TJSC - 5020417-34.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 845
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 855
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05/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 855
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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02/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 854 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 851
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02/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SCAUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODOLFO MARTINS MORETTI (OAB SC042893)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)DESPACHO/DECISÃOIntimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:36
Decisão interlocutória
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29/08/2025 20:10
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 845
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 845
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27/08/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 843 - PETIÇÃO - 26/08/2025 11:09:00)
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 836
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08/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 836
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 836
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06/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 836
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06/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 830
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31/07/2025 21:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 830
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 830
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16/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 830
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16/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 808
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 804
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 803
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23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 804
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 807
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17/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 807
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 805
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17/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 805
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 798
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 806
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13/06/2025 06:37
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 803, 808
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12/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 806 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 803, 808
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12/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SCAUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)ADVOGADO(A): RODOLFO MARTINS MORETTI (OAB SC042893)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto: a) concedo à recuperanda o prazo de até 30(trinta) dias para apresentação das certidões negativas de débitos, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05; a.1) vindo aos autos a documentação pertinente ou decorrido o prazo estabelecido, retornem imediatamente conclusos para o exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial; a.2) cientiquem-se as fazendas municipal, estadual e nacional da presente decisão; b) intime-se a recuperanda para apresentar as respostas aos quesitos formulados no tópico ?2? do relatório do ?evento 795, MANIF_ADM_JUD1?, assim como a documentação contábil atinente ao tópico ?3?, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, cientifique-se o administrador judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
11/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 798
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 798
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SC INTERESSADO: DIOSANNA DE LOS ANGELES JIMENEZ JIMENEZADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica o credor intimado por seu procurador de que, uma vez já habilitados seus créditos em procedimento próprio, desnecessário o requerimento nos autos principais e que a próxima lista de credores será publicada no tempo e modo indicados no artigo 18 da Lei 11.101/2005. A petição protocolizada em desacordo com a legislação e o entendimento já sedimentado deste juízo será cancelada e excluída dos presentes autos. -
09/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 796 - PETIÇÃO - 09/06/2025 11:41:43)
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09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 788
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14/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 788
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13/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 762
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09/05/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 767
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07/05/2025 21:45
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028122
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07/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KREMER AGRONEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 773
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 767
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 762
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29/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 773
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29/04/2025 09:05
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 770 - PETIÇÃO - 28/04/2025 11:33:26)
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28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 763 - PETIÇÃO - 22/04/2025 18:31:00)
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24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CARNES E DERIVADOS, IND. DA ALIMENTACAO E AFINS DE TUBARAO E REGIAO - SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO ROHLING BOENG. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 13:38
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50074040320258240000/TJSC
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 748 e 749
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074040320258240000/TJSC
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25/03/2025 08:48
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 748 e 749
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:29
Decisão interlocutória
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10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS046582
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 740
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 740
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 738 - PETIÇÃO - 26/02/2025 13:26:23)
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27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANDO RODRIGUES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 725
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25/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 725
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25/02/2025 08:08
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 670
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24/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição
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19/02/2025 21:29
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 588, 590, 598, 603, 604, 606, 608, 612, 614, 625, 627 e 631
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 629
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17/02/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074040320258240000/TJSC
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 599 e 630
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 594
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 512, 520, 521, 525, 526, 528, 530, 535, 537, 548, 549, 551, 553, 554, 555 e 595
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 524 e 602
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 619
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 543 e 620
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 585 e 589
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 545 e 622
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 522 e 600
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 533
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14/02/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 538, 539, 616 e 615
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14/02/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 558 e 634
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 552 e 628
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 557 e 633
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 547 e 624
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 531 e 609
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 701
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12/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 701
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11/02/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 698 - PETIÇÃO - 11/02/2025 13:28:15)
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11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAZZUFLEX HIDRAULICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9728891, Subguia 5035208 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 517 e 605
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 588, 589, 590, 594, 598, 599, 600, 602, 603, 604, 606, 608, 609, 612, 614, 615, 616, 619, 620, 622, 624, 625, 627, 628, 629, 630, 633 e 634
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 626
-
10/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 626
-
10/02/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 591 Número: 50074040320258240000/TJSC
-
10/02/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 9728891, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5035208&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5035208</a>
-
10/02/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9728891 - R$ 685,36
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 635
-
10/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 635
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 559
-
10/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 631
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 585
-
08/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 527
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 512, 520, 521, 522, 524, 525, 526, 528, 530, 531, 533, 535, 537, 538, 539, 543, 545, 547, 548, 549, 551, 552, 553, 554, 557, 558 e 559
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 519 e 597
-
07/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 597
-
07/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 544 e 621
-
07/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 621
-
07/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
-
07/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 595
-
07/02/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 555
-
06/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 523 e 601
-
06/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 601
-
05/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 652 - PETIÇÃO - 03/02/2025 14:15:56)
-
05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON NIZER STINGELIN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 523
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição
-
04/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 536 e 613
-
04/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613
-
04/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 536
-
04/02/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 517
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 556
-
03/02/2025 19:03
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 515 e 593
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 518 e 596
-
03/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 596
-
03/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 518
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 617
-
03/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 617
-
03/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 515 e 593
-
03/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 605
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 610 e 623
-
03/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
-
03/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 610
-
03/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 592
-
03/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 592
-
03/02/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 591
-
01/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/01/2025 17:41
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 632
-
31/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 632
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 607, 611 e 618
-
31/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 618
-
31/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 611
-
31/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 607
-
31/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 10:04
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 513
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542
-
30/01/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 542
-
30/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 516
-
29/01/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 516
-
29/01/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 532 e 546
-
29/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 546
-
29/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 532
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 514
-
29/01/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 514
-
29/01/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 556
-
29/01/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 513
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/01/2025 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/02/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SC AUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310070903176 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES OBJETO: Convocar todos os credores da Recuperanda STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 81.***.***/0001-30 para assembleia-geral de credores.
Ordem do dia:1-instalação da assembleia geral de credores – AGC;2-designação de um(a) secretário(a), a escolha da administradora judicial, dentre os credores presentes;3- aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pela(s) recuperanda(s);4-constituição de comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;5- qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Plano de Recuperação Judicial: Poderão os credores, caso desejarem, obterem cópia do plano de recuperação judicial que será submetido à deliberação da assembleia geral de credores: - Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/ → consulta pública → consulta processo → Nº Processo: 5020417-34.2024.8.24.0023 → Consultar. - Administradora Judicial: https://www.leiriaecascaes.com.br/processos.html → preencher campo “CNPJ” (81.***.***/0001-30). 1ª CONVOCAÇÃO: Data: 14/02/2025 Hora: 10:00h Local: Plataforma virtual ASSEMBLEX (link de acesso será disponibilizado para o e-mail de cada credor) 2ª CONVOCAÇÃO: Data: 21/02/2025 Hora: 10:00h Local: Plataforma virtual ASSEMBLEX (link de acesso será disponibilizado para o e-mail de cada credor) Participação: Para acesso, cada credor/procurador deverá realizar o pré-cadastro, encaminhando e-mail à Administradora Judicial, para o endereço eletrônico [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do ato assemblear, indicando endereço de e-mail válido e atualizado e número de telefone celular com DDD, apto a receber mensagens de texto (SMS).
O participante habilitado no pré-cadastro receberá no endereço de e-mail informado as instruções necessárias para participar da assembleia virtual, com login e senha provisória para acesso à plataforma ASSEMBLEX.
Caso o participante não receba o e-mail com as informações para acesso, deverá entrar em contato por um dos canais de suporte para verificação e solicitação dos dados necessários para ingresso na plataforma.
Cada participante se responsabiliza pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível.
Durante a realização da Assembleia Geral de Credores somente será permitido 1 (um) acesso por login na plataforma.
No dia anterior à realização da Assembleia Geral de Credores, o participante DEVERÁ realizar o login na plataforma para testar seus acessos.
No dia da Assembleia Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular), com câmera e microfone em pleno funcionamento.
Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas.
O celular pré-cadastrado do participante junto à Administração Judicial deverá estar apto (com sinal) para recebimento de mensagens de texto (SMS).
Os participantes também poderão obter as instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma digital Assemblex, pela qual se realizará a AGC, no Manual do Usuário e no vídeo explicativo que poderá ser disponibilizado.
Para esclarecer suas dúvidas e receber suporte da equipe técnica, o participante terá à sua disposição um chat online e o WhatsApp (48) 3372-8910, em horário comercial, a partir do dia anterior à realização da Assembleia Geral de Credores.
O credor poderá ser representado por mandatário, devendo protocolar junto ao Administrador Judicial em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para convocação, por meio de documento hábil e original que comprove poderes, ou indicação do evento em que se encontra o documento (art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Em caso de mandato ou representação, a procuração deve ter firma reconhecida, exceto no caso de representação por advogado.
Em caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado contrato social ou estatuto, atualizado e original, ou cópia autenticada.
O protocolo pode ser realizado por email ([email protected]).
Os Sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia, mediante a apresentação ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, da relação dos associados que pretende representar.
O trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer qual sindicato o representa em até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, sob pena de não ser representado por nenhum deles (art. 37, §§ 5º e 6º da Lei 11.101/2005).
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
28/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Edital
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 540
-
28/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 529, 534 e 541
-
28/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 541
-
28/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 534
-
28/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 529
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 550
-
28/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 506
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 505
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 505 e 506
-
10/01/2025 19:41
Juntada de Petição
-
07/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013159-65.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
-
19/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 495
-
10/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 482
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 495
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 482
-
29/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5119503-07.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 29
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 377, 384, 388, 389, 390, 391, 392, 395, 399, 406, 411, 414, 416 e 418
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 415
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 382
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 396 e 409
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 385 e 417
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 422
-
23/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 401
-
22/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 476 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/11/2024 14:51:12)
-
19/11/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50701937220248240000/TJSC
-
18/11/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 412 e 426
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 397, 427 e 457
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 405
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 457
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 381
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 377, 381, 383, 384, 385, 388, 389, 390, 391, 392, 395, 396, 397, 399, 401, 405, 406, 409, 410, 411, 412, 414, 415, 416, 417, 421, 422, 426 e 427
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 408
-
11/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
-
11/11/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 418
-
08/11/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 382
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 400
-
06/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 400
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 394
-
06/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
-
06/11/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 387
-
06/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 407
-
06/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
-
05/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
-
05/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
-
05/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 423
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
-
05/11/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
-
05/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9168644, Subguia 4710299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
04/11/2024 18:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50701937220248240000/TJSC
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 419
-
04/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
-
04/11/2024 14:25
Link para pagamento - Guia: 9168644, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4710299&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4710299</a>
-
04/11/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - Guia 9168644 - R$ 660,86
-
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 402
-
04/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
04/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
-
04/11/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
-
04/11/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
01/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 420
-
01/11/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 420
-
01/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 419
-
01/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 398, 393 e 404
-
01/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
-
01/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 393
-
01/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 398
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
-
01/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
01/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 424 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/11/2024 13:52:05)
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000380-25.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 372, 374
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013159-65.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 372, 373
-
01/11/2024 08:54
Expedição de ofício
-
01/11/2024 08:54
Expedição de ofício
-
31/10/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 366
-
31/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
-
31/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:25
Juntada de Petição
-
31/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:54
Despacho
-
30/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTFLEXIVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/10/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 350
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
-
28/10/2024 17:44
Juntada de Petição
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
-
21/10/2024 07:05
Juntada de Petição
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 350 e 351
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
-
18/10/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Petição
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
-
16/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
-
10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 342 - PETIÇÃO - 09/10/2024 15:55:42)
-
10/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 343 - PETIÇÃO - 09/10/2024 15:59:16)
-
10/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA ELOIZE DE LARA E OUTRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 17:40
Juntada de Petição
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 330 e 339
-
08/10/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 339
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08/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 322 - PETIÇÃO - 09/09/2024 15:31:00)
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08/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026536
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08/10/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOSANNA DE LOS ANGELES JIMENEZ JIMENEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/10/2024 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013159-65.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 27
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
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27/09/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
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23/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
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20/09/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 317 e 319
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10/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/09/2024 08:23
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Petição
-
03/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 312 - PETIÇÃO - 02/09/2024 18:45:19)
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03/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON MONTEIRO ATAIDE. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
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26/08/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição
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24/08/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 305
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24/08/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
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22/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
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16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição
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06/08/2024 19:27
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição
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06/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRLEI LEMBECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA GOBI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2024 09:29
Juntada de Petição
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02/08/2024 12:33
Juntada de Petição
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01/08/2024 15:31
Juntada de Petição
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição
-
31/07/2024 21:52
Juntada de Petição
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATILA VANDRESEN DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS FERREIRA LEAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2024 17:41
Juntada de Petição
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Petição
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24/07/2024 10:06
Juntada de Petição
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
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20/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
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12/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIMO TEDESCO SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 18:30
Juntada de Petição
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10/07/2024 13:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064393
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10/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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09/07/2024 09:39
Juntada de Petição
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09/07/2024 08:56
Juntada de Petição
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09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/07/2024 20:20
Juntada de Petição
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08/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230 e 231
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05/07/2024 19:23
Juntada de Petição
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05/07/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 09:24
Juntada de Petição
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/07/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SC AUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310061609252 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 - COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTEÚDO E OBJETIVO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., administradora judicial nomeada na Recuperação Judicial de STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 81.***.***/0001-30, com endereço à Rua Augusta Coan Stapazzoli, 239, Baixo Pinheiral Braço do Norte/SC, CEP 88750-000 e filial de CNPJ: 81.***.***/0002-10 com endereço à Rod.
SC 445, s/n, Km 09, Vila São José, Içara/SC, CEP 88820-000, vem na forma do art. 7º, § 2º, c/c arts. 22, I, “c” e “e”, e art. 191, todos da Lei n. 11.101/2005, e por ordem do Dr.
LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Recuperação Judicial n. 5020417-34.2024.8.24.0023, que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC.
A relação de credores elaborada pela Administradora Judicial está distribuída com o nome do credor, com a análise dos livros contábeis apresentados pelas Recuperandas e habilitações e divergências de crédito recebidas administrativamente.
Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital no Diário da Justiça (www.tjsc.jus.br), apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, podem ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação via e-mail, mediante requerimento a ser formulado para [email protected].
