TJSC - 5004978-02.2023.8.24.0125
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:16
Suspensão Condicional do Processo
-
05/07/2024 16:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO LIMA DE ARAUJO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
05/07/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:16
Juntado(a)
-
21/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/04/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/05/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004978-02.2023.8.24.0125/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: SILVANE SALETE SLAIFER PERTILLE ACUSADO: RODRIGO LIMA DE ARAUJO EDITAL Nº 310057951117 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RODRIGO LIMA DE ARAUJO, portador do CPF: 217.***.***-07, residente à Avenida Brasil, 1360 - Vila Nova - 19013000 Presidente Prudente - SP.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] I – DOS FATOS: do sócio e administrador Rodrigo de Lima, que, a partir da referida data, passou a exercer a administração do estabelecimento juntamente com a codenunciada.
A empresa em questão é inscrita no CNPJ sob o n. 23.***.***/0001-35 e possui Inscrição Estadual n. 25.783.206-8, e, ao tempo dos delitos, era situada na Avenida Nereu Ramos, 3335, sala 1, bairro Meia Praia, no município de Itapema, com o seguinte objeto social: "restaurante, petiscaria, pizzaria, churrascaria e sushi.
Lanchonete, casas de chá, sucos e buffet de sorvete.
Bar especializado em chopp.
Conveniência.
Estacionamento de veículos.
Agência de viagens – venda de programas e pacotes turístico.
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar".
Portanto, os denunciados, cada qual ao seu tempo, eram os responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90.
I.I.
DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210004708679 (PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2017 A JANEIRO DE 2018): Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a denunciada Silvane, no período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 1-7-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708679.
I.II.
DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210004708598 (PERÍODOS DE FEVEREIRO A SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2018 E JANEIRO DE 2019): Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a denunciada Silvane, nos períodos de fevereiro a setembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 1-7-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708598.
I.III.
DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210008955077 (PERÍODO DE FEVEREIRO A SETEMBRO DE 2019): Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de terem declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), os denunciados, nos períodos de fevereiro a setembro de 2019, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-10-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008955077.
II – DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: II.I.
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708679: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados. À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708679, atualizado na data de 31-5-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 28.204,97 (vinte e oito mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos).
II.II.
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708598: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados. À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708598, atualizado na data de 31-5-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 27.775,96 (vinte e sete mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
II.III.
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008955077: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados. À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008955077, atualizado na data de 31-5-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 50.512,82 (cinquenta mil quinhentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
II.IV: VALOR ATUALIZADO REFERENTE AOS ITENS I E II: Portanto, somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 106.493,75 (cento e seis mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: Ressalta-se que os termos acima descritos apresentam o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES – Conta Corrente - Falta de Recolhimento" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)" (documentação anexa).
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
Em decorrência de a empresa administrada pelos denunciados serem optantes. do Simples Nacional, estabelece o art. 40 da Resolução CGSN n. 140/2018 que "os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta", cujo cálculo deve ser realizado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional.
A respeito, destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, os administradores acima relacionados, ao atuarem no comando da empresa, não realizaram e nem determinaram o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliram a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Portanto, considerando que os denunciados detinham os valores, mas optaram por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiram com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
V – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO: O denunciado Rodrigo de Lima, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, c/c art. 71 do Código Penal – descritos no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008955077 –; e a denunciada Silvane Salete Slaifer Pertille, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por 30 (trinta) vezes, c/c art. 71 do Código Penal – descritos nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004708679, n. 210004708598 e n. 210008955077. [...]" Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2024
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Edital - citação
-
18/04/2024 18:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILVANE SALETE SLAIFER PERTILLE - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89
-
08/03/2024 16:01
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 17:03
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - Criminal ANPP - 07/03/2024 13:45. Refer. Evento 25
-
07/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/11/2023 19:34
Determinada a intimação
-
22/11/2023 16:43
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - Criminal ANPP - 07/03/2024 13:45
-
21/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão - 30/08/2023 16:47:20)
-
30/08/2023 09:10
Juntada de Petição
-
29/08/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2023 14:39
Juntada de Petição
-
21/08/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:53
Juntada de Petição
-
16/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
11/08/2023 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 11/08/2023
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
-
18/07/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: THIAGO TONET
-
18/07/2023 18:15
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
18/07/2023 18:14
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
10/07/2023 18:33
Recebida a denúncia
-
07/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001875-51.2017.8.24.0006
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mailson Cordeiro Florencio
Advogado: Edilberto Antonio Kuss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2017 13:03
Processo nº 5028664-67.2022.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Deise Regina Fernandes Makufka
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 14:15
Processo nº 5028664-67.2022.8.24.0930
Deise Regina Fernandes Makufka
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2022 10:39
Processo nº 0303734-05.2016.8.24.0090
Francisco de Assis Piazza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 18:20
Processo nº 0300573-85.2017.8.24.0046
Tombini &Amp; Cia. LTDA.
G.w.g. Transportes LTDA - EPP
Advogado: Nilson Rigoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2017 17:13