TJSC - 5013437-53.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8385120, Subguia 4282089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,94
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20/03/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50082811620258240008
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01/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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22/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte RAFAELA BARRETO KATH, Guia 8385120, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4282089&mo
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22/07/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RAFAELA BARRETO KATH - Guia 8385120 - R$ 35,94
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22/07/2024 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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19/07/2024 16:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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19/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA BARRETO KATH. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2024 18:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013437-53.2023.8.24.0008/SC RÉU: RAFAELA BARRETO KATH SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 5.255,05? (evento 1, DEM ATUAL DEB6), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento), sendo que esta não incidirá sobre a prestação relativa aos serviços de impressão, por ausência de previsão contratual.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
22/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2023 10:32
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:14
Decisão interlocutória
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26/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591511, Subguia 2918555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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15/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591511, Subguia 2918555
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15/05/2023 09:06
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 5591511 - R$ 315,87
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15/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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