RELAÇÃO DE CREDORES: CREDOR CRÉDITO CLASSE ABDELMAJID HIMMOUCHE DE OLI VEIRA R$2.185,56 TRABALHISTA Adailson dos Santos Castor R$16.674,59 TRABALHISTA Adlin Bel R$ 3.847,53 TRABALHISTA Adriana de Oliveira Himmouche R$15.858,81 TRABALHISTA Adriana de Oliveira Himmouche R$ 4.258,40 TRABALHISTA Adriana Heidemann Buss Peron R$ 8.428,52 TRABALHISTA Adriana Santos da Silva R$16.308,99 TRABALHISTA Adriano de Jesus Silva R$ 6.517,73 TRABALHISTA ALEX FERNANDES FERREIRA R$ 1.472,21 TRABALHISTA ALEX SANDRO DOMINGUES IAGAS R$ 2.821,49 TRABALHISTA Aline Baggio Michels R$16.810,95 TRABALHISTA Alisson Zorzetto R$16.746,65 TRABALHISTA Almir Antonio Lino Silva R$17.267,96 TRABALHISTA Ana Carolina Moraes R$14.247,93 TRABALHISTA ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA R$ 2.806,15 TRABALHISTA Ana Karoline Santos da Cruz R$13.296,30 TRABALHISTA ANDERSON CLAITON IAGAS R$ 2.234,69 TRABALHISTA Andre Victor Carvalho Costa R$16.329,91 TRABALHISTA ANDRE VICTOR DE CARVALHO R$ 1.143,01 TRABALHISTA Andreia Aparecida Chavier Alves R$16.887,48 TRABALHISTA Antonia Santos da Silva R$16.427,86 TRABALHISTA Antonio Carlos Oliveira Santos R$ 2.263,31 TRABALHISTA ANTONIO LICENKO DOS SANTOS R$ 2.369,02 TRABALHISTA Aurileno Barbosa Vieira R$14.557,76 TRABALHISTA Bai R$ 5.673,86 TRABALHISTA BOEING E GIORDANI ADVOGADOS R$ 11.784,64 TRABALHISTA Bruna Eckhardt Machado R$18.728,44 TRABALHISTA CARINA DERKSEN CRUZ R$ 1.355,79 TRABALHISTA Carlos Ferreira Leal R$18.566,22 TRABALHISTA CLAUDECIR DE JESUS R$ 3.783,19 TRABALHISTA Claudio Alves Damasceno R$ 3.003,03 TRABALHISTA CLEBERSON LUIZ BORGES DE OLIVEIRA R$ 624,94 TRABALHISTA Clenoir Wiggers Weber R$10.422,70 TRABALHISTA Daniel Dias Brunes R$13.750,58 TRABALHISTA DANIEL JUNIOR RODRIGUES R$ 4.213,76 TRABALHISTA DANIELA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS R$ 2.609,80 TRABALHISTA David Augusto Soares R$ 5.750,75 TRABALHISTA Dayara Aline Craveiro Santos R$ 4.823,47 TRABALHISTA Delci Fátima Priebe de Carvalho R$15.032,42 TRABALHISTA Diana Sousa de Araujo R$ 6.741,74 TRABALHISTA Diego Domingues Martins dos Santos R$ 1.366,21 TRABALHISTA Dionatan de Oliveira R$13.312,49 TRABALHISTA Diosanna de Los Angeles Jimenez J R$ 3.738,12 TRABALHISTA Dirlei Philippi R$ 4.888,06 TRABALHISTA Djjonathan Alves Oliveira R$12.563,10 TRABALHISTA EBERSON GOMES DO Ó R$ 172,68 TRABALHISTA Edenildon Alves da Silva R$20.663,51 TRABALHISTA Edenilse Braga da Silva R$15.970,88 TRABALHISTA Edigalison Feldhaus Selhorst R$ 9.104,39 TRABALHISTA EDILSON SIQUEIRA DE BOMFIM R$ 679,38 TRABALHISTA Edson do Rosario Ferreira R$16.493,31 TRABALHISTA EDSON SIQUEIRA BOMFIM R$ 1.350,44 TRABALHISTA Edvan de Morais Rodrigues R$14.825,16 TRABALHISTA EDVANIA DE MORAIS RODRIGUES R$ 2.936,15 TRABALHISTA Eliandra Magalhaes de Souza R$ 5.911,16 TRABALHISTA Elinês dos Santos Martins R$ 2.243,35 TRABALHISTA ELIZANDRA MAGALHAES MORETT R$ 1.677,04 TRABALHISTA EMANOELI RODRIGUES AIMON R$ 1.884,35 TRABALHISTA Emanuela Rodrigues de Souza Ribeiro R$ 2.869,37 TRABALHISTA Erick Deuvaldo da Conceição R$14.345,86 TRABALHISTA ERNANY GHIZONI VIEIRA R$ 2.334,67 TRABALHISTA Evelyne Mervil Gustave R$16.621,57 TRABALHISTA Evert Mikaio Santos Conceição R$16.282,12 TRABALHISTA Ezequiel Warmling R$11.658,02 TRABALHISTA Fabiana Marques dos Santos R$15.302,44 TRABALHISTA Fabio Fernandes Machado R$17.784,33 TRABALHISTA Fernando Demetrio Rohden R$16.444,29 TRABALHISTA FERNANDO GOMES DA SILVA R$ 2.023,73 TRABALHISTA FILIPE DOS SANTOS LIMA R$ 224,81 TRABALHISTA Flavio Damaceno Machado R$ 7.288,02 TRABALHISTA Franciane da Silva Lima R$16.748,93 TRABALHISTA Franciel Oenning R$25.954,93 TRABALHISTA FRANCILENE DE SOUZA PANTOJA R$ 2.697,73 TRABALHISTA FRANTZDY JOSEPH R$ 1.454,24 TRABALHISTA Gabriela Effting Woss R$ 9.632,46 TRABALHISTA Gabriela Flausino Candido R$ 4.178,45 TRABALHISTA Genilson Rodrigues Soares R$ 3.869,54 TRABALHISTA Genivan Nestor da Silva R$ 4.713,40 TRABALHISTA Gilberto Loch R$ 4.763,68 TRABALHISTA GILBERTO NAZARIO R$ 4.327,96 TRABALHISTA Gisele de Lima Marcos R$ 3.916,05 TRABALHISTA Haneef Leal de leal R$14.105,48 TRABALHISTA Higor Schotten Lunardi R$16.799,75 TRABALHISTA Iraci Kulkamp R$ 4.943,49 TRABALHISTA Iranildes Azevedo Conceição R$ 5.176,17 TRABALHISTA Isac Luiz Rodrigues de Matos R$ 5.428,85 TRABALHISTA Isael Conceição do Nascimento R$ 1.130,65 TRABALHISTA Isaias Sotero Santana R$ 8.161,98 TRABALHISTA Islane Azevedo Conceição R$ 1.313,93 TRABALHISTA Israel da Silva R$17.331,41 TRABALHISTA Izael da Silva Miranda R$ 1.759,87 TRABALHISTA Jackson Alves dos Santos R$ 4.319,68 TRABALHISTA Jailson Mendes Junior R$ 4.935,03 TRABALHISTA Janaina Heidemann de Souza R$ 4.626,72 TRABALHISTA Jane Micaela da Silva Santos R$15.667,47 TRABALHISTA Jaqueline Barbosa Teixeira R$14.391,59 TRABALHISTA Jean Roberto Matias da Silva R$17.561,07 TRABALHISTA Jeanilson de Oliveira Azambuja R$13.275,69 TRABALHISTA Jeferson Patrick Gaio dos Santos R$21.530,95 TRABALHISTA Jeverton Luiz Siberino R$ 6.695,08 TRABALHISTA JOACI DA SILVA JUNIOR R$ 1.651,91 TRABALHISTA JOAO ALFREDO BARROS NAVEGAN R$ 2.089,24 TRABALHISTA JOAO CARLOS SILVA R$ 442,73 TRABALHISTA JOÃO MARIO DA SILVA BISPO R$ 1.181,11 TRABALHISTA Joel Floriano R$ 3.127,45 TRABALHISTA Jonathan Pereira Cardoso R$ 5.608,61 TRABALHISTA Jorge Carlos Rodrigues Oliveira R$16.652,45 TRABALHISTA JOSE ALENCAR FLORENCIO MEND R$ 1.667,17 TRABALHISTA Jose Eduardo Correia dos Santos R$ 4.618,18 TRABALHISTA Jose Guilherme de São Pedro Barra R$ 3.143,41 TRABALHISTA Jose Hamilton Rodrigues R$ 2.504,72 TRABALHISTA Jose Heinzen R$ 4.190,01 TRABALHISTA Jose Luis Machado R$16.759,48 TRABALHISTA JOSE NILDO LOPES DE SANTANA R$ 762,21 TRABALHISTA Jose Nilton Conceição dos Santos R$16.702,98 TRABALHISTA Josiani Caetano Roldão R$15.379,52 TRABALHISTA JOSIAS MARTINS NAZARIO R$ 3.170,07 TRABALHISTA Jozelia Aparecida Morais R$15.967,15 TRABALHISTA Judite Maria Pereira Antunes R$13.414,35 TRABALHISTA Juliano da Silva Santos R$16.690,82 TRABALHISTA Juliano Domingues Martins dos Santos R$ 6.781,71 TRABALHISTA Junior Araujo Limeira R$ 482,27 TRABALHISTA KAMILLY VICTORIA SOARES DE Andrade R$ 2.311,95 TRABALHISTA Karine Rodrigues R$ 4.210,13 TRABALHISTA Keitty Taine Sanson R$15.817,44 TRABALHISTA KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 3.783.322,20 TRABALHISTA Lana dos Santos Batista R$16.426,64 TRABALHISTA Lays Batista da Conceicao R$14.130,77 TRABALHISTA LEONARDO ARRUDA ALENCASTRO R$ 1.487,80 TRABALHISTA Leonardo Kulkamp R$11.290,08 TRABALHISTA LETICIA SOUSA DE ARAUJO R$ 3.056,61 TRABALHISTA LIGIANE LOPES DOS SANTOS R$ 938,17 TRABALHISTA Livia Alves Pinto R$14.529,57 TRABALHISTA Luan dos Santos Soares R$14.152,76 TRABALHISTA LUAN FERNANDES R$ 1.663,72 TRABALHISTA Luan Neu R$ 8.940,54 TRABALHISTA Lucas Patricio joão R$ 2.604,52 TRABALHISTA Lucilene da Conceição Santos R$15.245,19 TRABALHISTA LUIZ ANTONIO ASSUNÇAO DOS Santos R$ 1.066,68 TRABALHISTA Luiz Claudio Stupp Heidemann R$15.619,54 TRABALHISTA Luiz Fernando Moura Santos R$15.664,91 TRABALHISTA Luiz Gustavo Bonfim Eing R$ 1.417,64 TRABALHISTA Luiz Henrique do Couto R$14.706,89 TRABALHISTA Luziete da Silva Miranda R$15.641,66 TRABALHISTA Lyce Lyce Jacques R$18.673,27 TRABALHISTA Maiara dos Santos Iagas R$12.995,99 TRABALHISTA Maicon Alan Zorzetto R$ 5.124,61 TRABALHISTA MAIELI APARECIDA RIBEIRO R$ 3.872,29 TRABALHISTA MAIQUEL VIEIRA HENRIQUE R$ 1.413,05 TRABALHISTA Maraysa Maria da Silva R$18.023,77 TRABALHISTA Marcangelo Marques R$ 1.044,44 TRABALHISTA Marcelia Cristina Sousa da Silva R$15.844,67 TRABALHISTA Marcelo Ferreira dos Santos R$17.283,77 TRABALHISTA Marciel Heidemann R$ 6.843,25 TRABALHISTA Marcio Silveira da Silva R$ 5.303,49 TRABALHISTA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS R$ 1.096,04 TRABALHISTA Marcos Zeferino Martins R$ 5.482,01 TRABALHISTA Maria do Carmo Caldas de Freitas R$16.159,82 TRABALHISTA MARIA EDUARDA SOARES DOS PASSOS R$ 1.003,61 TRABALHISTA Marie Lise Marseille R$ 3.478,13 TRABALHISTA Marileia Rodrigues Padilha R$ 7.747,73 TRABALHISTA Mario Sylvain R$ 2.492,88 TRABALHISTA Mateus Gonçalves R$16.371,92 TRABALHISTA Mateus Zeferino Martins R$ 2.783,00 TRABALHISTA MIRIAM ADIBEL FREDUCZWSKI R$ 656,37 TRABALHISTA Monique Wiggers Heidemann R$ 4.466,12 TRABALHISTA Nadia de Lima R$ 4.808,07 TRABALHISTA Natã Braga da Silva R$15.725,31 TRABALHISTA Nataniel dos Santos Gomes R$15.984,86 TRABALHISTA Neila Josefina Tizamo Aray R$15.863,27 TRABALHISTA Neila Josefina Tizamo Aray R$ 1.556,96 TRABALHISTA Nilvana Flausino Machado R$ 2.425,27 TRABALHISTA Odair Wenz R$ 6.989,22 TRABALHISTA Paola Eloize de Lara R$17.985,82 TRABALHISTA Patila Francy Kulkamp da Silva R$ 8.089,91 TRABALHISTA Patricia Loch R$ 3.974,15 TRABALHISTA PATRINI DE OLIVEIRA R$ 3.177,64 TRABALHISTA Paula Joaquim Rohling R$ 1.957,80 TRABALHISTA Paulo Viana Santos R$16.917,36 TRABALHISTA Philipe Cardoso R$ 9.138,41 TRABALHISTA PRISCILA MARIA CARDOSO PAIVA R$ 2.757,84 TRABALHISTA Raissa Flausino R$15.737,03 TRABALHISTA Raissa Flausino R$ 3.376,16 TRABALHISTA Raynan Flausino Luciano R$15.755,13 TRABALHISTA Regiane Aparecida Rodrigues de Souza R$17.403,87 TRABALHISTA Robson Monteiro Ataide R$16.125,95 TRABALHISTA Rodrigo Araujo Lopes R$15.628,87 TRABALHISTA Rodrigo Torres Inacio R$ 434,79 TRABALHISTA Roger Luiz Batista Eyng R$ 4.965,81 TRABALHISTA ROGERIO DOS SANTOS LIMA R$ 1.114,96 TRABALHISTA ROSALIA DO AMARAL NAVEGANTE R$ 805,83 TRABALHISTA Rosangela Maria Magalhães Souza R$16.310,61 TRABALHISTA Roselaine Samedy R$ 3.723,45 TRABALHISTA RUAN PABLO VIEIRA DA PAZ R$ 4.226,09 TRABALHISTA Rudiel Frigo R$16.856,77 TRABALHISTA Samuel Botelho Mendanha R$18.945,84 TRABALHISTA Samuel Botelho Mendanha R$ 4.927,72 TRABALHISTA Samuel Costa da Silva R$12.944,50 TRABALHISTA Sandra de Angelis Machado Claudi R$ 5.170,86 TRABALHISTA SARA DE ALMEIDA FELISBERTO R$ 336,85 TRABALHISTA Silvana Ramos de Oliveira R$15.529,33 TRABALHISTA Silvando Rodrigues de Andrade R$15.204,92 TRABALHISTA Simon Robert R$ 4.097,22 TRABALHISTA SUSALEIA RODRIGUES TEIXEIRA R$ 1.993,89 TRABALHISTA Suzana Teixeira Silva R$15.183,19 TRABALHISTA Tatiane Domingues Iagas R$ 3.985,92 TRABALHISTA Thaise Philippi R$10.693,77 TRABALHISTA Thamires dos Santos Mendes R$14.396,93 TRABALHISTA Thiago dos Santos R$15.876,92 TRABALHISTA Thiago dos Santos R$ 4.141,80 TRABALHISTA Vagner dos Santos Lima R$14.327,68 TRABALHISTA Valcirleia do Rosario de Melo R$ 2.245,67 TRABALHISTA Valdinei Goncalves R$16.024,27 TRABALHISTA Valdinei Goncalves R$ 1.377,53 TRABALHISTA VALMIR DE OLIVEIRA R$ 2.839,93 TRABALHISTA VANDERSON DOS SANTOS DE OLI R$ 962,84 TRABALHISTA Vilnei Rohling R$ 1.803,29 TRABALHISTA Vinicius Kulkamp Batista R$16.451,55 TRABALHISTA VITORIA AZEVEDO CONCEIÇÃO R$ 180,11 TRABALHISTA Vivaldino dos Santos Jackes R$ 7.271,75 TRABALHISTA Viviane Domingues Iagas R$ 4.775,96 TRABALHISTA Welen Gabriele Vieira da Silva R$ 4.261,75 TRABALHISTA Weslen Correia Waltermann R$15.858,81 TRABALHISTA WESLEN CORREIA WALTERMANN R$ 2.401,72 TRABALHISTA Wilton Ferreira de Andrade R$ 3.951,33 TRABALHISTA Yonel Merancier R$13.037,76 TRABALHISTA Zeli Stapazzolli R$ 2.839,17 TRABALHISTA Zener Kuilkmp Candido R$24.716,49 TRABALHISTA 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI R$ 13.000,00 QUIROGRAFÁRIO ADEMIR HEIDEMANN R$ 961.544,46 QUIROGRAFÁRIO ADPLAST INDUSTRIAL LTDA R$ 6.475,00 QUIROGRAFÁRIO AFIAMAQ REVENDA E AFIACOES DE LAMINAS PARA IND.
