TJSC - 5005019-03.2022.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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18/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 135, 139 e 140
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18/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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17/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005019-03.2022.8.24.0125/SC AUTOR: MARLI MADALENA STEINADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)AUTOR: PEDRO ARLINDO DE SOUZAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)RÉU: BENILSON MIRANDA SOUSAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por PEDRO ARLINDO DE SOUZA contra BMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito. Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, uma vez que a parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem a veracidade dos documentos que comprovam a condição econômica da parte autora, os quais foram juntados no evento 3. A simples alegação de ausência de comprovação documental não é suficiente para afastar o benefício, sendo necessária prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 4.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A parte autora pleiteia, além da rescisão contratual, indenização por danos materiais, morais, multa contratual e cláusula penal, totalizando valor superior ao do contrato.
Assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, incisos I e VI, do CPC. 5.
Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública, pois, embora o art. 72, parágrafo único, do CPC, preveja que a curatela especial deve ser exercida pela Defensoria Pública, a nomeação de curador especial dativo é admitida quando demonstrada a ausência de atuação da Defensoria na comarca.
Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto à parte ré, sendo certo que a defesa foi apresentada por profissional habilitado. 6.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia uma vez que a parte autora demonstrou ter esgotado os meios disponíveis para localização do réu, inclusive com diligências frustradas, o que justifica a utilização da citação por edital como medida excepcional, nos termos do art. 256 do CPC. 7. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, tendo em vista que a peça inaugural preenche todos os requisitos legais (CPC, art. 319) e possibilita a identificação do pedido e seus fundamentos, permitindo a impugnação específica pela parte demandada, assim como o pleno exercício de defesa, sendo que a alegação de ausência de comprovação de pagamentos diz respeito ao mérito da demanda Ademais, sabe-se que ''não há confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
A ausência destes implica improcedência do pedido, não a nulidade do processo por inépcia da inicial". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014453-3, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-4-2010). 8.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Dou o feito por saneado. 9. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 10.
Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 11.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/09/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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17/09/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/09/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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29/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/05/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/07/2024
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17/05/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5005019-03.2022.8.24.0125/SC AUTOR: MARLI MADALENA STEIN AUTOR: PEDRO ARLINDO DE SOUZA RÉU: BENILSON MIRANDA SOUSA RÉU: BMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Sancler Adilson Alves - Juiz(a) de Direito.
Citando(a)(s): BENILSON MIRANDA SOUSA, CPF: 015.xxx.xxx-30.
Prazo do Edital: 30 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
16/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/05/2024
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16/05/2024 17:21
Expedição de Edital - citação
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
08/04/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/04/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
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24/01/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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24/01/2024 14:12
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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04/12/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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20/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 19:24
Decisão interlocutória
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13/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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29/09/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/09/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72, 78 e 79
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29/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2023 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/08/2023 18:36
Expedição de ofício - 5 cartas
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
01/07/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 09:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
-
20/04/2023 19:16
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
02/03/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/03/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/03/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/02/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/02/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MADALENA STEIN. Justiça gratuita: Deferida.
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24/02/2023 15:52
Juntada - Guia Cancelada - PEDRO ARLINDO DE SOUZA - Guia 5065237 - R$ 6.358,88
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24/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ARLINDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/02/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/02/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MADALENA STEIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/02/2023 14:45
Juntada - Guia Gerada - PEDRO ARLINDO DE SOUZA - Guia 5065237 - R$ 6.358,88
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17/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ARLINDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2023 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/01/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/12/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/12/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 16:20
Determinada a intimação
-
10/10/2022 00:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 00:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Compra e venda
-
10/10/2022 00:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
01/10/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MADALENA STEIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/09/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ARLINDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 17:56
Determinada a intimação
-
27/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:18
Juntada de Petição
-
24/06/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ARLINDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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