, R$3.803,30; RODRIGO SELHORST (*58.***.*38-30), R$2.575,85; ROGERIO MACIEL DOS SANTOS, R$51.888,03; ROGERIO SANTOS DE SOUZA (*31.***.*39-84), R$144.358,74; ROMEL ALEXANDER BRITO MENDOZA, R$18.015,64; RONALD FREMONT (*00.***.*42-96), R$10.726,87; RONALDO LACHOWSKI, R$110.539,21; RONALDO RIBEIRO DE ARRUDA, R$64.533,78; RONI EDSON MACANEIRO (*87.***.*59-20), R$60.610,59; RONI MACHADO FONSECA (*10.***.*95-46), R$83.936,40; RONIELSON CARVALHO (*80.***.*25-20), R$23.281,14; RONISE SOUSA DE MELO, R$16.100,00; ROQUE ROBALDO DOS SANTOS, R$25.576,26; ROSEMERI TILL, R$3.205,41; RUAN KEVEN SANTOS COSTA, R$8.487,05; SABRINA VIEIRA DE CARVALHO (*25.***.*89-21), R$21.329,89; SAINVILCIN OCTA, R$9,08; SALETE ECCEL LOMBARDI (*33.***.*83-15), R$1.903,84; SAULO HENRIQUE FREITAS, R$3.036,69; SEBASTIAO CORREIA PEREIRA, R$30.708,45; SERGIO CORREA, R$3.205,41; SERGIO DE JESUS DOS SANTOS (*84.***.*92-91), R$35.222,61; SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA, R$30.402,74; SERGIO OTAVIO RODRIGUES, R$3.205,41; SERGIO PEREIRA, R$4.710,96; SILVANIO DA SILVA, R$89.477,83; SILVIO CESAR CAMPOS ALVES, R$9,96; SILVIO DUPILAR, R$17.208,00; SILVIO LUIZ MACHADO (*86.***.*77-91), R$30.672,70; SILVIO ROBERTO LYRA, R$3.054,36; SILVONEI NUNES FURQUIM (*14.***.*80-30), R$5.002,33; SIMAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA, R$5.266,10; SIMONE ALVES, R$10,09; SOLANGE LUIZ BRITO (*29.***.*67-71), R$36.036,43; SOLANO DA SILVA (*02.***.*02-82), R$14.640,74; SYLVIO ARNO KRAUSS, R$3.205,41; TAIS VOLTOLINI, R$56.396,87; TARCIZO ROMEU NUNES (*90.***.*08-86), R$5.259,87; TERESINHA SAMAVILLA PEREIRA, R$11,62; THALIS NASCIMENTO DOS SANTOS (*35.***.*35-78), R$2.150,00; THIAGO ANDRADE DE SOUZA (*11.***.*99-58), R$5.002,65; THIAGO DA SILVA GOMES, R$13.851,09; THIAGO GOMES SANTANA, R$11,23; THIEGO MONTEIRO DA COSTA, R$11,51; TIAGO ADEMIR SCHUERMANN (*41.***.*78-23), R$27.844,52; TIAGO DE AMORIM (*65.***.*19-00), R$40.558,02; TIAGO DE ANDRADE FARIAS (*91.***.*42-48), R$47.408,83; TIAGO DE OLIVEIRA CARVALHAL, R$32.734,44; TIAGO MANOEL PEREIRA, R$2.687,70; UDILO SMANIOTI, R$2.865,36; VALDECIR EGER, R$2.687,84; VALDECIR GOMES, R$17.385,84; VALDEMAR TEIXEIRA, R$25.800,00; VALDIR MAFRA, R$2.216,92; VALENTIN SAPELLI, R$1.921,48; VALGUIMAR DE SOUZA BARBOSA JUNIOR, R$67.237,71; VALMIR DA SILVA, R$2.290,06; VALMIR NICOLODI, R$2.281,00; VALMOR HANG, R$16.868,47; VALNEI MESES CORREIA, R$16.451,61; VALTER DOS ANJOS OLIVEIRA, R$45.204,79; VALTER LORENTINO, R$2.600,48; VALTER RIBEIRO THIAGO (*76.***.*00-70), R$27.895,58; VANDERLEI ROVEDA, R$13,65; VANDERSON PEREIRA, R$21.440,21; VANDREI BERTOLINI, R$5.302,76; VIDOMAR AUGUSTO MACHADO, R$80.372,96; VILMAR FIRMO, R$3.105,47; VILMAR HEIDERSCHEIDT, R$3.205,41; VILMAR MARCHI, R$48.452,29; VITOR FERREIRA LIMA, R$9.484,18; VITOR LUIS KORINK, R$610,00; WAGNER VECKI DE JESUS (*61.***.*45-70), R$17.531,51; WALTER FRANCISCO SCHMID, R$7.876,78; WANDSON GOMES DE ARAUJO (*49.***.*70-10), R$27.350,91; WEGRESSON MENDES RAMOS, R$9.234,80; WELLINGTON PACHECO MARTINS, R$610,00; WENDERSON RAMOS MACHADO (*02.***.*35-75), R$23.998,87; WHESLLEY RICHARD DE LIMA RIBEIRO (*89.***.*07-30), R$83.941,13; WILLIAMES GEMAQUE SOUZA (*19.***.*70-78), R$23.308,36; WILLIAN WALLACE LANZNASTER DA SILVA, R$6.425,84; WILLIAN XAVIER DOS SANTOS, R$3.630,53; YOEL JESUS RODRIGUEZ RODRIGUEZ, R$53.129,04; YSLAN SILVA NASCIMENTO, R$6.636,06.
CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS AUPICOR QUIMICA LTDA (10.***.***/0001-53), R$75.585,32; AVANEX INDUST.
E COMERCIO LTDA (78.***.***/0001-22), R$11.775,25; BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTE LTDA (83.***.***/0001-10), R$4.739,65; BANCO BTG PACTUAL S.A (30.***.***/0001-45), R$48.800.985,88; BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91), R$1.661.204,17; BSC QUIMICA LTDA (07.***.***/0001-09), R$292.270,38; CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A (83.***.***/0001-55), R$1.972.046,20; CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS (04.***.***/0001-68), R$10.572,00; CLARO S.A (40.***.***/0222-05), R$8.850,89; COLOR QUIMICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXP (85.***.***/0001-00), R$496.525,55; COMERCIAL ATACADISTA DE ALIM.
STOCK LTDA, R$1.990,84; COREMAX ARTEFATOS DE PAPEL LTDA (00.***.***/0002-64), R$25.000,00; DFM INDUSTRIA QUIMICA LTDA (03.***.***/0001-57), R$100.104,48; DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A, R$405,83; DYSTAR IND.
COM.
PROD.
QUIMICOS LTDA (48.***.***/0009-20), R$53.900,92; EKONOVA QUIMICA DO BRASIL LTDA (00.***.***/0001-48), R$640.917,76; EKOTEXQUIMICA LTDA (07.225.651/0001- 29), R$867.297,80; FORMULA SURFACTANTES LTDA (17.***.***/0001-67), R$54.696,00; FRIGORIFICO VERDI LTDA (85.***.***/0001-13), R$2.196,00; MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL (01.***.***/0001-08), R$176.183,30; MARTINELLI CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA (04.***.***/0001-73), R$998.390,68; MARTINS & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$10.000,00; MOMENTO ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (00.***.***/0001-51), R$189.696,74; N.
B.
FALCE CIA LTDA (82.***.***/0001-51), R$5.175,00; NS IMPORTAÇÃO E COMERCIO EIRELI (83.***.***/0002-11), R$2.602.522,43; OESA COM.
E REPRES.
LTDA (81.***.***/0001-28), R$5.156,84; OI S.A (76.***.***/0322-66), R$2.282,87; OURO VERDE CHEMICALS LTDA (05.***.***/0001-13), R$29.717,50; OV FINE CHEMICALS EIRELI (29.***.***/0002-50), R$351.540,75; PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (34.***.***/0372-86), R$68.756,50; PRODAUX ESPECIALDADES QUIMICAS LTDA (14.***.***/0001-03), R$16.847,00; PROJESAN SANEAMENTOS AMBIENTAL LTDA (80.***.***/0001-81), R$159.627,38; RIOVIVO ENG.
AMB.
LTDA (00.***.***/0001-46), R$35.788,52; RUDOLF SOFT IND.
QUIMICA LTDA (67.***.***/0001-33), R$21.000,00; SPGPRINTS BRASIL LTDA (61.939.419/0003- 60), R$2.227,39; STANDARD COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS (82.***.***/0001-39), R$5.262,00; STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS (44.***.***/0001-59), R$3.980.243,85; SUPERMERCADOS ARCHER S/A (79.***.***/0004-09), R$17.461,14; TECHNICAL QUIMICA LTDA (02.***.***/0001-21), R$46.162,73; TMX REPRES.
COM.
IMPORT.
EXPORT.
LTDA SC (02.***.***/0002-02), R$60.440,77; TRANSVILLE TRANSPORTES E SERV.
LTDA (82.***.***/0006-00), R$9.801,66; TREMEMBE INDUSTRIA QUIMICA LTDA (66.***.***/0001-86), R$103.322,80; VIVO PR, R$676,97.
CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: CIDMED SERV.
MEDICINA E SEG.