ALIMENTICIA LTDA R$ 3.450,00 QUIROGRAFÁRIO AGROMARCHI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA R$ 7.500,00 QUIROGRAFÁRIO AJF UNIFORMES LTDA R$ 5.029,40 QUIROGRAFÁRIO ALEX JUNIOR WIEMES R$ 4.248,00 QUIROGRAFÁRIO Alfaprint Ind.
Com. de Etiquetas e Impressoes Eire R$ 1.570,00 QUIROGRAFÁRIO ALL4LABELS GRAFICA DO BRASIL LTDA R$ 9.441,08 QUIROGRAFÁRIO ALLSEC SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S/A R$ 705.125,46 QUIROGRAFÁRIO AMIDOS BANKHARDT LTDA R$ 18.790,00 QUIROGRAFÁRIO AMILTON WIGGERS MEURER R$ 2.568.388,52 QUIROGRAFÁRIO ARLETE TRANSPORTES LTDA R$ 404,58 QUIROGRAFÁRIO ARTFLEXIVEIS LTDA R$ 7.349,07 QUIROGRAFÁRIO ARTH HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA R$ 250,00 QUIROGRAFÁRIO ASSOCIACAO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS R$ 321,41 QUIROGRAFÁRIO ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORE R$ 7.885,60 QUIROGRAFÁRIO B SIGMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS R$ 118.077,10 QUIROGRAFÁRIO BALANCAS PIZZOLO R$ 2.997,50 QUIROGRAFÁRIO BALLMANN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 4.254,49 QUIROGRAFÁRIO BAMBERG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 54.035,11 QUIROGRAFÁRIO BANCO BRADESCO S/A R$ 1.566.681,91 QUIROGRAFÁRIO BANCO BRADESCO S/A R$ 852.259,57 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S/A R$ 11.314,38 QUIROGRAFÁRIO BANCO ITAU S/A R$ 384.836,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO ITAU S/A R$ 133.121,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO MERCEDES BENS DO BRASIL S/A R$ 297.763,02 QUIROGRAFÁRIO BANCO SAFRA S.A. R$ 127.112,50 QUIROGRAFÁRIO BARCELONA SECURITIZADORA S.A. R$ 664.541,39 QUIROGRAFÁRIO BASSO E PANCOTTE LTDA R$ 2.265,00 QUIROGRAFÁRIO BDL DISTRIB E LOGISTICA LTDA R$ 9.434,00 QUIROGRAFÁRIO BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL R$ 356.233,42 QUIROGRAFÁRIO BENICIO BUSS R$ 276.999,84 QUIROGRAFÁRIO BISPO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA R$ 5.174,70 QUIROGRAFÁRIO BIZ CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO E DIREITOS S/A R$ 422.722,00 QUIROGRAFÁRIO BLOEMER E BOEING LTDA R$ 538,42 QUIROGRAFÁRIO BRADESCO SAUDE S/A R$ 41.227,27 QUIROGRAFÁRIO BRASAO SUPERMERCADOS S/A R$ 2.500,00 QUIROGRAFÁRIO BRASFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COU R$ 2.800,00 QUIROGRAFÁRIO BUSCH DO BRASIL LTDA R$ 4.531,37 QUIROGRAFÁRIO CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE SAO LUDGERO R$ 954,55 QUIROGRAFÁRIO CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA R$ 103.856,24 QUIROGRAFÁRIO CASTAGNETI & CIA LTDA R$ 926,87 QUIROGRAFÁRIO CASTAGNETI & CIA LTDA R$ 515,84 QUIROGRAFÁRIO CASTAGNETI & CIA LTDA R$ 513,25 QUIROGRAFÁRIO CERBRANORTE - COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRAC R$ 445.000,00 QUIROGRAFÁRIO CHIMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 1.744,80 QUIROGRAFÁRIO CLEBER SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 36.100,33 QUIROGRAFÁRIO COM DE COMB E TRANSP TRANSPANTANEIRA LTDA R$ 20.176,98 QUIROGRAFÁRIO COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. R$ 1.865,33 QUIROGRAFÁRIO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAO MARCOS LTDA R$ 488,39 QUIROGRAFÁRIO COMERCIAL ZIMDARS LTDA R$ 1.238,38 QUIROGRAFÁRIO COMERCIO DE ADITIVOS E ESPECIARIAS NUTRON LTDA R$ 1.883,10 QUIROGRAFÁRIO COOP.
REG.
AGROP.
CAMPOS NOVOS R$ 3.476,80 QUIROGRAFÁRIO COOP.REG.
AGROP.
CAMPOS NOVOS R$ 313,76 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA ALIANCA R$ 46.668,48 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE CONSUMO DOS OPERARIOS DA REGIAO CAR R$ 298,40 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE - ACENTRA R$ 831,56 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA R$ 54.940,00 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS VETERINARIOS D R$ 2.844,42 QUIROGRAFÁRIO CORI INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA R$ 3.072,00 QUIROGRAFÁRIO CORREIAS SCHNEIDER LTDA R$ 841,35 QUIROGRAFÁRIO CORSUL COMERCIO E REPRESENTACOES DO SUL LTDA R$ 21.193,89 QUIROGRAFÁRIO CORSUL COMERCIO E REPRESENTACOES DO SUL LTDA R$ 1.276,10 QUIROGRAFÁRIO CRAVINFOODS LTDA R$ 30.330,74 QUIROGRAFÁRIO CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS R$ 1.770.865,70 QUIROGRAFÁRIO CV CARARO MERCADO R$ 317,80 QUIROGRAFÁRIO CV CARARO MERCADO R$ 114,60 QUIROGRAFÁRIO DANIEL MANOEL NUNES R$ 2.758,00 QUIROGRAFÁRIO DANIELE MULTIPLOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS R$ 789.430,64 QUIROGRAFÁRIO DIRLEI LEMBECK R$ 1.736.371,20 QUIROGRAFÁRIO DIVINORTE COMERCIO DE DIVISORIAS E MATERIAIS DE CO R$ 1.863,75 QUIROGRAFÁRIO DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA R$ 17.415,68 QUIROGRAFÁRIO E.R.B.
DISTRIBUIDORA E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA R$ 259,03 QUIROGRAFÁRIO Econet Publicacoes Periodicas Ltda R$ 2.882,30 QUIROGRAFÁRIO EDPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA R$ 461,00 QUIROGRAFÁRIO ERFONN MAQUINAS LTDA R$ 9.556,77 QUIROGRAFÁRIO ESTACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNES LTDA R$ 2.120,00 QUIROGRAFÁRIO ESTRELA DO NORTE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI R$ 55.957,00 QUIROGRAFÁRIO Evertis Brasil Plasticos S/A R$ 37.694,02 QUIROGRAFÁRIO FABRICIO GESSER R$ 1.691.777,43 QUIROGRAFÁRIO FAT CLEAN HIGIENIZACOES LTDA R$ 1.920,00 QUIROGRAFÁRIO FELIPE MACHADO CORREA R$ 3.750,00 QUIROGRAFÁRIO FERNANDO JOSE GARRET ANDRADE REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 106.159,47 QUIROGRAFÁRIO FINAXIS R$ 51.250,00 QUIROGRAFÁRIO FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS R$ 3.616.523,32 QUIROGRAFÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SABIA CREDIT R$ 96.300,00 QUIROGRAFÁRIO FUSCO-MOTOSEGURA IMPLEMENTOS RODOV.
EIRELI R$ 22.450,00 QUIROGRAFÁRIO G.O SOLUCOES EM MAO DE OBRA LTDA R$ 1.225,60 QUIROGRAFÁRIO GLOBAL CASING IMPORT.
E EXPORT.
LTDA R$ 202.430,17 QUIROGRAFÁRIO GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 215.661,00 QUIROGRAFÁRIO GOTA ADESIVOS E FITAS LTDA R$ 8.666,00 QUIROGRAFÁRIO GRANJA PINHEIROS LTDA R$ 13.200,00 QUIROGRAFÁRIO GRAZIELA DOS SANTOS R$ 607,52 QUIROGRAFÁRIO Gusto & Henri Supermercados Ltda R$ 31.307,82 QUIROGRAFÁRIO HB TRANSPORTES E DUSTRIVUIDORA DE ALIMENTOS LTDA R$ 17.000,00 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 01 R$ 546,37 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 02 R$ 749,41 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 03 R$ 1.593,00 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 04 R$ 1.446,00 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 07 R$ 1.441,00 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 08 R$ 414,89 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 11 R$ 1.522,16 QUIROGRAFÁRIO HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA LOJA 6 R$ 2.670,00 QUIROGRAFÁRIO IBRAC IND.
BRAS.DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA. R$ 100.223,75 QUIROGRAFÁRIO IBRASMAK INDUSTRIA BRASILEIRA DE MAQUINAS EIRELI R$ 122.569,00 QUIROGRAFÁRIO IG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA R$ 243.491,80 QUIROGRAFÁRIO Incomaf Industria e Comercio de Maquinas p Frigori R$ 8.959,04 QUIROGRAFÁRIO Industria de Molduras Moldurarte Ltda. R$ 1.100,00 QUIROGRAFÁRIO INFAC SECURITIZADORA R$ 179.114,60 QUIROGRAFÁRIO INGA CAMINHOES LTDA R$ 141,88 QUIROGRAFÁRIO IRENE KULKAMP STAPAZZOLI R$ 42.090,00 QUIROGRAFÁRIO IRINEU MEURER R$ 146.904,40 QUIROGRAFÁRIO J.A.
EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO LTDA R$ 19.082,66 QUIROGRAFÁRIO JAIR WARMLING R$ 158.526,24 QUIROGRAFÁRIO JANE NORMA S.
