TJSC - 5072340-31.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5072340312023824093020250901180049
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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20/08/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50723403120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 18/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/08/2025 19:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 69, RELVOTO1 e evento 88, RELVOTO1.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 69, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
II - APELO DA PARTE RÉ 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA "DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO".
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS.
EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA QUE CONTÉM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA SOCIEDADE E, TAMBÉM, INDIVIDUALMENTE DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS NO CAMPO "OUTORGADOS".
PROCURAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 105, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - ADVOCACIA PREDATÓRIA EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÕES EM MASSA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA E DE AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM PADRONIZADAS.
SUSPEITA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. ABUSO DE PODER DE DEMANDAR. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO CONSTATADA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR.
ENCADEAMENTO CONTRATUAL SEQUER DEMONSTRADO.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO.
III - INSURGÊNCIA COMUM JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA.
CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS EXCEDERAM CONSIDERAVELMENTE AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC/2015).
NO MAIS, CONTRATOS COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR AS TAXAS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente.
O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação.
Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015). Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado".
Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
IV - APELO DA PARTE AUTORA PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL.
VERBA AUMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
V - HONORÁRIOS RECURSAIS 1 - APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. 2 - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 88, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial em torno da limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 69, RELVOTO1): [...] incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 41, ANEXO10, página 9).
Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado. [...] Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 880 (oitocentos e oitenta) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015), sendo descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas, as quais devem ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme pleiteado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 106, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
24/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 05:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797983, Subguia 167731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/06/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 797983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167731&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167731</a>
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24/06/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 797983 - R$ 242,63
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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15/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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12/06/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:34
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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26/05/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50723403120238240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/05/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/05/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/05/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/05/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/04/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
23/04/2025 17:47
Despacho
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
-
22/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVANI MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
22/01/2025 13:58
Juntada de certidão
-
20/01/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
20/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:49
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
17/01/2025 16:49
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
-
09/12/2024 14:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
09/12/2024 11:44
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
09/12/2024 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
09/12/2024 09:50
Despacho
-
08/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
08/12/2024 17:12
Juntada de certidão
-
08/12/2024 14:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - NORMAL
-
08/12/2024 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
02/12/2024 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
02/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 23:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/11/2024 23:49
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
-
18/06/2024 10:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
18/06/2024 10:41
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCOM0301) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
18/06/2024 10:39
Transitado em Julgado
-
18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2024 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - CAMEEA1S -> DRI
-
23/05/2024 10:01
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2024 09:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/05/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
-
21/05/2024 13:28
Despacho
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Petição
-
06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b>
-
06/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5072340-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: ALVANI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/05/2024 12:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
03/05/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 79
-
13/04/2024 08:42
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0301 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
-
12/04/2024 15:01
Juntada de certidão
-
04/04/2024 10:09
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0301 -> DCDP
-
21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
21/02/2024 12:20
Juntada de certidão
-
21/02/2024 12:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
20/02/2024 15:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
20/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVANI MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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