TJSC - 5061467-11.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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30/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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30/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:59
Determinada a intimação
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30/07/2025 03:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 09:30
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - EXCLUÍDA
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27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061467-11.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA DUMSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da limitação do litisconsórcio Assim dispõe o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Diante da já mencionada dimensão do acervo desta Vara, não se tem dúvida de que processos com elevado número de litisconsortes em quaisquer dos polos tendem a se tornar complexos à medida em que tramitam, gerando obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do seu fluxo e correta gestão.
Desse modo, deve a parte autora: - adequar o polo passivo da execução, para fim de limitá-lo a apenas 1 (um) ente público executado. dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original. Da procuração contemporânea A citada dimensão do acervo da Vara faz com que processos com petições desatualizadas tendam a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e retificar sua representação em juízo como melhor lhe aprouver; evita que os atos do cartório se fundamentem em dados desatualizados e incorretos (endereço, dados bancários, nome de casado ou de solteiro, etc), gerando retrabalho, atrasos e consequente acúmulo de demandas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, exigir uma procuração atualizada, quando se trata de proteger interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. [...]2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.[...]5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.[...](REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2024, no REsp 1974207, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, tal entendimento foi reafirmado, consoante se extrai do curto relatório: Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES REJEITADAS - INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, IV, C/C ART. 76, § 1°, I, DO NCPC, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 345 e-STJ).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ).No recurso especial, a recorrente alega, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que o acórdão, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento pelo patrono da causa de duas intimações para atualizar a procuração acostada aos autos, que estava desatualizada, violou os artigos 682 do Código Civil, 76, §1º, inc.I, e 105, do CPC, bem como o 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados).Contrarrazões às fls.384-390; 392-397 (e-STJ).É o relatório.DECIDO.A insurgência não merece prosperar.
Trecho da decisão assim dispõe: Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - PRECEDENTE. 1. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp n. 902.010, Min.
Castro Meira). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4002817-33.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31/7/2018).
Delineada assim a questão, deve a parte autora juntar procuração contemporânea ao ajuizamento da execução, não se admitindo procuração outorgada em tempo superior a dois anos antes da protocolização. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; E/OU - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; E/OU - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; E/OU - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto;demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Subsídios
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:52
Terminativa - Declarada incompetência
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01/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:28
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2024
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25/07/2024 07:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNS03FP Número: 50614671120228240023/TJSC
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16/10/2023 16:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS03FP -> TJSC
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 71 Parte Isenta
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26/07/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2023 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 16:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5884172, Subguia 3064918 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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30/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 62. Guia: 5884172 Situação: Em aberto.
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30/06/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2023 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5884172, Subguia 3064918
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27/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:40
Juntada - Guia Gerada - MARIA DUMS - Guia 5884172 - R$ 635,09
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26/06/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/06/2023 16:47
Juntada de Petição
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01/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/11/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/11/2022 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 12:55
Determinada a intimação
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19/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2022 15:19
Juntada de Petição
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23/06/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2022 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2022 21:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 14:22
Concedida a tutela provisória
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07/06/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3360700, Subguia 1832641 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.700,33
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07/06/2022 11:04
Juntada de Petição
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12/05/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3360700, Subguia 1832640 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.700,33
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11/05/2022 16:24
Juntada de Petição
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27/04/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3360700, Subguia 1832639 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.700,32
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26/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2022 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 3360700, Subguias 1832639, 1832640, 1832641
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25/04/2022 12:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3360700, Subguia 1820351
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19/04/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 17:17
Determinada a intimação
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19/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:36
Juntada de Petição
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19/04/2022 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3360700, Subguia 1820351
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19/04/2022 12:26
Juntada - Guia Gerada - MARIA DUMS - Guia 3360700 - R$ 5.100,98
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19/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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