SCHMOELER R$ 6.361,60 QUIROGRAFÁRIO JANILTON FELDHAUSEN R$ 209.437,00 QUIROGRAFÁRIO JBS S/A R$ 9.167,17 QUIROGRAFÁRIO JOAO LUIZ WARMLING R$ 173.098,76 QUIROGRAFÁRIO JOSE FERNANDES MORAES R$ 129.138,79 QUIROGRAFÁRIO JOSÉ MENDES MARTINS R$ 4.521,58 QUIROGRAFÁRIO JURANDIR FRANCISCO - REST VIANA R$ 2.768,00 QUIROGRAFÁRIO Kerry do Brasil Ltda R$ 13.281,64 QUIROGRAFÁRIO KI ATACADO COMERCIO ATACADISTA LTDA R$ 50.114,47 QUIROGRAFÁRIO KING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI R$ 4.513,81 QUIROGRAFÁRIO KREMER AGRONEGOCIOS LTDA R$ 4.800,00 QUIROGRAFÁRIO LAERSON KUNTZ MEURER R$ 198.867,87 QUIROGRAFÁRIO LAS BATISTA SUPERMERCADO LTDA R$ 3.009,80 QUIROGRAFÁRIO LOCALIZA FLEET S/A R$ 21.097,12 QUIROGRAFÁRIO LOCALIZA RENT A CAR AS R$ 3.033,99 QUIROGRAFÁRIO LS FOMENTO COMERCIAL LTDA R$ 517.679,31 QUIROGRAFÁRIO LUBRU TECH LTDA R$ 71.250,00 QUIROGRAFÁRIO LUCAS STAPAZZOLI R$ 132.400,00 QUIROGRAFÁRIO M K F SOLUCOES EIRELI R$ 74.279,30 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA R$ 1.164,59 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA - LOJA 07 R$ 634,57 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA LOJA 04 R$ 1.251,62 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA loja 09 R$ 3.909,49 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA LOJA 10 R$ 18.790,00 QUIROGRAFÁRIO M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA FILIAL 03 R$ 862,29 QUIROGRAFÁRIO M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA FILIAL 05 R$ 2.568,00 QUIROGRAFÁRIO M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA FILIAL 06 R$ 272,00 QUIROGRAFÁRIO M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA FILIAL 07 R$ 2.097,13 QUIROGRAFÁRIO M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA FILIAL 08 R$ 3.517,59 QUIROGRAFÁRIO MAISLUX SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA R$ 28.867,54 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA R$ 6.678,36 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA R$ 3.708,93 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA R$ 3.627,85 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA R$ 139,19 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS FILHOS LTDA R$ 2.264,93 QUIROGRAFÁRIO MAOG - CARGAS E DESCARGAS - LTDA R$ 7.500,00 QUIROGRAFÁRIO MARCELO FERREIRA R$ 554.822,40 QUIROGRAFÁRIO MARCIEL VIEIRA DE LIMA R$ 315.268,09 QUIROGRAFÁRIO MARCIO MICHELS R$ 850.589,44 QUIROGRAFÁRIO MARCO AURELIO ROHLING BOENG R$ 259.002,00 QUIROGRAFÁRIO MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA MATRIZ R$ 4.841,72 QUIROGRAFÁRIO MAXICLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAMPOS LTDA R$ 256.628,05 QUIROGRAFÁRIO MEISTERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTD R$ 8.109,00 QUIROGRAFÁRIO MERCADO ASSIS BRASIL EIRELI R$ 333,54 QUIROGRAFÁRIO MERCADO DA ECONOMIA EIRELE R$ 1.345,44 QUIROGRAFÁRIO MERCADO GISELI LTDA R$ 1.770,74 QUIROGRAFÁRIO MINIMERCADO & ACOUGUE DA HORA EIRELI R$ 769,15 QUIROGRAFÁRIO MINIMERCADO EVA LTDA R$ 707,65 QUIROGRAFÁRIO MM ROSSO SUPERMERCADOS LTDA LOJA 11 R$ 1.771,00 QUIROGRAFÁRIO MM ROSSO SUPERMERCADOS LTDA LOJA 6 R$ 523,77 QUIROGRAFÁRIO MM ROSSO SUPERMERCADOS LTDA LOJA 8 R$ 4.498,56 QUIROGRAFÁRIO MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM EIRELI R$ 43.420,47 QUIROGRAFÁRIO MZ FOMENTO MERCANTIL LTDA R$ 1.455.225,93 QUIROGRAFÁRIO NEW CASING COMÉRCIO DE TRIPAS LTDA R$ 437.769,13 QUIROGRAFÁRIO NILTON WIGGERS RICKEN R$ 5.611.000,00 QUIROGRAFÁRIO NILTON WIGGERS RICKEN R$ 777.837,04 QUIROGRAFÁRIO NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA R$ 847.196,65 QUIROGRAFÁRIO NOVO SUPERMERCADO EIRELI R$ 392,68 QUIROGRAFÁRIO OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A R$ 144.040,00 QUIROGRAFÁRIO OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL R$ 1.111.571,90 QUIROGRAFÁRIO OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL R$ 112.119,72 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 3.788,27 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 2.115,41 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 1.020,32 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 729,11 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 570,71 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 480,64 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 410,30 QUIROGRAFÁRIO P E G SUPERMERCADOS LTDA R$ 153,23 QUIROGRAFÁRIO PACKFORM IND.E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA R$ 2.350,50 QUIROGRAFÁRIO Parnaplast Industria de Plasticos Ltda R$ 30.609,23 QUIROGRAFÁRIO PASSARELA CENTER LTDA R$ 401,75 QUIROGRAFÁRIO PASSARELA CENTER LTDA R$ 220,28 QUIROGRAFÁRIO PASSARELA CENTER LTDA R$ 161,00 QUIROGRAFÁRIO PLASMARK ROTOMOLDAGEM LTDA R$ 16.071,44 QUIROGRAFÁRIO POSSOLI VEICULOS LTDA R$ 10.790,95 QUIROGRAFÁRIO POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO MARCOS GRAVATAL LTDA R$ 57.064,09 QUIROGRAFÁRIO POSTO DE COMBUSTIVEL SAO MARCOS ORLEANS LTDA R$ 1.137,48 QUIROGRAFÁRIO POSTO LEAO DO TREVO LTDA R$ 51.233,50 QUIROGRAFÁRIO POZZI DE MIRANDA REPRESENTACAO LTDA R$ 12.313,00 QUIROGRAFÁRIO PRADO SUPERMERCADO LTDA LOJA 06 R$ 51.202,65 QUIROGRAFÁRIO PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA R$ 2.622,08 QUIROGRAFÁRIO PRIMO TEDESCO SA R$ 116.404,50 QUIROGRAFÁRIO PROINFO SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATI R$ 331,60 QUIROGRAFÁRIO PROJETTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA R$ 10.754,37 QUIROGRAFÁRIO RECH E SILVA SUPERMERCADO LTDA LOJA 02 R$ 9.235,90 QUIROGRAFÁRIO REDE SAO MARCOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 12.835,85 QUIROGRAFÁRIO RF SUL TUBARAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA R$ 11.930,43 QUIROGRAFÁRIO RIO BELO SUPERMERCADO EIRELI R$ 3.521,35 QUIROGRAFÁRIO RIOLAT ALIMENTOS LTDA R$ 328.958,00 QUIROGRAFÁRIO RNX FUNDODE INVEST.
DIR.
CRED.
MULTISSETORIAL R$ 194.597,22 QUIROGRAFÁRIO RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. R$ 237,77 QUIROGRAFÁRIO RODOJUSTI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA R$ 18.928.088,66 QUIROGRAFÁRIO ROMANO COM.
ATACADISTA E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R$ 16.290,00 QUIROGRAFÁRIO ROOL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA R$ 40.521,01 QUIROGRAFÁRIO RTR EMBALAGENS LTDA R$ 1.158,00 QUIROGRAFÁRIO RUDOLPH FOODS BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA R$ 54.002,00 QUIROGRAFÁRIO SANSUL ALIMENTOS LTDA R$ 12.313,10 QUIROGRAFÁRIO SCHMIDT COMERCIAL LTDA R$ 3.920,98 QUIROGRAFÁRIO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDAD R$ 1.601,42 QUIROGRAFÁRIO SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA R$ 31.847,53 QUIROGRAFÁRIO SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA R$ 1.876,34 QUIROGRAFÁRIO SICOOB CREDIVALE S/A R$ 1.490.094,98 QUIROGRAFÁRIO SILVIERI SUPERMERCADOS LTDA - DEPIERI R$ 5.406,95 QUIROGRAFÁRIO SILVIERI SUPERMERCADOS LTDA - DEPIERI FILIAL 02 R$ 258,88 QUIROGRAFÁRIO SIRLANE BORGER R$ 1.130,00 QUIROGRAFÁRIO SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS R$ 1.698.811,86 QUIROGRAFÁRIO SUP.
VALES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R$ 1.068,20 QUIROGRAFÁRIO SUPERMERCADO BOI GORDO LTDA R$ 15.087,15 QUIROGRAFÁRIO SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA R$ 1.117,46 QUIROGRAFÁRIO SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA R$ 196,00 QUIROGRAFÁRIO SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA 01 R$ 1.700,02 QUIROGRAFÁRIO SUZANO COMERCIO E IND.
DE PROD.ALIMENTICIOS LTDA R$ 424,70 QUIROGRAFÁRIO TAC NET TELECOM LTDA R$ 359,70 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA 1 R$ 5.156,91 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA 3 R$ 800,26 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA 4 R$ 215,04 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA 5 R$ 73,54 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA PAGBEM R$ 2.370,14 QUIROGRAFÁRIO TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA R$ 25.382,99 QUIROGRAFÁRIO TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA R$ 5.427,47 QUIROGRAFÁRIO TRANSPIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA R$ 55.344,00 QUIROGRAFÁRIO TRANSRODRIGO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA R$ 125.367,46 QUIROGRAFÁRIO TRESBOMM COM.
EXPORTAÇÃO DE GRAOS LTDA R$ 708.915,77 QUIROGRAFÁRIO TRINDADE INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI R$ 3.750,00 QUIROGRAFÁRIO TRUCK CENTER SOMBRIO BORRACHARIA E ALINHAMENTOS EI R$ 280,00 QUIROGRAFÁRIO TS INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS LTDA R$ 50.590,00 QUIROGRAFÁRIO UNIVERSAL INFORMATICA EIRELI R$ 638,33 QUIROGRAFÁRIO VALDAIR KUNTZ MEURER R$ 590.000,00 QUIROGRAFÁRIO VALEMED SAUDE EMPRESARIAL R$ 2.530,00 QUIROGRAFÁRIO VANILDO STEINER R$ 24.238,00 QUIROGRAFÁRIO VEMAG DO BRASIL EQUIP.
E SERV.
PARA IND.
ALIMENTIC R$ 6.127,81 QUIROGRAFÁRIO VIECELI SALVETTI & CIA LTDA R$ 3.686,27 QUIROGRAFÁRIO VIECELI SALVETTI & CIA LTDA LOJA 2 R$ 4.664,81 QUIROGRAFÁRIO WALL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS R$ 147.295,33 QUIROGRAFÁRIO WALMAP COMERCIO DE LACTICINIOS LTDA R$ 6.040,00 QUIROGRAFÁRIO ZINGA MERCADO LTDA - FILIAL 3 R$ 135,91 QUIROGRAFÁRIO ZINGA MERCADO LTDA FILIAL R$ 490,29 QUIROGRAFÁRIO ADINEW INGRADIENTES LTDA - EPP R$ 57.355,00 ME/EPP AGIL FOODS JAGUARE LTDA - EPP R$ 2.010,00 ME/EPP ALA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP R$ 187,50 ME/EPP ALCINO ZANATTA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP R$ 1.485,75 ME/EPP ANA CATANEO VOLPATO - ME R$ 2.702,13 ME/EPP APR - CONTABILIDADE E SOLUÇÕES CONTABEIS E TRIBRUTARIA LTDA -EPP R$ 71.046,48 ME/EPP ATOMMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME R$ 520,00 ME/EPP COALA FLEXO LTDA - ME R$ 37.414,94 ME/EPP COSTA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LT R$ 9.145,00 ME/EPP CPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E COMPRESSORES LTDA-ME R$ 23.400,00 ME/EPP DAY E WILLIAN SUPERMERCADO LTDA EPP R$ 1.627,00 ME/EPP DEIVERT RAFAEL PIRES - ME R$ 2.080,00 ME/EPP DIGITALART COMERCIO DE BRINDES LTDA - ME R$ 345,00 ME/EPP DISTRIBUIDORA GOBI EIRELI ME R$ 207.440,00 ME/EPP DISTRIBUIDORA GOBI EIRELI ME R$ 102.231,40 ME/EPP DRONMA IND E COM DE PECAS PARA USO INDUSTRIAL LTDA - ME R$ 20.125,00 ME/EPP DUPLAMAC COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS AGRIOLA LTDA - M R$ 2.400,00 ME/EPP EB FIX COMERCIAL LTDA - ME R$ 907,53 ME/EPP EDILEA COELHO VOLPATO ME R$ 7.046,03 ME/EPP ELETRICA SAO CLEMENTE LTDA - ME R$ 5.173,84 ME/EPP ELETRO DIESEL INJECAO ELETRONICA LTDA ME R$ 5.400,00 ME/EPP ELETRO JO MATERIAIS ELETRICOS LTDA -EPP R$ 48.478,11 ME/EPP EMBALE CONTONEIRA DE EUCATEX E PAPEL LTDA - EPP R$ 4.596,00 ME/EPP EQUIMATEC IND.
MAQUINAS LTDA ME R$ 1.129,04 ME/EPP Equipacenter Comercio de Equipamentos Ltda - ME R$ 1.771,35 ME/EPP ESGOTEX - SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS SEPTICAS LTDA - ME R$ 6.854,61 ME/EPP F.
SPESSATTO LTDA - ME R$ 2.186,18 ME/EPP FCM CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA - EPP R$ 3.500,00 ME/EPP FERNANDO MENDES RODRIGUES - ME R$ 6.750,00 ME/EPP FLECHA DIESEL LTDA - ME R$ 6.000,00 ME/EPP FRIGOROSA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP R$ 107.500,00 ME/EPP FRIGOZAN COMERCIO DE TRIPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME R$ 146.818,42 ME/EPP GERSINO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - ME R$ 13.938,70 ME/EPP HAKA COMERCIO DE INFORMATICA E ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA - ME R$ 934,00 ME/EPP HENRIQUE TEN CATEN EIRELI EPP R$ 7.919,40 ME/EPP J.
MELLO & CIA LTDA - ME R$ 59.229,26 ME/EPP JACKSON CLEITON DE SOUZA PETERNELLA - ME R$ 1.150,00 ME/EPP JEAN CARLOS OENNING - ME R$ 2.882,30 ME/EPP JF SOLUTIONS INDUSTRIAIS LTDA - ME R$ 4.550,00 ME/EPP JM DISTRIVUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME R$ 153,00 ME/EPP JOAO PEDRO RODRIGUES FILHO LTDA - EPP R$ 16.500,00 ME/EPP JVETEC INFORMATICA EIRELI - EPP R$ 3.056,74 ME/EPP KLAUPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICO LTDA - ME R$ 3.906,00 ME/EPP KW DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS LTDA. - ME R$ 1.960,00 ME/EPP LAFAIETE BEUTER RIBEIRO - ME R$ 33.972,70 ME/EPP LITORAL ALIMENTOS LTDA - EPP R$ 7.750,00 ME/EPP LUCAS DA SILVA RAMOS -ME R$ 10.615,00 ME/EPP LUCAS EDUARDO SIMOES DA CRUZ - ME R$ 359,48 ME/EPP LUCIANE MORAES SERAFIM - ME R$ 8.232,00 ME/EPP M.N.V COMERCIO & REPRESENTACOES EIRELI - ME R$ 1.386,72 ME/EPP MAZZUFLEX HIDRAULICOS LTDA - ME R$ 2.265,89 ME/EPP MECATEC FERRAMENTARIA LTDA EPP R$ 3.360,10 ME/EPP MERCADO DONA BELLA LTDA - ME R$ 165,37 ME/EPP MINI MERCADO SUPERNORTE LTDA ME R$ 422,93 ME/EPP MINIMERCADO ALESSANDRA LIMA LTDA GAIVOTA - EPP R$ 332,10 ME/EPP PAULISTA BALOES E INFLAVEIS EIRELI - ME R$ 1.716,00 ME/EPP PAULO CESAR DE CAMARGO SILVA - PAULO LAGES - ME R$ 5.275,19 ME/EPP PRECISA ASSESSORIA E CONSULTORIA GERENCIAL LTDA - ME R$ 122.058,00 ME/EPP PROTONS - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E FERRAMENTAS LTDA- ME R$ 691,08 ME/EPP QUALILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL EIRELI - ME R$ 936,61 ME/EPP QUALITY QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - ME R$ 3.943,00 ME/EPP QUIMITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME R$ 6.360,00 ME/EPP RODODIS COMERCIO ATACADISTA DE PECAS LTDA - ME R$ 173,89 ME/EPP RODORAFA LTDA - ME R$ 1.100,00 ME/EPP S.I ALINHAMENTOS LTDA - ME R$ 350,00 ME/EPP SANTA PRINT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME R$ 740,00 ME/EPP SCHMOELLER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA R$ 4.621,13 ME/EPP SEP LIFE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME R$ 793,00 ME/EPP SILVA & SILVA RECAPAGEM LTDA - ME R$ 2.377,00 ME/EPP SMART CHILLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME R$ 3.254,08 ME/EPP Soluforte Produtos Termicos LTDA -EPP R$ 990,00 ME/EPP SS COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME R$ 222.127,92 ME/EPP STANG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME R$ 42.281,00 ME/EPP STAR PACK EMBALAGENS EIRELI - ME R$ 4.866,91 ME/EPP SUPERFRITZKE LTDA - ME R$ 1.580,50 ME/EPP SUPRI SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA - ME R$ 4.321,75 ME/EPP TOP FRIO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA REFRIGERAÇÃO - EPP R$ 171.637,00 ME/EPP TRANSPORTADORA RIO VERDE LTDA - ME R$ 1.065,00 ME/EPP TRANSPORTES TESOURO LTDA - ME R$ 3.000,00 ME/EPP TRIPAS ARTIFICIAIS KUNERT LTDA - ME R$ 29.264,00 ME/EPP V.L.