OCUPACIONAL (00.***.***/0001-52), R$11.424,56; CONSULMED CONS EM MEDICINA DO TRAB EIRELI (02.***.***/0001-80), R$12.878,00; GEOVANE SCHMITT (27.***.***/0001-82), R$135,00; ITC COMERCIO DE LIVROS, REVISTAS (00.***.***/0001-88), R$1.100,00; JOSIVANE MACHADO (41.***.***/0001-15), R$31.707,72; MARLI ESTEVAO WIPPEL -ME, R$76.800,00; NILO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (85.***.***/0001-84), R$5.383,18; RIBEIRO E BREDA RIBEIRO LTDA ME (01.***.***/0001-32), R$2.845,00; SANSAO COMERCIO DE CORREIAS E ESTEIRAS LTDA-ME, R$7.548,60; SINCRONIA QUIMICA LTDA (25.***.***/0001-10), R$11.656,00; SONIA GORETE M.
WIPPEL - ME (05.***.***/0001-21), R$1.069.690,58; SULARTEC COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA EPP (03.***.***/0001-02), R$918,00.TOTAL GERAL: R$ 78.370.626,46 Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
29/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
29/05/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 432
-
29/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 432
-
29/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2024
-
29/05/2024 13:05
Expedição de Edital
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:02
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 12:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032109220238240011/SC referente ao evento 41
-
07/05/2024 18:31
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DA SILVA DIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONIR CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição
-
06/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL TARTER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANE BRAGA RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição
-
21/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição
-
18/02/2024 16:52
Juntada de Petição
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 402
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007821-30.2019.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 405
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
06/02/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
08/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 09:37
Juntada de Petição
-
20/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 395
-
15/12/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUBRIFICANTES FENIX LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição
-
23/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 276, 286, 295, 297, 301, 304, 306, 307, 309, 320, 321, 323 e 327
-
21/11/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
21/11/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
21/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 314
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
-
14/11/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
-
11/11/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 366
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição
-
10/11/2023 15:38
Juntada de Petição
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
07/11/2023 18:15
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 308
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 276, 286, 289, 290, 293, 295, 297, 298, 300, 301, 302, 304, 306, 307, 308, 309, 310, 312, 315, 316, 320, 321, 322, 323, 326 e 329
-
04/11/2023 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
03/11/2023 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
-
02/11/2023 11:35
Juntada de Petição
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
01/11/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
01/11/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
01/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
31/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 287, 318, 299 e 305
-
30/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
-
30/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
-
30/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
-
30/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
26/10/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 277, 278, 274, 275, 279, 291, 288, 284, 280, 296, 292, 282, 294, 285, 303, 311, 313, 325, 319 e 324
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
26/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
-
26/10/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
-
26/10/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
26/10/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
26/10/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 09:22
Juntada de Petição
-
20/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY HUBNER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU RIBEIRO PONTES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/10/2023 12:01
Juntada de Petição
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição
-
18/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID GABRIEL DE LIMA RIBEIRO SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição
-
09/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLO LAMP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição
-
04/10/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS CANUTES LANA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição
-
02/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA CAROLINA GUIMARAES DA ROCHA MAIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERSON PEREIRA GOULARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO DOS REIS CALACO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI ALVES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição
-
02/10/2023 10:49
Juntada de Petição
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Petição
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição
-
11/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA LOTERIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS MARTINS COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FELIPE CARDOSO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição
-
05/09/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição
-
15/08/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
15/08/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
07/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição
-
01/08/2023 19:02
Juntada de Petição
-
31/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILSON JOSE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/07/2023 10:08
Juntada de Petição
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição
-
11/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILLIARD LUA PAZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
28/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALIS NASCIMENTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA GREBIN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
21/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE SOUZA FILIPPI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCEMAR GARCIA MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUIZ CASAGRANDE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO SEVERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/06/2023 08:15
Juntada de Petição
-
20/06/2023 08:12
Juntada de Petição
-
20/06/2023 08:09
Juntada de Petição
-
15/06/2023 21:56
Juntada de Petição
-
15/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2023 12:07
Juntada de Petição
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Petição
-
10/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140, 141 e 142
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
05/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DYEIMIS PAZ FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
02/06/2023 09:32
Juntada de Petição
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
01/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR DEHLAGNE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELITON PORFIRIO MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 13:35
Juntada de Petição
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 137, 140, 141, 142, 144 e 147
-
29/05/2023 18:33
Juntada de Petição
-
