TJSC - 5037125-49.2020.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210, 209, 218 e 219
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16/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
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15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
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14/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Juntado(a)
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10/07/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300557-16.2016.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210
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08/07/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300557-16.2016.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 208
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037125-49.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: L.
FERNANDO IMOBILIARIA LTDA - EPPADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXEQUENTE: ANTONIO ANGELO FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, apresentar para fins de informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA, CPF: *85.***.*19-91 e JANETE MENEGHELLI, CPF: *19.***.*19-51.
Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 2.
Visando atender a finalidade pretendida pelo exequente na petição retro, item 4, DETERMINO a consulta ao sistema INFOSEG, a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) de JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA, CPF: *85.***.*19-91 e JANETE MENEGHELLI, CPF: *19.***.*19-51. 3. Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos nº 0300557-16.2016.8.24.0031, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial (SC).
Sobre o assunto, ensina Araken de Assis: A penhora de direito que estiver sendo demandado em Juízo se efetua, reza o art. 674, através de averbação no "rosto dos autos", sujeitando-se o credor, destarte, à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Desde a penhora, rememore-se, o credor assume a condição de litisconsorte facultativo do executado. (Manual da Execução, 11 edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 648) Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: É admitida a penhora de direito sobre bens discutido em outro processo judicial, independente da fase em que se encontra, verificado a ausência de outros bens passíveis da constrição.
A eficácia da penhora no rosto dos autos é condicional ao resultado do processo em que se opera a constrição, contudo não é motivo para seu indeferimento.
Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento 2013.039780-0, Relator Desembargador Guilherme Nunes Born) Isso posto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos da ação acima indicada, até a satisfação do crédito exequendo, conforme valor atualizado (R$ 331.323,46, atualizado até junho/2025).
Cumpra-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, oficiando-se ao referido Juízo.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 4.
Sobrevindo a resposta/juntadas as consultas, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Por fim, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:24
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 03005571620168240031/SC
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18/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 145 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - 26/04/2024 18:20:08)
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - JANETE MENEGHELLI
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA
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12/06/2025 14:53
Juntado(a)
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05/06/2025 11:13
Alterado o assunto processual - De: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Para: Despejo por Inadimplemento
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 197 e 196
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30/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037125-49.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03041900720168240008/SC)RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: L.
FERNANDO IMOBILIARIA LTDA - EPPADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXEQUENTE: ANTONIO ANGELO FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 195 - 28/05/2025 - Juntado(a) -
28/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:47
Juntado(a)
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.309,66
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11/04/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 11/04/2025 18:26:45
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09/04/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183 e 181
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181, 182 e 183
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:46
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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06/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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29/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 15:21
Despacho
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 165
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11/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034184863. Valor transferido: R$ 378,98
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10/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034184870. Valor transferido: R$ 370,45
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08/10/2024 01:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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08/10/2024 01:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA)
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08/10/2024 01:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANETE MENEGHELLI)
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07/10/2024 19:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2024 19:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/09/2024 17:08
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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17/09/2024 17:08
Decisão interlocutória
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27/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 142
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 144
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29/04/2024 12:45
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:45
Juntada de Petição
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 29/04/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037125-49.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO: JANETE MENEGHELLI DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por L.
FERNANDO IMOBILIARIA LTDA - EPP e ANTONIO ANGELO FERREIRA GONCALVES em face de JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA e JANETE MENEGHELLI, visando à cobrança dos valores indicados na inicial.
No evento 132, IMPUGNAÇÃO1, a parte executada JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, através de defensor dativo nomeado em seu favor, alegando, em síntese, a necessidade de arquivamento dos autos pela ausência de indicação de bens penhoráveis, bem como o excesso de execução. Instada, a parte exequente refutou a tese ventilada na Impugnação, requerendo a sua improcedência. É o relatório. Decido. 2.
Em que pese a parte executada tenha atribuído à peça apresentada no evento 132 o título de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, vejo que já houve o transcurso do prazo legal para a sua interposição (artigo 525 do Código de Processo Civil), conforme evento 20. Assim, recebo o pleito como Objeção à Executividade.
A Objeção à Executividade possui cabimento para discussão cujos debates envolvem matérias passíveis de serem conhecidas de ofício, e que não demandam a instrução probatória.
Ou seja, é uma via de defesa incidental, em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Nesse sentido, as hipóteses para aplicação do referido incidente foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017). De maneira semelhante, Humberto Theodoro leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é uma simples petição apresentada nos próprios autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36 edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, Volume II).
