TJSC - 5028507-06.2021.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
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09/07/2025 15:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO)
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07/07/2025 19:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028507-06.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE: HITECH ETIQUETAS LTDA.ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública de Santa Catarina na condição de curadora do executado ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO em face de HITECH ETIQUETAS LTDA.
Alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital e formulou defesa por negativa geral. Foi determinada a citação pelo whatsapp no número de telefone indicado pela Defensoria Pública (ev. 90).
O mandado retornou com diligência negativa (ev. 97). A parte exequente se manifestou no ev. 101.
II. A exceção de pré-executividade objetiva o reconhecimento do vício fundamental do título executivo ou do processo de execução, capaz de macular a exigibilidade da obrigação - restingindo-se a casos excepcionais, não podendo ser estendida arbitrariamente, sob pena de admitir-se sua oposição visando discussão de matéria diversa. Assim, a objeção de pré-executividade deve limitar-se a questões relativas às nulidades do título ou do processo de execução, cujo reconhecimento pode ser realizado de ofício pelo magistrado e sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, o STJ "firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
Logo, necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade. Nulidade citação edital Observa-se que o processo está na tentativa de citação da parte executada desde dezembro de 2021, restando frustradas todas as diligências por AR e oficial de justiça.
Com a utilização dos sistemas INFOJUD, CASAN, CELESC, SISP, RENAJUD, não foram encontrados outros endereços para citação. A insurgência da Defensoria com a indicação de um número de telefone foi suprida no ev. 97, demonstrando que este não faz uso do whatsapp. André Roque comenta que: Um dos requisitos para que possa ser deferida a citação por edital é que as circunstâncias autorizadoras (art. 256) estejam evidenciadas, seja por certidão do oficial de justiça - normalmente atestado que o citando se encontra em local incerto e não sabido -, seja por simples afirmação do próprio demandante, a qual, se decorrer de alegaçao doloso de sua parte, ensejará a sanção prevista no art. 258. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et al] - 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 390) Grifou-se E da jurisprudência extrai-se o que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO É DESCONHECIDO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 246, INCISO IV, 256 E 257, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO EM FACE DE SUA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064193-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
Grifou-se Desse modo, prevalece válida a citação por edital, não se denotando nenhuma nulidade.
No mais, não há alegação de outas matérias de ordem públicas na exceção de pré-executividade apresentada.
Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018 - grifei) E: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU REVEL.
DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução.
Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2.
Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4.
Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...] (TRF-5, PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019 - grifei) Desse modo, deve ser REJEITADO o pedido de desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
III.
REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intimem-se. IV. DEFIRO, via SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará.
Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará.
Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito.
Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos apontados neste item. -
06/06/2025 14:13
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:46
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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12/02/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: DENEBORA MADALENA BATISTA
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12/02/2025 16:09
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 90
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07/11/2024 15:56
Despacho
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07/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/06/2024 15:55
Expedição de Edital
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28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/05/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028507-06.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE: HITECH ETIQUETAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO EDITAL Nº 310059661520 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citando: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO, CNPJ 39.42********-75.
Prazo: 20 dias.
Valor do Débito: 849,19.
Data do Cálculo: 01/11/2021.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
27/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
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27/05/2024 14:24
Expedição de Edital
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/04/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 21:42
Determinada a citação
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05/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/11/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2023 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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11/05/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549572, Subguia 2898259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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08/05/2023 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549572, Subguia 2898259
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08/05/2023 17:16
Juntada - Guia Gerada - HITECH ETIQUETAS LTDA. - Guia 5549572 - R$ 33,38
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05/05/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:32
Determinada a citação
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18/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/03/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2023 14:41
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2022 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2022 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4770883, Subguia 2508363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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12/12/2022 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4770883, Subguia 2508363
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12/12/2022 09:06
Juntada - Guia Gerada - HITECH ETIQUETAS LTDA. - Guia 4770883 - R$ 32,88
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28/11/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/11/2022 09:38
Decisão interlocutória
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24/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2022 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
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20/07/2022 13:58
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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12/07/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3817955, Subguia 2044231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
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07/07/2022 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3817955, Subguia 2044231
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07/07/2022 13:58
Juntada - Guia Gerada - HITECH ETIQUETAS LTDA. - Guia 3817955 - R$ 11,92
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06/07/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:32
Determinada a citação
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16/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO
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28/03/2022 12:18
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/03/2022 07:37
Determinada a citação
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17/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3171374, Subguia 1725430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,74
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14/03/2022 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3171374, Subguia 1725430
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14/03/2022 14:24
Juntada - Guia Gerada - HITECH ETIQUETAS LTDA. - Guia 3171374 - R$ 39,74
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02/03/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2021 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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16/11/2021 18:07
Determinada a citação
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05/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2576346, Subguia 1436569 - Boleto pago (1/1) - R$ 256,81
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03/11/2021 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2576346, Subguia 1436569
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01/11/2021 16:07
Juntada de Petição
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01/11/2021 15:57
Juntada - Guia Gerada - HITECH ETIQUETAS LTDA. - Guia 2576346 - R$ 256,81
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01/11/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HITECH ETIQUETAS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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