TJSC - 5002900-90.2023.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEL020
-
19/08/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) DESPACHO/DECISÃO Município de Porto Belo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISS, dos materiais de construção produzidos no local da obra, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] o entendimento é uníssono de que apenas os materiais sujeitos ao ICMS são possíveis de dedução da base de cálculo.
Portanto, em fiel análise ao conjunto fático-probatório, vê-se que não foi argumentado pela parte Autora o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços [...]".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz que não devem prevalecer "os atos da administração pública anteriores ao ajuizamento da demanda".
Afirma: [...] Com a máxima vênia, Excelências, importa destacar que o Parecer nº 251/2021 e o Memorando nº 116/2021 foram revogados ante a divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, tal documentação não pode ser levada em consideração, porque “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, bem como “anular [...] quando eivados de vícios [...]; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade [...]”, conforme confirmam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, tais disposições foram elaboradas anteriormente ao trânsito em julgado do Tema n. 247/STF, que ocorreu tão somente no dia 03/02/2023 [...].
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Colegiado de origem para eventual adequação às proposições do TEMA 247/STF, sobreveio juízo positivo de retratação, "para dar parcial provimento ao apelo do Município e julgar parcialmente procedente o pedido da empresa, reconhecendo a possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, dos materiais produzidos pela prestadora fora do local da obra e por ela destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (evento 73, ACOR2).
Ato contínuo, a ora recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Câmara, com efeitos infringentes, "para reformar a decisão embargada e manter a procedência do pedido", porém por fundamento diverso (evento 112, ACOR2).
Instado a se manifestar sobre os efeitos da nova decisão, o Município de Porto Belo deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. É cediço que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da CF), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica Entretanto, no caso em tela, apesar de citar determinados dispositivos ao longo das razões recursais, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s) e objeto(s) de interpretação divergente, o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INADEQUAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] III.
A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020).
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque, no novo acórdão em embargos de declaração, a Corte local, reformando a decisão proferida em juízo de retratação positiva, manteve a procedência do pedido inicial, com fundamento no princípio de segurança jurídica na "máxima nemo potest venire contra factum proprium, sobretudo considerando que o período é anterior ao trânsito em julgado do leading case". Tais argumentos não foram impugnados pela insurgente nem mesmo depois de intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do presente recurso diante dos novos fundamentos.
Nesse contexto, vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da ausência de dialeticidade.
Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC.
Rel.
Min., Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma.
J. 22/10/2019). Na mesma linha: [...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER VINCULATIVO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS.
Reªl.
Minª.
Laurita Vaz.
Sexta Turma.
J. 05/03/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
26/06/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
27/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
27/05/2025 12:30
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
-
19/05/2025 19:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
31/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - CAMPUB1 -> DRI
-
18/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - CAMPUB1 -> DRI
-
18/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
-
28/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LISIANE DUTRA GLAVAM PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
27/02/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
-
27/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
27/02/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
24/02/2025 14:07
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
17/02/2025 13:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
17/02/2025 13:07
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 14:40
Remetidos os Autos - GPUB0104 -> CAMPUB1
-
04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LISIANE DUTRA GLAVAM PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/01/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/01/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0104
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/01/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/01/2025 18:44
Expedição de ofício
-
21/01/2025 18:34
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
20/01/2025 11:47
Remetidos os Autos - CAMPUB1 -> DRI
-
20/01/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
-
20/01/2025 10:43
Deferido o pedido
-
10/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0104
-
10/01/2025 16:41
Juntado(a)
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 17:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LISIANE DUTRA GLAVAM PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
21/11/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/11/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para juízo de adequação
-
18/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
13/11/2024 14:44
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/10/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
05/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0104
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
-
26/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LISIANE DUTRA GLAVAM PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
25/07/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
-
25/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/07/2024 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 06:55
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB1
-
09/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2024 11:12
Remetidos os Autos - GPUB0104 -> CAMPUB1
-
09/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 09:31
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
19/06/2024 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 19:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0104
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2024<br>Data da sessão: <b>18/06/2024 14:00</b>
-
31/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LISIANE DUTRA GLAVAM PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
29/05/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2024
-
29/05/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/05/2024 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
27/05/2024 15:01
Retirada de pauta
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
16/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
-
16/05/2024 18:50
Determinada a intimação
-
10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/05/2024<br>Data da sessão: <b>28/05/2024 14:00</b>
-
10/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
09/05/2024 16:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/05/2024
-
09/05/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
09/05/2024 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
30/04/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GPUB0104)
-
30/04/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
29/04/2024 22:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
-
29/04/2024 22:08
Determina redistribuição por incompetência
-
27/04/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
27/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
23/04/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
23/04/2024 06:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004885-89.2024.8.24.0000
Jeferson Rengel
Banco Bmg S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2024 14:57
Processo nº 0004756-20.2013.8.24.0045
Albenio Florencio de Abreu Junior
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Felipe Neves Linhares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2013 15:35
Processo nº 0004756-20.2013.8.24.0045
Indice Construcoes LTDA
Albenio Florencio de Abreu Junior
Advogado: Marilane Koerich de Souza Nobre
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2024 18:22
Processo nº 0004756-20.2013.8.24.0045
Municipio de Palhoca
Indice Construcoes LTDA
Advogado: Felipe Neves Linhares
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 12:30
Processo nº 5000217-49.2013.8.24.0004
Menegalli Administradora de Consorcios L...
Simone Americo Nascimento
Advogado: Pedro Jacinto dos Passos Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2013 00:00