C.
ENTULHOS LTDA - ME R$ 3.358,00 ME/EPP VAGNER PRIEBE LTDA - ME R$ 52.622,68 ME/EPP WANDERSON DA CUNHA GANDRA LTDA - ME R$ 7.412,00 ME/EPP ZANOTTO DIESEL TRUCK COMERCIO DE PECAS E SERVICOS -EPP R$ 8.666,00 ME/EPP R$ 69.008.919,50 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado de 1 vez(es), na forma da lei. -
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2024
-
04/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 247 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 04/07/2024 10:41:24)
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SC AUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310061565592 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que a empresa STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 153 dos autos acima indicados.
PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
03/07/2024 14:47
Expedição de Edital
-
03/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Edital
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição
-
28/06/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 238 - Juntada de certidão - 28/06/2024 16:53:12)
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
28/06/2024 11:53
Juntada de Petição
-
28/06/2024 11:53
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZANOTTO DIESEL TRUCK COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição
-
25/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 19:02
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 222 - PETIÇÃO - 21/06/2024 18:59:25)
-
24/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLASMARK ROTOMOLDAGEM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Petição
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199 e 215
-
14/06/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
12/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
11/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 193
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
07/06/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
07/06/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
06/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NILTON CONCEICAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Petição
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
29/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 163 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
21/05/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
17/05/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
17/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
17/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
16/05/2024 19:11
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Petição
-
15/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 159 - PETIÇÃO - 30/04/2024 18:56:03)
-
15/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 11:52
Juntada de Petição
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 158
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 142 e 162
-
10/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SOFISA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/05/2024 15:24
Juntada de Petição
-
02/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO LUIZ WARMLING E OUTROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
30/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 146 - PETIÇÃO - 25/04/2024 14:32:12)
-
30/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO MOURA DOS SANTOS E OUTROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/04/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/04/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5020417-34.2024.8.24.0023/SC AUTOR: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310058261478 EDITAL DO ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 EDITAL do artigo 7º, § 1º e do artigo 52, § 1º, ambos da Lei n.º 11.101/2005 - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Conteúdo e Objetivo: Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 7.º e § 1º do artigo 52, ambos da Lei n.º 11.101/2005, serve o presente Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que a MM.
Juiz LUIZ HENRIQUE BONATELLI da VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL - SANTA CATARINA - deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 81.***.***/0001-30, com endereço à Rua Augusta Coan Stapazzoli, 239, Baixo Pinheiral Braço do Norte/SC, CEP 88750-000 e filial de CNPJ: 81.***.***/0002-10 com endereço à Rod.
SC 445, s/n, Km 09, Vila São José, Içara/SC, CEP 88820-000.
Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no § 1º do artigo 7.º da Lei n.º 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para apresentar, diretamente à administradora judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, de modo digital, no site www.leiriaecascaes.com.br/divergencias.html e/ou no e-mail [email protected].
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail: [email protected] ou, ainda, pelo telefone (47) 4102-6374.
Os credores ficam advertidos, ainda, que poderão opor objeções ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela sociedade empresária recuperanda, nos termos dos art. 55 da Lei n. 11.101/2005.
Contém o presente Edital o resumo do pedido, a decisão de deferimento da recuperação judicial e a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, bem como a advertência para apresentação de habilitação, divergência e objeção ao plano, consoante determina o § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005.
OBSERVAÇÃO: a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela Recuperanda -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o Cartório excluí-los imediatamente.
DECISÃO: “Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 81.***.***/0001-30, estabelecida à Rua Augusta Coan Stapazzoli, 239, Baixo Pinheiral Braço do Norte/SC, CEP 88.750-000, e filial inscrita no CNPJ sob o n. 81.***.***/0002-10, com sede na Rod.
SC 445, s/n, Km 09, Vila São José, Içara/SC, CEP 88.820-000, ajuizada em 01/02/2024.
Em decisão interlocutória (evento 15, DESPADEC1) restou determinada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo a empresa Leira & Cascaes Administração Judicial.
Sobreveio, então, laudo de constatação prévia (evento 14, LAUDO1) elaborado sob a nova sistemática adotada pelo juízo, considerando as premissas do Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR).
Com isso, vieram-me os autos para análise.
Indica em seu relatório sobre o diagnóstico global do deferimento à recuperação judicial (evento 14, LAUDO1): "Deste modo, entende-se que a Requerente atingiu a pontuação necessária ao deferimento do processamento (Índice de Suficiência Recuperacional (ISR), bem como do Índice de Adequação Documental Essencial (IADE), todavia, deve proceder à emenda em relação ao item 9, do Índice de Adequação Documental Útil (IADU)." É o breve relato.
DECIDO: I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é posto à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Destaca-se que a administradora judicial, vistoriou a sede da empresa na cidade da Braço do Norte, no dia 09/02/2024, apresentando imagens de seus departamentos, verificaram suas instalações, suas repartições, sua área de produção, área administrativa, além de terem recebido dos colaboradores diversas informações das operações da requerente, que indicam que as unidades produtivas encontram-se instaladas em local bem estruturado.
Menciona o expert no laudo: "no decorrer da vistoria, os representantes da requerente esclareceram que a sociedade fora fundada no ano de 1990 e, de início, tratava-se de empresa familiar, administrada pelo genitor dos Srs.
Lenoir e Lucas.
Naquela época, a atividade desenvolvida pela empresa cingia-se à venda e comercialização de cortes suínos, com estrutura tímida, quase familiar artesanal, com menos de 10 (dez) empregados.
Hoje tornou-se uma indústria relevante para a sua comunidade, em imóvel com aproximadamente 4.700m² de área construída, e mais de 100 (cem) colaboradores diretos e 200 indiretos (já tendo empregado simultaneamente 226 trabalhadores no ano de 2023)" (evento 14, LAUDO1, pág. 05).
Sobre a filial da empresa, afirma o perito que "tratava-se do centro de distribuição localizado em Içara/SC, atualmente desativado e não possui mais empregados, remanescendo tão somente os trâmites burocráticos para se concretizar a baixa que, nos cálculos da gestão da Requerente, seu encerramento representa a economia de aproximadamente R$ 72.200,00 (setenta e dois mil e duzentos reais) mensais".
Destaca que a requerente atualmente possui em seu quadro de funcionários 103 (cento e três) empregados, os quais exercem atividades nos setores de (i) produção – 82 pessoas; (ii) centro de distribuição – 0 pessoas (atualmente); (iii) logística – 12 pessoas; e (iv) administrativo – 9 pessoas.
Informa ainda, que com base nas informações prestadas pelo Sr.
Valério, consultor da Requerente, somente com o pagamento dos empregados a sociedade desembolsa mensalmente, a monta de R$ 449.880,00 (quatrocentos e quarenta nove mil, oitocentos e oitenta reais), com exceção dos demais custos de produção.
No ponto de vista econômico e comercial, indicou o perito que com o crescimento acelerado e não planejado nos últimos cinco anos, saindo de uma estrutura artesanal, para uma indústria de relevância regional.
Aliado a isso, o despreparo administrativo e burocrático de sua equipe, que hoje está reestruturada, inclusive com a substituição dos profissionais de administração, contábil e jurídico.
As demonstrações contábeis analisadas capturam uma realidade financeira que sublinha a urgência de reestruturação.
O contexto apresentado nos relatórios reflete desafios significativos no equilíbrio das contas, onde a liquidez corrente e a capacidade de honrar compromissos de curto prazo estão comprometidas.
Assim, vislumbra-se um cenário econômico financeiro condizente com as alegações indicadas na inicial.
Quanto a situação fática de funcionamento da empresa, explica o expert: "A Requerente encontra-se operando efetivamente, com perspectiva de continuidade do seu negócio.
Todavia, há que se concluir que, considerando o crescente endividamento em contraposição às perspectivas positivas de mercado que, somente manter-se-á em funcionamento a Requerente, se lhe for deferido o processamento da Recuperação Judicial e, em sequência, aprovado um estruturado plano de recuperação." É fato que a requerente passa por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada, tanto pela diminuição de receita como pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando, severamente, o resultado da atividade empresarial.
Além disso, realizada a constatação prévia, verifica-se que fora apurado em detalhes a situação atual da empresa, de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que indicam a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Extrai-se do laudo de constatação prévia (evento 14, LAUDO1 pags. 17-18): "[...] Em 2023, observou-se uma redução nos custos da ração, enquanto outros preços se mantiveram estáveis, ainda que em níveis altos, com a exceção de um leve decréscimo no preço da energia elétrica e um incremento nos salários.
Além disso, os valores pagos por quilo de suíno vivo tendem a se recuperar na maioria dos países.
Diante disso, a Embrapa, por seus especialistas, indica um cenário favorável para o aumento das exportações brasileiras no ano seguinte (2024).
Tais informações são úteis para a perspectiva de potencial de crescimento, obstado pelas falhas administrativas que houve no passado da empresa, e que, possível e provavelmente, através de um turnaround bem estruturado, aliado a necessária e fundamental equalização do passivo, com a negociação coletiva e racional de seus credores, tende a culminar no desfecho positivo desta recuperação. [...]" Diante de todo exposto e análises efetuadas, constata o expert que: "À vista do exposto, considerando-se a possibilidade de utilização do poder geral de cautela, previsto no Art. 300 e seguintes, do CPC, combinado com o ditame do Art. 49, §3°, da LRF, manifesta-se no sentido de, caso haja o deferimento do processamento da recuperação judicial pleiteado e que, na mesma decisão, seja determinada a manutenção dos bens e serviços essenciais ao pleno exercício da atividade empresarial desenvolvida pela Requerente, sobretudo em razão de que paralização das atividades da Requerente causará não somente um prejuízo incomensurável a si e suas finanças, como também transbordará em toda a coletividade de habitantes do Município de Braço do Norte – SC, assim como aos seus empregados, que dependem de seus empregos para a manutenção de seus direitos básicos." Portanto, considerando, ainda, que a empresa continua exercendo sua atividade laborativa, ou seja, subsiste a produção de renda e, com efeito, ante a constatação, neste momento processual dá viabilidade ao pedido, conforme consta no resultado no laudo e nos documentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
PEDIDOS DE URGÊNCIA a) Manutenção de bensj jde capital essenciais: É incontroverso que, aos bens de capital essenciais a atividade da empresa em recuperação judicial, a lei garante a sua permanência na esfera da administração da recuperanda, pelo menos enquanto perdurar o stay period, conforme estabelece o §3º do art. 49 da lei 11.101/2005.
Além disso, a manutenção, pela empresa, dos bens de capital essenciais à continuidade da atividades empresariais, denota medida salutar porque consentânea com o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05.
Nesse tocante, ensina Manuel Justino Bezerra Filho que: O texto da lei refere-se a “bens de capital essencial a sua atividade empresária”; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado às atividades exercidas pela empresa.
Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. (BEZERRA FILHO, Manuel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 13ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 178). (grifei). É de se destacar que no juízo da recuperação judicial, em que se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais, garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos e afins, deve-se, igualmente, assegurar os mecanismos para tal.
Afirmou o expert que durante a inspeção realizada constatou-se que as atividades exercidas pela requerente necessitam, em sua integralidade, da manutenção dos bens e dos serviços mencionados na exordial, para que não haja solução de continuidade em sua produção.
A manutenção dos bens essenciais à sua atividade, tais como maquinário e veículos, se justifica pelo fato de que a requerente os utiliza para a consecução de suas atividades; os equipamentos para a produção de seus industrializados e os veículos para fins de coleta e distribuição das mercadorias.
Destaco, entretanto, recento entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a competência do juízo recuperacional para analisar alegação de essencialidade dos bens de capistal essenciais após o término do stay period.
Logo, recomendável atenção da recuperanda no ponto.
Por fim, opinou o perito pelo reconhecimento da essencialidade dos maquinários e veículos em questão, de forma a vedar sua retirada durante o stay period na forma do §3º, do art. 49, da LRF.
Assim, reconheço a essencialidade dos bens móveis pleiteada pela empresa requerente na inicial (evento 1, INIC1, pág. 17). b) Fornecimento de serviço essencial: Sobreveio pedido de tutela de urgência para que a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – CEBRANORTE, se abstenha de interromper, suspender ou obstruir o fornecimento de energia elétrica em relação a débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Com relação a alegação da requerente de que o fornecimento de serviço de energia elétrica é essencial para manutenção empresarial da requerente e, por isso, a continuidade na sua prestação a consumidor inadimplente (uma vez que a recuperação judicial é instituto que objetiva permitir à empresa a superação de uma situação de grave crise financeira), entendo que o pleito liminar merece acolhimento. É evidente que o pedido de manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à atividade empresarial.
Assim, nesse sentido cabe considerar maior relevância no tocante a manutenção das atividades empresariais sobre os interesses imediatos das concessionárias em satisfazerem seu crédito, até porque, há o interesse coletivo na preservação da atividade empresarial, que sem tais serviços, ficará prejudicada.
No entanto, por mais que as faturas vencidas não devam ensejar na suspensão dos serviços, as faturas vincendas deverão manter-se em adimplência, sob consequência de terem seu fornecimento interrompido.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DA EMPRESA RECUPERANDA DE PROIBIÇÃO DO CORTE E/OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA MOTIVADOS PELOS DÉBITOS QUE POSSUI COM A RÉ.
ALEGAÇÕES DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EM RAZÃO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA BEM COMO DE QUE A PARALISAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA LHE TRARIA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO E CONFIRMADO EM SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
ALEGAÇÕES DE SER AUTORIZADA POR LEI A PROCEDER AO DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ANTE O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS, BEM COMO DE QUE A AUTORA FORA NOTIFICADA DE TAL POSSIBILIDADE POR MEIO DE AVISO JUNTO À FATURA VINCENDA.
PEDIDO INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO MOTIVADO POR DÉBITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO QUE IMPOSSIBILITARIA A CONTINUIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 0301349-69.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (...) 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado..
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 180362/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0103375-0, Julgado pela 1ª Turma, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/08/2016) Colhe-se da doutrina a respeito: 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão de tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452).” (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado. 16.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. ps. 930/931) Sobre o pedido de tutela de urgência para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, o perito manifestou-se em seu parecer (evento 14, LAUDO1, págs. 39-40): [...]"Portanto, é indene de dúvidas que o fornecimento de energia elétrica, assim como de água potável, se consubstanciam em serviços essenciais, sem o qual uma indústria não tem como operar.
Sobre a manutenção do fornecimento de energia elétrica, é de bom alvitre destacar que todo o galpão onde ocorre a industrialização e beneficiamento das carnes, é refrigerado e revestido termicamente.
Acaso haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de um dia, a variação térmica acabará por putrefazer as carnes, causando a obrigação de seu descarte.
Seriam toneladas de carne própria para o consumo humano sendo descartadas.
Desse modo, a manutenção desse serviço essencial é medida imperiosa.
Segundo informado pela Requerente, o corte da energia está programado para o dia 15/02/24, quinta-feira próxima.