Nelson Nery Junior ensina que o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc). (Código de Processo Civil Comentado. 10 edição, São Paulo: RT, 2007. p. 736). Sabe-se que, em sede de Exceção de Pré-Executividade não há dilação probatória.
Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição.
Pois bem, sustenta a parte executada JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA a necessidade de arquivamento do presente Cumprimento de Sentença diante da ausência da localização de bens penhoráveis, bem como o excesso de execução, em função do cálculo da parte exequente supostamente não estar de acordo com a determinação constante no título executivo.
Quanto à alegação da necessidade de arquivamento dos autos diante da ausência de localização de bens penhoráveis, vejo que esta não comporta deferimento, uma vez que a parte exequente tem impulsionado os autos devidamente, requerendo medidas pertinentes visando à satisfação do débito.
Ressalta-se que a suspensão advertida no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre em caso de inércia da parte exequente no impulsionamento do feito para a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu até o momento no presente Cumprimento de Sentença.
Ademais, no que se refere ao alegado excesso de execução, a parte executada visa à discussão de matéria de defesa através de meio processual que não comporta a sua análise. Isso porque não é possível discutir referida matéria que não seja de ordem pública e à qual seja necessária a dilação probatória, pelo meio processual da Objeção à Executividade.
Para corroborar, trago à baila seguinte acórdão do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
ADEMAIS, NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE DEFESA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO, COM O CLARO INTUITO DE BURLAR O SISTEMA PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SE OPOSTA FOSSE, SERIA CLARAMENTE INTEMPESTIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES QUE É CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023177-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
Nesse sentido, a sua rejeição é a medida que se impõe. 3.
Isso posto, REJEITO a Impugnação - recebida como Objeção à Executividade - oposta pela parte executada JOAO MARIA ANTUNES DE LIMA (?evento 132, IMPUGNAÇÃO1?), e, assim, determino o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença. Dessa forma, para prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Em caso de inércia, desde já determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um (1) ano (artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se o processo arquivado administrativamente. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer providência requerida pela parte exequente, arquivem-se definitivamente os autos sem cancelamento da distribuição (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil). Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). -
26/04/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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26/04/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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26/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:20
Decisão interlocutória
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19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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29/12/2023 13:20
Juntada de Petição
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29/12/2023 13:20
Juntada de Petição
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19/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição
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14/12/2023 15:10
Juntado(a)
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12/12/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 128
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24/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 357,51
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Alvará
-
07/11/2023 17:27
Juntado(a)
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 93, 107 e 106
-
30/10/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2023 09:10
Juntada de peças digitalizadas
-
28/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Juntada de peças digitalizadas - 28/10/2023 09:06:11)
-
26/10/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
11/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/10/2023 16:08
Expedição de ofício
-
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
10/10/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:48
Despacho
-
04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Juntada de certidão - 04/10/2023 15:26:39)
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:24
Juntada - Extrato Subconta - 2100856383<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300557-16.2016.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 92, 98
-
03/10/2023 19:09
Expedição de ofício
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/10/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
17/11/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
01/11/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 19:16
Juntado(a)
-
27/10/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Juntada de peças digitalizadas - 27/10/2022 16:24:51)
-
25/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
-
24/08/2022 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/08/2022 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4097402, Subguia 2179894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
23/08/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
22/08/2022 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4097402, Subguia 2179894
-
22/08/2022 10:28
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO ANGELO FERREIRA GONCALVES - Guia 4097402 - R$ 32,88
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/08/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 62 e 61
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/07/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/07/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/07/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/07/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 08:20
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:18
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:14:46). Refer. Evento 46
-
11/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:14:46). Refer. Evento 45
-
11/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:14:46). Refer. Evento 44
-
07/12/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/12/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30, 37 e 36
-
28/06/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/06/2021 21:25
Relatório de pesquisa de endereço
-
18/06/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 14:11
Juntado(a)
-
11/06/2021 13:32
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 09:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2021 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/05/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: NAIR HARDT
-
18/02/2021 18:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
09/02/2021 09:28
Juntada de Petição
-
08/02/2021 22:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
04/02/2021 08:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 30,61
-
01/02/2021 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
01/02/2021 15:36
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO ANGELO FERREIRA GONCALVES Guia nº 1.177.087 - R$ 27,55
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/01/2021 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 19/01/2021 13:23:34 com disponibilização efetiva no dia 20/01/2021
-
19/01/2021 13:23
Expedição de Edital - intimação
-
16/12/2020 15:50
Decisão interlocutória
-
16/12/2020 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2020 13:58
Distribuído por dependência - Número: 03041900720168240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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