TJSC - 5000003-22.2023.8.24.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000003-22.2023.8.24.0032/SC (originário: processo nº 50000032220238240032/SC)RELATOR: EDUARDO GALLO JR.APELANTE: AUGUSTO CUNHA MORTENSEN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARILENE D OTTAVIANO (OAB SP130135)APELADO: SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO CARMELO ALONSO (OAB SP169361)APELADO: APPARATU EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRAGA KRONBAUER (OAB SC046772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
03/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - DSOJ -> DRI
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03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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03/09/2025 10:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DSOJ
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 21:52
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 86
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09/07/2025 10:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0602
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000003-22.2023.8.24.0032/SC (originário: processo nº 50000032220238240032/SC)RELATOR: EDUARDO GALLO JR.APELADO: SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO CARMELO ALONSO (OAB SP169361)APELADO: APPARATU EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRAGA KRONBAUER (OAB SC046772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000003-22.2023.8.24.0032/SC APELANTE: AUGUSTO CUNHA MORTENSEN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARILENE D OTTAVIANO (OAB SP130135)APELADO: SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO CARMELO ALONSO (OAB SP169361)APELADO: APPARATU EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRAGA KRONBAUER (OAB SC046772) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposto por AUGUSTO CUNHA MORTENSEN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis que, na "ação de responsabilidade por vício do produto c/c reembolso de parcela adimplidas e reparação por danos morais e materiais", autuada sob o n. 5000003-22.2023.8.24.0032, movida contra SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA, acolheu a ilegitimidade passiva de Apparatu Equipamentos Para Saúde Ltda julgo extinto o processo em relação a um das partes ré, nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré APPARATU EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE e julgo extinta o processo extinto em relação a ela, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e REJEITO as demais preliminares.
Condeno o polo ativo ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo polo antes referido ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Previamente à deliberação acerca do início da instrução, abro prazo às partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, devendo indicar o fato a ser provado e demonstrar a necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, se for o caso. (evento 104, SENT1).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a decisão suprarreferida não teria analisado os argumentos da recorrente, uma vez que a ré excluída é legitimada passiva, ante a obrigação solidária entre fabricante, fornecedor e vendedor no âmbito de relação consumerista (evento 121, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O recurso, adianto, não pode ser conhecido, uma vez que prescinde de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
Explico.
A interposição da apelação cível é cabível contra sentença, consoante a disposição do art. 1.009 do CPC, in verbis: "da sentença cabe apelação".
No entanto, a decisão recorrida consiste em decisão interlocutória, tendo acolhido preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes e, em consequência, julgado extinto o processo em relação a ela, mas mantendo o processo em relação às outras, sem por fim, então, à fase cognitiva.
Dessarte, trata-se de decisão recorrível por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso VII, porquanto promove a exclusão de litisconsorte.
Outrossim, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA SER FORMALIZADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, INCISO VII, CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO."O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro" (STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.05.17).(Apelação n. 0300614-52.2016.8.24.0025, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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19/05/2025 16:25
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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08/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Produto Impróprio
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07/05/2025 16:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (24/01/2025). Guia: 9621955 Situação: Baixado.
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07/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO CUNHA MORTENSEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (24/01/2025). Guia: 9621955 Situação: Baixado.
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07/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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