Não bastante, além de ser essencial para a operação da empresa, trata-se de dívida que consubstanciará o pedido de recuperação judicial, como débito anterior a sua propositura (a ser efetivada tempestivamente), conforme dispõe o Art. 49, da Lei 11.101/058 . À vista do exposto, considerando-se a possibilidade de utilização do poder geral de cautela, previsto no Art. 300 e seguintes, do CPC, combinado com o ditame do Art. 49, §3°, da LRF, manifesta-se no sentido de, caso haja o deferimento do processamento da recuperação judicial pleiteado e que, na mesma decisão, seja determinada a manutenção dos bens e serviços essenciais ao pleno exercício da atividade empresarial desenvolvida pela Requerente, sobretudo em razão de que paralização das atividades da Requerente causará não somente um prejuízo incomensurável a si e suas finanças, como também transbordará em toda a coletividade de habitantes do Município de Braço do Norte – SC, assim como aos seus empregados, que dependem de seus empregos para a manutenção de seus direitos básicos." Dessa forma, defiro o pedido para proibir a interrupção dos fornecimento de energia elétrica realizado pela COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – CEBRANORTE, por inadimplência pretérita ao pedido de recuperação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
As faturas vincendas devem ser pagas a tempo e modo.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este Juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, essa nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias úteis como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
III – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DE CAPITAAL ESSENCIAIS À REQUERENTE A partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão, as requerentes, providenciar a expedição dos ofícios à todas as ações em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da Recuperação Judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contra a recuperanda, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, de modo que resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutenção da Recuperanda sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao referido dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações, contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia a este Juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, mas durante o stay period.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 81.***.***/0001-30 e filial inscrita no CNPJ sob o n. 81.***.***/0002-10, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.1) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça sua atividade, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 1.1.1 deverá a recuperanda demonstrar mediante documentação nos autos, durante o curso do processo de recuperação judicial, sua intenção de sanar seu passivo tributário, como por exemplo, comprovar a adesão ao parcelamento fiscal, e deverá comprovar a regularidade fiscal como condição para eventual homologação do plano de recuperação judicial; 1.2) arbitro honorários em favor da Leira & Cascaes Administração Judicial pela realização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a serem suportados pela recuperanda.
Intime-se a recuperanda para realizar o pagamento, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei; 1.3) mantenho como administradora Leira & Cascaes Administração Judicial, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 196, Edifício Getúlio Vargas, Sala 404, Centro, Blumenau/SC, CEP 88010-140, telefones (47) 4102 6374 e (47) 98414 0304, e-mail: [email protected] e site www.leiriaecascaes.com.br, responsável: Pedro Cascaes Neto, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas).
Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a recuperanda em igual prazo; 1.4) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.5) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.6) determino, ainda, que apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 1.7) deve cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.8) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente. 2) determino que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 2.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) determino que a recuperanda apresente certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005; 5) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a recuperanda pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 6.1) determino à recuperanda que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente os arts. 48 e 51 da lei 11.101/2005 com a apresentação dos seguintes documentos: a) rol de bens dos sócios, quanto a propriedade da empresa Lenoir Stapazzoli (CNPJ 31.***.***/0001-75); b) arquivos digitais do SPED Contábil relativos aos últimos 3 exercícios disponíveis, sendo que esses arquivos devem estar no formato que permita a importação e leitura deles no Programa Gerador e Validador da Escrituração Contábil Digital (programa disponibilizado para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1273); c) as justificativas para as divergências apontadas na análise contábil, referentes às demonstrações do ano de 2021; e d) informar e justificar se as demonstrações relativas ao ano de 2020 também foram ajustadas (se positivo, apresentar as justificativas); 7) determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial no endereço eletrônico por ele indicado os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela recuperanda -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido; 8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) advirto que: a) caberá à recuperanda a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figura como parte; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia-geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado à recuperada, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) defiro o requerimento de declaração de essencialidade de bens decritos no (evento 1, INIC1, pág. 17), nos termos da fundamentação supra. 13) defiro o pedido para proibir a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – CEBRANORTE, com endereço à Rua Jorge Lacerda, 1761, Braço do Norte/SC, CEP 88.750-000, por inadimplência pretérita ao pedido de recuperação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
As faturas vincendas devem ser pagas a tempo e modo.
Serve a presente como ofício e mandado a ser encaminhado pelo patrono da requerente junto às concessionárias.
Retire-se eventual o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões até então proferidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.” RELAÇÃO DE CREDORES: CREDOR CPF/CNPJ CRÉDITO CLASSE ABDELMAJID HIMMOUCHE DE OLI VEIRA *44.***.*89-36 R$ 2.185,56 TRABALHISTA Adailson dos Santos Castor *96.***.*40-67 R$ 16.674,59 TRABALHISTA Adlin Bel *13.***.*35-32 R$ 3.847,53 TRABALHISTA Adriana de Oliveira Himmouche *25.***.*45-68 R$ 15.858,81 TRABALHISTA Adriana de Oliveira Himmouche *25.***.*45-68 R$ 4.258,40 TRABALHISTA Adriana Heidemann Buss Peron *31.***.*76-94 R$ 8.428,52 TRABALHISTA Adriana Santos da Silva *09.***.*10-30 R$ 16.308,99 TRABALHISTA Adriano de Jesus Silva *07.***.*79-34 R$ 6.517,73 TRABALHISTA ALEX FERNANDES FERREIRA *07.***.*22-47 R$ 1.472,21 TRABALHISTA ALEX SANDRO DOMINGUES IAGAS *77.***.*19-10 R$ 2.821,49 TRABALHISTA Aline Baggio Michels *04.***.*89-03 R$ 16.810,95 TRABALHISTA Alisson Zorzetto *82.***.*95-12 R$ 16.746,65 TRABALHISTA Almir Antonio Lino Silva *16.***.*89-59 R$ 17.267,96 TRABALHISTA Ana Carolina Moraes *16.***.*01-39 R$ 14.247,93 TRABALHISTA ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA *82.***.*27-55 R$ 2.806,15 TRABALHISTA Ana Karoline Santos da Cruz *60.***.*90-24 R$ 13.296,30 TRABALHISTA ANDERSON CLAITON IAGAS *43.***.*46-59 R$ 2.234,69 TRABALHISTA Andre Victor Carvalho Costa *76.***.*21-55 R$ 16.329,91 TRABALHISTA ANDRE VICTOR DE CARVALHO *76.***.*21-55 R$ 1.143,01 TRABALHISTA Andreia Aparecida Chavier Alves *10.***.*71-94 R$ 16.887,48 TRABALHISTA Antonia Santos da Silva *88.***.*12-26 R$ 16.427,86 TRABALHISTA Antonio Carlos Oliveira Santos *76.***.*96-18 R$ 2.263,31 TRABALHISTA ANTONIO LICENKO DOS SANTOS 97.392.579-50 R$ 2.369,02 TRABALHISTA Aurileno Barbosa Vieira *82.***.*36-85 R$ 14.557,76 TRABALHISTA Bruna Eckhardt Machado *14.***.*28-42 R$ 18.728,44 TRABALHISTA CARINA DERKSEN CRUZ *60.***.*19-22 R$ 1.355,79 TRABALHISTA Carlos Ferreira Leal *20.***.*55-38 R$ 18.566,22 TRABALHISTA CLAUDECIR DE JESUS *42.***.*10-41 R$ 3.783,19 TRABALHISTA Claudio Alves Damasceno *12.***.*20-00 R$ 3.003,03 TRABALHISTA CLEBERSON LUIZ BORGES DE OLIVEIRA *03.***.*09-26 R$ 624,94 TRABALHISTA Clenoir Wiggers Weber *49.***.*17-31 R$ 10.422,70 TRABALHISTA Daniel Dias Brunes *58.***.*31-05 R$ 13.750,58 TRABALHISTA DANIEL JUNIOR RODRIGUES *47.***.*62-69 R$ 4.213,76 TRABALHISTA DANIELA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS *92.***.*45-00 R$ 2.609,80 TRABALHISTA David Augusto Soares *71.***.*84-23 R$ 5.750,75 TRABALHISTA Dayara Aline Craveiro Santos *33.***.*67-63 R$ 4.823,47 TRABALHISTA Delci Fátima Priebe de Carvalho *18.***.*71-91 R$ 15.032,42 TRABALHISTA Diana Sousa de Araujo *14.***.*29-61 R$ 6.741,74 TRABALHISTA Diego Domingues Martins dos Santos *46.***.*27-48 R$ 1.366,21 TRABALHISTA Dionatan de Oliveira *77.***.*70-38 R$ 13.312,49 TRABALHISTA Diosanna de Los Angeles Jimenez J *12.***.*56-45 R$ 3.738,12 TRABALHISTA Dirlei Philippi *40.***.*52-28 R$ 4.888,06 TRABALHISTA Djjonathan Alves Oliveira *23.***.*42-58 R$ 12.563,10 TRABALHISTA EBERSON GOMES DO Ó *10.***.*56-92 R$ 172,68 TRABALHISTA Edenildon Alves da Silva *05.***.*30-76 R$ 20.663,51 TRABALHISTA Edenilse Braga da Silva *51.***.*37-91 R$ 15.970,88 TRABALHISTA Edigalison Feldhaus Selhorst *89.***.*57-03 R$ 9.104,39 TRABALHISTA EDILSON SIQUEIRA DE BOMFIM *88.***.*74-06 R$ 679,38 TRABALHISTA Edson do Rosario Ferreira *10.***.*97-87 R$ 16.493,31 TRABALHISTA EDSON SIQUEIRA BOMFIM *88.***.*74-06 R$ 1.350,44 TRABALHISTA Edvan de Morais Rodrigues *07.***.*88-58 R$ 14.825,16 TRABALHISTA EDVANIA DE MORAIS RODRIGUES *07.***.*63-88 R$ 2.936,15 TRABALHISTA Eliandra Magalhaes de Souza *95.***.*51-01 R$ 5.911,16 TRABALHISTA Elinês dos Santos Martins *82.***.*34-06 R$ 2.243,35 TRABALHISTA ELIZANDRA MAGALHAES MORETT *95.***.*58-14 R$ 1.677,04 TRABALHISTA EMANOELI RODRIGUES AIMON *60.***.*16-21 R$ 1.884,35 TRABALHISTA Emanuela Rodrigues de Souza Ribeiro *46.***.*29-08 R$ 2.869,37 TRABALHISTA Erick Deuvaldo da Conceição *21.***.*80-50 R$ 14.345,86 TRABALHISTA ERNANY GHIZONI VIEIRA *61.***.*58-27 R$ 2.334,67 TRABALHISTA Evelyne Mervil Gustave *39.***.*11-70 R$ 16.621,57 TRABALHISTA Evert Mikaio Santos Conceição *46.***.*03-65 R$ 16.282,12 TRABALHISTA Ezequiel Warmling *72.***.*35-99 R$ 11.658,02 TRABALHISTA Fabiana Marques dos Santos *52.***.*10-14 R$ 15.302,44 TRABALHISTA Fabio Fernandes Machado *60.***.*88-66 R$ 17.784,33 TRABALHISTA Fernando Demetrio Rohden *04.***.*29-36 R$ 16.444,29 TRABALHISTA FERNANDO GOMES DA SILVA *72.***.*93-08 R$ 2.023,73 TRABALHISTA FILIPE DOS SANTOS LIMA *95.***.*96-90 R$ 224,81 TRABALHISTA Flavio Damaceno Machado *17.***.*01-37 R$ 7.288,02 TRABALHISTA Franciane da Silva Lima *65.***.*50-30 R$ 16.748,93 TRABALHISTA Franciel Oenning *89.***.*27-32 R$ 25.954,93 TRABALHISTA FRANCILENE DE SOUZA PANTOJA *68.***.*59-04 R$ 2.697,73 TRABALHISTA FRANTZDY JOSEPH *13.