29/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMUNDO REIS DE JESUS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON GIOVANI DE MIRANDA PAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DOMINGOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WHESLLEY RICHARD DE LIMA RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS CACERES NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO GONCALO RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DELL AGNO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON POHLOT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON LUIZ COBALCHINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR FLORENTINO FURTADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELOR DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN VICENTE OLIVEIRA DE CORDOVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/05/2023 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:43
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:36
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:19
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:11
Juntada de Petição
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Petição
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição
-
26/05/2023 09:04
Juntada de Petição
-
26/05/2023 09:02
Juntada de Petição
-
26/05/2023 08:58
Juntada de Petição
-
26/05/2023 08:54
Juntada de Petição
-
26/05/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
26/05/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
26/05/2023 08:49
Juntada de Petição
-
25/05/2023 09:48
Juntada de Petição
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
24/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
23/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Conclusos para decisão - 23/05/2023 18:42:01)
-
23/05/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 162 - Juntada de certidão - 23/05/2023 18:38:35)
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
23/05/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
23/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
23/05/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
22/05/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2023 15:42:09)
-
22/05/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
22/05/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
22/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 143
-
22/05/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
22/05/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
21/05/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
16/05/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
16/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Petição
-
16/05/2023 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2023 13:34
Juntada de Petição
-
10/05/2023 16:52
Juntada de Petição
-
10/05/2023 14:34
Juntada de Petição
-
05/05/2023 11:36
Juntada de Petição
-
05/05/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
05/05/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
03/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIND DOS MESTRES E CONTRA MESTRES IND FIAC TEC BRUSQUE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LOPES FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSENILTON CORDEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BSC QUIMICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADOS ARCHER SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/04/2023 18:44
Juntada de Petição
-
28/04/2023 18:44
Juntada de Petição
-
28/04/2023 17:38
Juntada de Petição
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição
-
27/04/2023 09:56
Juntada de Petição
-
26/04/2023 19:12
Juntada de Petição
-
26/04/2023 11:35
Juntada de Petição
-
25/04/2023 16:24
Juntada de Petição
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Petição
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Petição
-
13/04/2023 20:30
Juntada de Petição
-
13/04/2023 10:14
Juntada de Petição
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Petição
-
13/04/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2023 17:37
Juntada de Petição
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Petição - FAVO MALHAS LTDA (SC008365 - MARCIO SILVEIRA)
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Petição
-
24/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/03/2023 14:10
Juntada de Petição
-
15/03/2023 18:01
Juntada de Petição
-
15/03/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/03/2023 19:02
Juntada de Petição
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Petição
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Petição
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Termo de Compromisso
-
03/03/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/03/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/03/2023 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2023 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/02/2023 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2023
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/02/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/02/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/02/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/02/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2023
-
23/02/2023 14:09
Expedição de Edital - intimação
-
22/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:36
Expedição de ofício
-
22/02/2023 13:36
Expedição de ofício
-
22/02/2023 13:10
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Recuperação Judicial
-
22/02/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2023 20:02
Juntada de Petição
-
24/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2023 15:22
Juntada de Petição
-
19/01/2023 18:07
Juntada de Petição
-
18/01/2023 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição
-
23/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2022 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 25/10/2022
-
25/10/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4493128, Subguia 2371927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
24/10/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: THIAGO TONET
-
24/10/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão - 24/10/2022 16:56:02)
-
24/10/2022 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
-
24/10/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2022 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4493128, Subguia 2371927
-
24/10/2022 15:55
Juntada - Guia Gerada - FAVO MALHAS LTDA - Guia 4493128 - R$ 13,89
-
24/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:37
Concedida a tutela provisória
-
20/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:34
Juntada de Petição
-
19/10/2022 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4455816, Subguia 2353047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.739,30
-
19/10/2022 13:05
Classe Processual alterada - DE: Recuperação Judicial PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
18/10/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 17:59
Despacho
-
18/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição
-
18/10/2022 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4455816, Subguia 2353047
-
18/10/2022 12:31
Juntada - Guia Gerada - FAVO MALHAS LTDA - Guia 4455816 - R$ 5.739,30
-
18/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004769-08.2023.8.24.0004
Im Franchising LTDA
Amazon Aws Servicos Brasil LTDA
Advogado: Diana Cristina Maciel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2023 16:58
Processo nº 0303555-67.2015.8.24.0135
Maria Stela Angioletti
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Dinamar Simas Seide
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2024 16:59
Processo nº 0302869-07.2017.8.24.0135
Maria Aparecida Almeida Mousquer
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Luiz Carlos do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2024 13:26
Processo nº 0002766-95.2013.8.24.0076
Cooperativa Regional Agropecuaria Sul Ca...
Os Mesmos
Advogado: Simoni Mafiolete Marcon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 15:13
Processo nº 5019464-66.2020.8.24.0005
Ormes Vicentini Esteves
Rosa Maria Busato
Advogado: Raphael Marcondes Karan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2020 16:08