***.*04-97 R$ 1.454,24 TRABALHISTA Gabriela Effting Woss *95.***.*24-36 R$ 9.632,46 TRABALHISTA Gabriela Flausino Candido *23.***.*84-77 R$ 4.178,45 TRABALHISTA Genilson Rodrigues Soares *21.***.*22-68 R$ 3.869,54 TRABALHISTA Genivan Nestor da Silva *43.***.*59-42 R$ 4.713,40 TRABALHISTA Gilberto Loch *69.***.*48-50 R$ 4.763,68 TRABALHISTA GILBERTO NAZARIO *20.***.*12-36 R$ 4.327,96 TRABALHISTA Gisele de Lima Marcos *05.***.*63-90 R$ 3.916,05 TRABALHISTA Haneef Leal de leal *52.***.*35-91 R$ 14.105,48 TRABALHISTA Higor Schotten Lunardi *01.***.*39-03 R$ 16.799,75 TRABALHISTA Iraci Kulkamp *71.***.*16-53 R$ 4.943,49 TRABALHISTA Iranildes Azevedo Conceição *00.***.*58-36 R$ 5.176,17 TRABALHISTA Isac Luiz Rodrigues de Matos *09.***.*98-88 R$ 5.428,85 TRABALHISTA Isael Conceição do Nascimento *92.***.*85-30 R$ 1.130,65 TRABALHISTA Isaias Sotero Santana *10.***.*51-09 R$ 8.161,98 TRABALHISTA Islane Azevedo Conceição *10.***.*93-07 R$ 1.313,93 TRABALHISTA Israel da Silva *85.***.*60-11 R$ 17.331,41 TRABALHISTA Izael da Silva Miranda *88.***.*09-06 R$ 1.759,87 TRABALHISTA Jackson Alves dos Santos *68.***.*76-51 R$ 4.319,68 TRABALHISTA Jailson Mendes Junior *86.***.*03-56 R$ 4.935,03 TRABALHISTA Janaina Heidemann de Souza *90.***.*57-67 R$ 4.626,72 TRABALHISTA Jane Micaela da Silva Santos *81.***.*66-63 R$ 15.667,47 TRABALHISTA Jaqueline Barbosa Teixeira *51.***.*85-59 R$ 14.391,59 TRABALHISTA Jean Roberto Matias da Silva *23.***.*64-37 R$ 17.561,07 TRABALHISTA Jeanilson de Oliveira Azambuja *29.***.*50-06 R$ 13.275,69 TRABALHISTA Jeferson Patrick Gaio dos Santos *32.***.*77-06 R$ 21.530,95 TRABALHISTA Jeverton Luiz Siberino *62.***.*56-74 R$ 6.695,08 TRABALHISTA JOACI DA SILVA JUNIOR *37.***.*73-06 R$ 1.651,91 TRABALHISTA JOAO ALFREDO BARROS NAVEGAN *05.***.*76-72 R$ 2.089,24 TRABALHISTA JOAO CARLOS SILVA *21.***.*10-29 R$ 442,73 TRABALHISTA JOÃO MARIO DA SILVA BISPO *77.***.*25-27 R$ 1.181,11 TRABALHISTA Joel Floriano *71.***.*56-98 R$ 3.127,45 TRABALHISTA Jonathan Pereira Cardoso *07.***.*34-40 R$ 5.608,61 TRABALHISTA Jorge Carlos Rodrigues Oliveira *81.***.*65-34 R$ 16.652,45 TRABALHISTA JOSE ALENCAR FLORENCIO MEND *17.***.*09-01 R$ 1.667,17 TRABALHISTA Jose Eduardo Correia dos Santos *90.***.*30-83 R$ 4.618,18 TRABALHISTA Jose Guilherme de São Pedro Barra *63.***.*51-32 R$ 3.143,41 TRABALHISTA Jose Hamilton Rodrigues *85.***.*72-05 R$ 2.504,72 TRABALHISTA Jose Heinzen *38.***.*44-00 R$ 4.190,01 TRABALHISTA Jose Luis Machado *56.***.*72-77 R$ 16.759,48 TRABALHISTA JOSE NILDO LOPES DE SANTANA *73.***.*00-52 R$ 762,21 TRABALHISTA Jose Nilton Conceição dos Santos *89.***.*04-33 R$ 16.702,98 TRABALHISTA Josiani Caetano Roldão *76.***.*97-03 R$ 15.379,52 TRABALHISTA JOSIAS MARTINS NAZARIO *00.***.*95-05 R$ 3.170,07 TRABALHISTA Jozelia Aparecida Morais *29.***.*57-55 R$ 15.967,15 TRABALHISTA Judite Maria Pereira Antunes *10.***.*21-87 R$ 13.414,35 TRABALHISTA Juliano da Silva Santos *19.***.*11-31 R$ 16.690,82 TRABALHISTA Juliano Domingues Martins dos Santos *20.***.*84-41 R$ 6.781,71 TRABALHISTA Junior Araujo Limeira *67.***.*65-46 R$ 482,27 TRABALHISTA KAMILLY VICTORIA SOARES DE Andrade *30.***.*91-30 R$ 2.311,95 TRABALHISTA Karine Rodrigues *72.***.*35-02 R$ 4.210,13 TRABALHISTA Keitty Taine Sanson *12.***.*87-74 R$ 15.817,44 TRABALHISTA Lana dos Santos Batista *65.***.*95-33 R$ 16.426,64 TRABALHISTA Lays Batista da Conceicao *82.***.*33-69 R$ 14.130,77 TRABALHISTA LEONARDO ARRUDA ALENCASTRO *28.***.*14-22 R$ 1.487,80 TRABALHISTA Leonardo Kulkamp *92.***.*63-84 R$ 11.290,08 TRABALHISTA LETICIA SOUSA DE ARAUJO *95.***.*23-76 R$ 3.056,61 TRABALHISTA LIGIANE LOPES DOS SANTOS *30.***.*70-20 R$ 938,17 TRABALHISTA Livia Alves Pinto *94.***.*62-86 R$ 14.529,57 TRABALHISTA Luan dos Santos Soares *76.***.*30-52 R$ 14.152,76 TRABALHISTA LUAN FERNANDES *02.***.*50-29 R$ 1.663,72 TRABALHISTA Luan Neu *92.***.*80-61 R$ 8.940,54 TRABALHISTA Lucas Patricio joão *16.***.*75-22 R$ 2.604,52 TRABALHISTA Lucilene da Conceição Santos *02.***.*19-03 R$ 15.245,19 TRABALHISTA LUIZ ANTONIO ASSUNÇAO DOS Santos *15.***.*73-02 R$ 1.066,68 TRABALHISTA Luiz Claudio Stupp Heidemann *62.***.*72-01 R$ 15.619,54 TRABALHISTA Luiz Fernando Moura Santos *35.***.*59-09 R$ 15.664,91 TRABALHISTA Luiz Gustavo Bonfim Eing *15.***.*52-89 R$ 1.417,64 TRABALHISTA Luiz Henrique do Couto *50.***.*63-90 R$ 14.706,89 TRABALHISTA Luziete da Silva Miranda *06.***.*89-69 R$ 15.641,66 TRABALHISTA Lyce Lyce Jacques *00.***.*00-57 R$ 18.673,27 TRABALHISTA Maiara dos Santos Iagas *99.***.*18-58 R$ 12.995,99 TRABALHISTA Maicon Alan Zorzetto *02.***.*76-71 R$ 5.124,61 TRABALHISTA MAIELI APARECIDA RIBEIRO *57.***.*89-80 R$ 3.872,29 TRABALHISTA MAIQUEL VIEIRA HENRIQUE *07.***.*65-83 R$ 1.413,05 TRABALHISTA Maraysa Maria da Silva *05.***.*73-32 R$ 18.023,77 TRABALHISTA Marcangelo Marques *32.***.*09-15 R$ 1.044,44 TRABALHISTA Marcelia Cristina Sousa da Silva *00.***.*96-07 R$ 15.844,67 TRABALHISTA Marcelo Ferreira dos Santos *65.***.*49-17 R$ 17.283,77 TRABALHISTA Marciel Heidemann *60.***.*32-48 R$ 6.843,25 TRABALHISTA Marcio Silveira da Silva *11.***.*33-70 R$ 5.303,49 TRABALHISTA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS *16.***.*13-03 R$ 1.096,04 TRABALHISTA Marcos Zeferino Martins *11.***.*61-28 R$ 5.482,01 TRABALHISTA Maria do Carmo Caldas de Freitas *77.***.*25-91 R$ 16.159,82 TRABALHISTA MARIA EDUARDA SOARES DOS PASSOS *96.***.*02-47 R$ 1.003,61 TRABALHISTA Marie Lise Marseille *40.***.*47-17 R$ 3.478,13 TRABALHISTA Marileia Rodrigues Padilha *58.***.*73-65 R$ 7.747,73 TRABALHISTA Mario Sylvain *02.***.*71-03 R$ 2.492,88 TRABALHISTA Mateus Gonçalves *06.***.*50-11 R$ 16.371,92 TRABALHISTA Mateus Zeferino Martins *11.***.*50-76 R$ 2.783,00 TRABALHISTA MIRIAM ADIBEL FREDUCZWSKI *97.***.*57-71 R$ 656,37 TRABALHISTA Monique Wiggers Heidemann *86.***.*82-58 R$ 4.466,12 TRABALHISTA Nadia de Lima *29.***.*84-99 R$ 4.808,07 TRABALHISTA Natã Braga da Silva *84.***.*08-96 R$ 15.725,31 TRABALHISTA Nataniel dos Santos Gomes *36.***.*30-40 R$ 15.984,86 TRABALHISTA Neila Josefina Tizamo Aray *09.***.*27-97 R$ 15.863,27 TRABALHISTA Neila Josefina Tizamo Aray *09.***.*27-97 R$ 1.556,96 TRABALHISTA Nilvana Flausino Machado *63.***.*06-69 R$ 2.425,27 TRABALHISTA Odair Wenz *74.***.*46-88 R$ 6.989,22 TRABALHISTA Paola Eloize de Lara *90.***.*15-02 R$ 17.985,82 TRABALHISTA Patila Francy Kulkamp da Silva *91.***.*31-46 R$ 8.089,91 TRABALHISTA Patricia Loch *67.***.*61-20 R$ 3.974,15 TRABALHISTA PATRINI DE OLIVEIRA *90.***.*44-71 R$ 3.177,64 TRABALHISTA Paula Joaquim Rohling *01.***.*23-92 R$ 1.957,80 TRABALHISTA Paulo Viana Santos *94.***.*56-38 R$ 16.917,36 TRABALHISTA Philipe Cardoso *49.***.*39-86 R$ 9.138,41 TRABALHISTA PRISCILA MARIA CARDOSO PAIVA *12.***.*88-26 R$ 2.757,84 TRABALHISTA Raissa Flausino *15.***.*86-85 R$ 15.737,03 TRABALHISTA Raissa Flausino *15.***.*86-85 R$ 3.376,16 TRABALHISTA Raynan Flausino Luciano *54.***.*56-37 R$ 15.755,13 TRABALHISTA Regiane Aparecida Rodrigues de Souza *66.***.*66-77 R$ 17.403,87 TRABALHISTA Robson Monteiro Ataide *38.***.*57-46 R$ 16.125,95 TRABALHISTA Bai *95.***.*79-59 R$ 5.673,86 TRABALHISTA Rodrigo Araujo Lopes *75.***.*91-97 R$ 15.628,87 TRABALHISTA Rodrigo Torres Inacio *58.***.*45-01 R$ 434,79 TRABALHISTA Roger Luiz Batista Eyng *37.***.*50-48 R$ 4.965,81 TRABALHISTA ROGERIO DOS SANTOS LIMA *62.***.*64-24 R$ 1.114,96 TRABALHISTA ROSALIA DO AMARAL NAVEGANTE *85.***.*22-00 R$ 805,83 TRABALHISTA Rosangela Maria Magalhães Souza *54.***.*27-91 R$ 16.310,61 TRABALHISTA Roselaine Samedy *03.***.*48-27 R$ 3.723,45 TRABALHISTA RUAN PABLO VIEIRA DA PAZ *20.***.*91-90 R$ 4.226,09 TRABALHISTA Rudiel Frigo *04.***.*58-66 R$ 16.856,77 TRABALHISTA Samuel Botelho Mendanha *63.***.*46-29 R$ 18.945,84 TRABALHISTA Samuel Botelho Mendanha *63.***.*46-29 R$ 4.927,72 TRABALHISTA Samuel Costa da Silva *31.***.*52-55 R$ 12.944,50 TRABALHISTA Sandra de Angelis Machado Claudi *01.***.*99-78 R$ 5.170,86 TRABALHISTA SARA DE ALMEIDA FELISBERTO *70.***.*41-78 R$ 336,85 TRABALHISTA Silvana Ramos de Oliveira *27.***.*01-21 R$ 15.529,33 TRABALHISTA Silvando Rodrigues de Andrade *12.***.*15-12 R$ 15.204,92 TRABALHISTA Simon Robert *03.***.*87-54 R$ 4.097,22 TRABALHISTA SUSALEIA RODRIGUES TEIXEIRA *06.***.*01-03 R$ 1.993,89 TRABALHISTA Suzana Teixeira Silva *18.***.*26-18 R$ 15.183,19 TRABALHISTA Tatiane Domingues Iagas *77.***.*84-30 R$ 3.985,92 TRABALHISTA Thaise Philippi *64.***.*75-23 R$ 10.693,77 TRABALHISTA Thamires dos Santos Mendes *48.***.*17-00 R$ 14.396,93 TRABALHISTA Thiago dos Santos *07.***.*72-03 R$ 15.876,92 TRABALHISTA Thiago dos Santos *07.***.*72-03 R$ 4.141,80 TRABALHISTA Vagner dos Santos Lima *44.***.*91-08 R$ 14.327,68 TRABALHISTA Valcirleia do Rosario de Melo *01.***.*01-37 R$ 2.245,67 TRABALHISTA Valdinei Goncalves *05.***.*39-37 R$ 16.024,27 TRABALHISTA Valdinei Goncalves *05.***.*39-37 R$ 1.377,53 TRABALHISTA VALMIR DE OLIVEIRA *70.***.*93-55 R$ 2.839,93 TRABALHISTA VANDERSON DOS SANTOS DE OLI *95.***.*01-08 R$ 962,84 TRABALHISTA Vilnei Rohling *62.***.*04-49 R$ 1.803,29 TRABALHISTA Vinicius Kulkamp Batista *32.***.*04-76 R$ 16.451,55 TRABALHISTA VITORIA AZEVEDO CONCEIÇÃO *55.***.*88-21 R$ 180,11 TRABALHISTA Vivaldino dos Santos Jackes *17.***.*47-88 R$ 7.271,75 TRABALHISTA Viviane Domingues Iagas *98.***.*51-55 R$ 4.775,96 TRABALHISTA Welen Gabriele Vieira da Silva *39.***.*37-01 R$ 4.261,75 TRABALHISTA Weslen Correia Waltermann *52.***.*13-00 R$ 15.858,81 TRABALHISTA WESLEN CORREIA WALTERMANN *52.***.*13-00 R$ 2.401,72 TRABALHISTA Wilton Ferreira de Andrade *15.***.*25-39 R$ 3.951,33 TRABALHISTA Yonel Merancier *00.***.*33-94 R$ 13.037,76 TRABALHISTA Zeli Stapazzolli *17.***.*97-54 R$ 2.839,17 TRABALHISTA Zener Kuilkmp Candido *00.***.*00-57 R$ 24.716,49 TRABALHISTA RODOJUSTI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 05.***.***/0001-07 R$ 8.213.000,00 QUIROGRAFÁRIO NILTON WIGGERS RICKEN *21.***.*10-91 R$ 5.611.000,00 QUIROGRAFÁRIO SICOOB CREDIVALE S/A 86.***.***/0001-28 R$ 4.269.965,90 QUIROGRAFÁRIO FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 21.***.***/0001-02 R$ 3.616.523,32 QUIROGRAFÁRIO CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 28.***.***/0001-46 R$ 1.770.865,70 QUIROGRAFÁRIO DIRLEI LEMBECK *38.***.*09-49 R$ 1.736.371,20 QUIROGRAFÁRIO SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 34.***.***/0001-80 R$ 1.698.811,86 QUIROGRAFÁRIO FABRICIO GESSER *62.***.*29-20 R$ 1.691.777,43 QUIROGRAFÁRIO BANCO BRADESCO S/A 07.***.***/0001-50 R$ 1.566.681,91 QUIROGRAFÁRIO AMILTON WIGGERS MEURER *98.***.*27-49 R$ 2.568.388,52 QUIROGRAFÁRIO MZ FOMENTO MERCANTIL LTDA 13.***.***/0001-15 R$ 1.455.225,93 QUIROGRAFÁRIO SICREDI S/A 02.***.***/0001-70 R$ 1.250.000,00 QUIROGRAFÁRIO OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL 29.***.***/0001-69 R$ 1.111.571,90 QUIROGRAFÁRIO BANCO DAYCOVAL S/A 62.***.***/0001-90 R$ 995.969,14 QUIROGRAFÁRIO ADEMIR HEIDEMANN *16.***.*75-04 R$ 961.544,46 QUIROGRAFÁRIO BANCO BRADESCO S/A 60.***.***/0336-30 R$ 852.259,57 QUIROGRAFÁRIO MARCIO MICHELS *04.***.*11-70 R$ 850.589,44 QUIROGRAFÁRIO NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA 86.***.***/0001-20 R$ 847.196,65 QUIROGRAFÁRIO SOFISA S/A 60.***.***/0001-80 R$ 814.240,76 QUIROGRAFÁRIO DANIELE MULTIPLOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS 32.***.***/0001-02 R$ 789.430,64 QUIROGRAFÁRIO NILTON WIGGERS RICKEN *21.***.*10-91 R$ 777.837,04 QUIROGRAFÁRIO TRESBOMM COM.
EXPORTAÇÃO DE GRAOS LTDA 15.***.***/0001-04 R$ 708.915,77 QUIROGRAFÁRIO ALLSEC SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS S/A 33.***.***/0001-37 R$ 705.125,46 QUIROGRAFÁRIO BARCELONA SECURITIZADORA S.A. 12.***.***/0001-57 R$ 664.541,39 QUIROGRAFÁRIO VALDAIR KUNTZ MEURER *15.***.*96-07 R$ 590.000,00 QUIROGRAFÁRIO MARCELO FERREIRA *60.***.*40-00 R$ 554.822,40 QUIROGRAFÁRIO BIZ CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO E DIREITOS S/A 45.***.***/0001-00 R$ 422.722,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO ITAU S/A 60.***.***/4125-50 R$ 384.836,00 QUIROGRAFÁRIO BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL 10.***.***/0001-39 R$ 356.233,42 QUIROGRAFÁRIO CERBRANORTE - COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRAC 86.***.***/0001-31 R$ 445.000,00 QUIROGRAFÁRIO RIOLAT ALIMENTOS LTDA 05.***.***/0001-91 R$ 328.958,00 QUIROGRAFÁRIO LS FOMENTO COMERCIAL LTDA 04.***.***/0001-88 R$ 517.679,31 QUIROGRAFÁRIO MARCIEL VIEIRA DE LIMA 35.***.***/0001-60 R$ 315.268,09 QUIROGRAFÁRIO BANCO MERCEDES BENS DO BRASIL S/A 60.***.***/0001-57 R$ 297.763,02 QUIROGRAFÁRIO BENICIO BUSS *77.***.*92-04 R$ 276.999,84 QUIROGRAFÁRIO MARCO AURELIO ROHLING BOENG *00.***.*81-91 R$ 259.002,00 QUIROGRAFÁRIO MAXICLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAMPOS LTDA 06.***.***/0001-39 R$ 256.628,05 QUIROGRAFÁRIO IG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 35.***.***/0001-31 R$ 243.491,80 QUIROGRAFÁRIO GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 09.***.***/0002-40 R$ 215.661,00 QUIROGRAFÁRIO JANILTON FELDHAUSEN *90.***.*34-00 R$ 209.437,00 QUIROGRAFÁRIO GLOBAL CASING IMPORT.
E EXPORT.
LTDA 09.***.***/0001-60 R$ 202.430,17 QUIROGRAFÁRIO LAERSON KUNTZ MEURER *19.***.*68-61 R$ 198.867,87 QUIROGRAFÁRIO RNX FUNDODE INVEST.
DIR.
CRED.
MULTISSETORIAL 12.***.***/0001-77 R$ 194.597,22 QUIROGRAFÁRIO INFAC SECURITIZADORA 36.***.***/0001-65 R$ 179.114,60 QUIROGRAFÁRIO JOAO LUIZ WARMLING *82.***.*79-49 R$ 173.098,76 QUIROGRAFÁRIO JAIR WARMLING *78.***.*59-24 R$ 158.526,24 QUIROGRAFÁRIO WALL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 41.***.***/0001-71 R$ 147.295,33 QUIROGRAFÁRIO IRINEU MEURER *60.***.*10-78 R$ 146.904,40 QUIROGRAFÁRIO OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A 81.***.***/0001-28 R$ 144.040,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO ITAU S/A 60.***.***/4125-50 R$ 133.121,00 QUIROGRAFÁRIO LUCAS STAPAZZOLI *31.***.*44-27 R$ 132.400,00 QUIROGRAFÁRIO JOSE FERNANDES MORAES *53.***.*32-34 R$ 129.138,79 QUIROGRAFÁRIO TRANSRODRIGO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA 03.***.***/0001-70 R$ 125.367,46 QUIROGRAFÁRIO IBRASMAK INDUSTRIA BRASILEIRA DE MAQUINAS EIRELI 47.***.***/0001-09 R$ 122.569,00 QUIROGRAFÁRIO B SIGMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 20.***.***/0001-55 R$ 118.077,10 QUIROGRAFÁRIO PRIMO TEDESCO SA 83.***.***/0002-10 R$ 116.404,50 QUIROGRAFÁRIO OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL 29.***.***/0001-69 R$ 112.119,72 QUIROGRAFÁRIO FERNANDO JOSE GARRET ANDRADE REPRESENTAÇÕES LTDA 31.***.***/0001-88 R$ 106.159,47 QUIROGRAFÁRIO IBRAC IND.
BRAS.DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA. 56.***.***/0004-57 R$ 100.223,75 QUIROGRAFÁRIO CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA 03.***.***/0001-12 R$ 98.906,53 QUIROGRAFÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SABIA CREDIT 29.***.***/0001-01 R$ 96.300,00 QUIROGRAFÁRIO M K F SOLUCOES EIRELI 22.***.***/0001-15 R$ 74.279,30 QUIROGRAFÁRIO LUBRU TECH LTDA 30.***.***/0001-28 R$ 71.250,00 QUIROGRAFÁRIO SICOOB CREDIVALE S/A 86.***.***/0001-29 R$ 64.317,50 QUIROGRAFÁRIO POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO MARCOS GRAVATAL LTDA 28.***.***/0001-06 R$ 57.064,09 QUIROGRAFÁRIO ESTRELA DO NORTE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI 28.***.***/0001-59 R$ 55.957,00 QUIROGRAFÁRIO TRANSPIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 93.***.***/0001-40 R$ 55.344,00 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA 83.***.***/0101-58 R$ 54.940,00 QUIROGRAFÁRIO BAMBERG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 90.***.***/0001-46 R$ 54.035,11 QUIROGRAFÁRIO RUDOLPH FOODS BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 08.***.***/0001-09 R$ 54.002,00 QUIROGRAFÁRIO FINAXIS 03.***.***/0001-94 R$ 51.250,00 QUIROGRAFÁRIO POSTO LEAO DO TREVO LTDA 76.***.***/0001-88 R$ 51.233,50 QUIROGRAFÁRIO PRADO SUPERMERCADO LTDA LOJA 06 09.***.***/0009-04 R$ 51.202,65 QUIROGRAFÁRIO TS INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS LTDA 28.***.***/0002-60 R$ 50.590,00 QUIROGRAFÁRIO KI ATACADO COMERCIO ATACADISTA LTDA 24.***.***/0001-31 R$ 50.114,47 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA ALIANCA 83.***.***/0001-81 R$ 46.668,48 QUIROGRAFÁRIO MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM EIRELI 10.***.***/0001-05 R$ 43.420,47 QUIROGRAFÁRIO IRENE KULKAMP STAPAZZOLI *24.***.*20-63 R$ 42.090,00 QUIROGRAFÁRIO BRADESCO SAUDE S/A 92.***.***/0001-60 R$ 41.227,27 QUIROGRAFÁRIO ROOL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01.***.***/0001-48 R$ 40.521,01 QUIROGRAFÁRIO Evertis Brasil Plasticos S/A 03.***.***/0001-69 R$ 37.694,02 QUIROGRAFÁRIO CLEBER SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 44.***.***/0001-26 R$ 36.100,33 QUIROGRAFÁRIO SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 04.***.***/0001-65 R$ 31.847,53 QUIROGRAFÁRIO Gusto & Henri Supermercados Ltda 05.***.***/0001-66 R$ 31.307,82 QUIROGRAFÁRIO Parnaplast Industria de Plasticos Ltda 75.***.***/0001-07 R$ 30.609,23 QUIROGRAFÁRIO CRAVINFOODS LTDA 41.***.***/0001-07 R$ 30.330,74 QUIROGRAFÁRIO MAISLUX SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA 41.***.***/0001-62 R$ 28.867,54 QUIROGRAFÁRIO TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA 80.***.***/0004-81 R$ 25.382,99 QUIROGRAFÁRIO VANILDO STEINER *67.***.*13-49 R$ 24.238,00 QUIROGRAFÁRIO FUSCO-MOTOSEGURA IMPLEMENTOS RODOV.
EIRELI 06.***.***/0001-10 R$ 22.450,00 QUIROGRAFÁRIO CORSUL COMERCIO E REPRESENTACOES DO SUL LTDA 85.***.***/0001-58 R$ 21.193,89 QUIROGRAFÁRIO LOCALIZA FLEET S/A 02.***.***/0001-08 R$ 21.097,12 QUIROGRAFÁRIO COM DE COMB E TRANSP TRANSPANTANEIRA LTDA 00.***.***/0001-95 R$ 20.176,98 QUIROGRAFÁRIO J.A.
EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO LTDA 07.***.***/0001-43 R$ 19.082,66 QUIROGRAFÁRIO AMIDOS BANKHARDT LTDA 06.***.***/0001-22 R$ 18.790,00 QUIROGRAFÁRIO M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA LOJA 10 73.***.***/0010-63 R$ 18.790,00 QUIROGRAFÁRIO DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA 84.***.***/0001-09 R$ 17.415,68 QUIROGRAFÁRIO HB TRANSPORTES E DUSTRIVUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 06.***.***/0001-30 R$ 17.000,00 QUIROGRAFÁRIO ROMANO COM.
ATACADISTA E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 11.***.***/0001-08 R$ 16.290,00 QUIROGRAFÁRIO PLASMARK ROTOMOLDAGEM LTDA 33.***.***/0001-91 R$ 16.071,44 QUIROGRAFÁRIO SUPERMERCADO BOI GORDO LTDA 34.***.***/0001-00 R$ 15.087,15 QUIROGRAFÁRIO Kerry do Brasil Ltda 02.***.***/0009-09 R$ 13.281,64 QUIROGRAFÁRIO GRANJA PINHEIROS LTDA 87.***.***/0010-81 R$ 13.200,00 QUIROGRAFÁRIO 3GX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 22.***.***/0001-13 R$ 13.000,00 QUIROGRAFÁRIO REDE SAO MARCOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 10.***.***/0001-16 R$ 12.835,85 QUIROGRAFÁRIO SANSUL ALIMENTOS LTDA 12.***.***/0001-70 R$ 12.313,10 QUIROGRAFÁRIO POZZI DE MIRANDA REPRESENTACAO LTDA 26.***.***/0001-87 R$ 12.313,00 QUIROGRAFÁRIO RF SUL TUBARAO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA 27.***.***/0001-85 R$ 11.930,43 QUIROGRAFÁRIO NEW CASING COMÉRCIO DE TRIPAS LTDA 22.***.***/0001-07 R$ 437.769,13 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0738-22 R$ 11.314,38 QUIROGRAFÁRIO POSSOLI VEICULOS LTDA 02.***.***/0001-13 R$ 10.790,95 QUIROGRAFÁRIO PROJETTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 14.***.***/0001-94 R$ 10.754,37 QUIROGRAFÁRIO ERFONN MAQUINAS LTDA 05.***.***/0001-63 R$ 9.556,77 QUIROGRAFÁRIO ALL4LABELS GRAFICA DO BRASIL LTDA 82.***.***/0013-32 R$ 9.441,08 QUIROGRAFÁRIO BDL DISTRIB E LOGISTICA LTDA 03.***.***/0001-26 R$ 9.434,00 QUIROGRAFÁRIO RECH E SILVA SUPERMERCADO LTDA LOJA 02 03.***.***/0002-88 R$ 9.235,90 QUIROGRAFÁRIO JBS S/A 02.***.***/0219-14 R$ 9.167,17 QUIROGRAFÁRIO Incomaf Industria e Comercio de Maquinas p Frigori 44.***.***/0001-01 R$ 8.959,04 QUIROGRAFÁRIO GOTA ADESIVOS E FITAS LTDA 01.***.***/0001-12 R$ 8.666,00 QUIROGRAFÁRIO MEISTERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTD 18.***.***/0001-18 R$ 8.109,00 QUIROGRAFÁRIO ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORE 30.***.***/0001-96 R$ 7.885,60 QUIROGRAFÁRIO AGROMARCHI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 27.***.***/0001-79 R$ 7.500,00 QUIROGRAFÁRIO MAOG - CARGAS E DESCARGAS - LTDA 41.***.***/0001-41 R$ 7.500,00 QUIROGRAFÁRIO ARTFLEXIVEIS LTDA 03.***.***/0001-29 R$ 7.349,07 QUIROGRAFÁRIO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA 02.***.***/0001-00 R$ 6.678,36 QUIROGRAFÁRIO ADPLAST INDUSTRIAL LTDA 02.***.***/0001-85 R$ 6.475,00 QUIROGRAFÁRIO JANE NORMA S.
SCHMOELER *30.***.*33-50 R$ 6.361,60 QUIROGRAFÁRIO VEMAG DO BRASIL EQUIP.
E SERV.
PARA IND.
ALIMENTIC 08.***.***/0001-09 R$ 6.127,81 QUIROGRAFÁRIO WALMAP COMERCIO DE LACTICINIOS LTDA 11.***.***/0001-04 R$ 6.040,00 QUIROGRAFÁRIO TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA 80.***.***/0001-39 R$ 5.427,47 QUIROGRAFÁRIO SILVIERI SUPERMERCADOS LTDA - DEPIERI 04.***.***/0001-80 R$ 5.406,95 QUIROGRAFÁRIO BISPO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 06.***.***/0001-16 R$ 5.174,70 QUIROGRAFÁRIO TIELI SUPERMERCADO LTDA 1 95.***.***/0001-41 R$ 5.156,91 QUIROGRAFÁRIO AJF UNIFORMES LTDA 43.***.***/0001-97 R$ 5.029,40 QUIROGRAFÁRIO MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA MATRIZ 08.***.***/0001-56 R$ 4.841,72 QUIROGRAFÁRIO KREMER AGRONEGOCIOS LTDA 11.***.***/0001-88 R$ 4.800,00 QUIROGRAFÁRIO VIECELI SALVETTI & CIA LTDA LOJA 2 08.***.***/0002-10 R$ 4. -
25/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/04/2024
-
25/04/2024 18:44
Expedição de Edital
-
25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEITTY TAINE SANSON. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:59
Juntada de Petição
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Petição
-
25/04/2024 09:46
Juntada de Petição
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
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24/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
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24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
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24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
-
24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
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24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
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24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
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24/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:20)
-
24/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 121 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2024 13:28:21)
-
24/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA ALIANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição
-
17/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAC NET TELECOM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição
-
12/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/04/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIEL VIEIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição
-
04/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 65
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Ofício cumprido
-
18/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:52
Despacho
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
15/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição
-
12/03/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - PETIÇÃO - 11/03/2024 16:13:54)
-
12/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MICHELS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/03/2024 18:42
Despacho
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:06
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição
-
04/03/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 27, 28 e 30
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição
-
29/02/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Petição
-
27/02/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANK BANK SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Petição
-
19/02/2024 14:08
Expedição de ofício
-
19/02/2024 14:06
Expedição de ofício
-
19/02/2024 14:04
Expedição de ofício
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:52
Expedição de Termo de Compromisso
-
19/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
16/02/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
16/02/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
12/02/2024 16:40
Juntada de Petição
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição
-
07/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7206545, Subguia 3709120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
02/02/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7206545, Subguia 3709120
-
01/02/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 7206545 - R$ 6.499,24
-
01/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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