TJSC - 5013102-56.2023.8.24.0033
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5013102-56.2023.8.24.0033/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 347 - 18/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 346 - 18/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 336
-
14/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336
-
13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
-
12/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
12/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336
-
12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 333
-
05/08/2025 21:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 310<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
-
29/07/2025 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 311
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
22/07/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 325
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 325
-
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 325
-
08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 320
-
07/07/2025 23:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:44
Juntado(a)
-
02/07/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 309<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5013102-56.2023.8.24.0033/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 308 - 18/06/2025 - DespachoEvento 303 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
18/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
-
18/06/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 310<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
18/06/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 311<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
18/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 309<br>Oficial: FREDERICO MACHADO EMMEL
-
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
18/06/2025 17:08
Despacho
-
10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Petição
-
02/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
23/05/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 298 - PETIÇÃO - 12/05/2025 15:13:09)
-
15/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO LUIS DE BORBA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
30/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 290
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 278
-
23/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 287 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/04/2025 13:29:40)
-
23/04/2025 13:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
15/04/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 279 - PETIÇÃO - 14/04/2025 14:06:10)
-
15/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO JOÃO MACHADO E OUTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
07/04/2025 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 258
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272
-
21/03/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 258
-
21/03/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 258
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
19/03/2025 09:03
Juntada de Petição
-
19/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
19/03/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 258
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254 e 255
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254 e 255
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254 e 255
-
13/03/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 18:32
Expedição de ofício
-
06/03/2025 17:24
Expedição de ofício - 4 cartas
-
06/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ROBERTO ZANCHETTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON LUIS SIQUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:33
Despacho
-
20/02/2025 09:38
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
12/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
11/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/02/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
02/02/2025 15:45
Juntada de Petição
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
28/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
24/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 18:50
Expedição de Termo de Compromisso
-
23/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/01/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição
-
29/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
24/10/2024 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
16/10/2024 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 207
-
09/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição
-
05/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 207
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 202 e 203
-
18/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
-
12/09/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/09/2024 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 12:04
Juntado(a)
-
11/09/2024 11:56
Juntada de Restrição Renajud
-
11/09/2024 10:13
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALU BERNARDO FRANCISCO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS MIELKE HINZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 199 - Juntada de certidão - 11/09/2024 10:06:07)
-
10/09/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
23/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TM3 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/07/2024 11:39
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAI03CV01 para FNSFC01) - Resolução TJ N. 25 de 17 de julho de 2024
-
30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Petição
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/07/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2024
-
10/07/2024 00:00
Edital
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013102-56.2023.8.24.0033/SC AUTOR: LITORAL PORTAS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Anuska Felski da Silva - Juiz(a) de Direito Pelo presente, qualquer credor e os eventuais interessados ou prejudicados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, tendo sido prolatada sentença de procedência do pedido, que segue transcrita.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. ADMINISTRADORA JUDICIAL: BRUNA ELISA CABRAL, brasileira, administradora de empresas, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*10-40 e no RG nº 5278746, inscrita no Conselho Regional de Administração sob o nº 33311, com endereço profissional situado no Edifício Absolute Business - Rua Dr.
Pedro Ferreira, nº 333 - Sala 1206 - Centro, Itajaí - SC, 88301-030 Tel. (47) 99180-2193 e e-mail: [email protected] onde poderá receber intimações, comunicações e representantes do falido e credores mediante agendamento prévio, para fins de organização de agenda.
OBJETO: INTIMAÇÃO DE CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS, nos termos do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, de que não foram localizados bens da falida, ficando os interessados intimados para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Edital
-
08/07/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
08/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
08/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Ofício cumprido
-
03/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
20/06/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
18/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
13/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2024 10:19
Juntada de Petição
-
10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 14:32
Despacho
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Ofício cumprido
-
24/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 139
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Ofício cumprido
-
23/05/2024 02:21
Juntada de Petição
-
23/05/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Ofício cumprido
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Ofício não cumprido
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Ofício cumprido
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/05/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013102-56.2023.8.24.0033/SC AUTOR: LITORAL PORTAS LTDA EDITAL Nº 310059110998 JUIZ DO PROCESSO: Anuska Felski da Silva - Juiz(a) de Direito Pelo presente, qualquer credor e os eventuais interessados ou prejudicados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, tendo sido prolatada sentença de procedência do pedido, que segue transcrita.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
ADMINISTRADORA JUDICIAL: BRUNA ELISA CABRAL, brasileira, administradora de empresas, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*10-40 e no RG nº 5278746, inscrita no Conselho Regional de Administração sob o nº 33311, com endereço profissional situado no Edifício Absolute Business - Rua Dr.
Pedro Ferreira, nº 333 - Sala 1206 - Centro, Itajaí - SC, 88301-030 Tel. (47) 99180-2193 e e-mail: [email protected] onde poderá receber intimações, comunicações e representantes do falido e credores mediante agendamento prévio, para fins de organização de agenda.
QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS - RETIFICAÇÃO - DECISÃO DO EVENTO 134: "Quanto aos pedidos de habilitações, retifico a decisão inicial no sentido de que as habilitações, deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador, a fim de priorizar a deliberação conjunta e observar a ordem de preferência de todos os créditos, evitando-se a prolação de decisões conflitantes pelo juízo e possibilitando os pedidos de habilitação sem que ocorra a interferência na tramitação do feito.
Expeça-se novo edital, nos termos da alínea "d" da sentença de Evento 25, retificando-se quanto à forma de habilitação dos créditos." _________________________ SENTENÇA (EVENTO 25) RELATÓRIO Trata-se de ação felência proposta por LITORAL PORTAS LTDA, na qual a parte postula a decretação de sua autofalência. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte que postulou a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, salvo as diligências do Oficial de Justiça, ARs e Ofícios a serem expedidos, o que faço com fulcro no disposto no § 5.º, do art. 98 do CPC, ressalvada hipossuficiência absoluta da parte, que deverá ser devidamente comprovada nos autos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, por não verificar nenhuma das hipóteses preconizadas pelo art. 189 do CPC; ademais, o objeto da lide versa sobre objeto de valor social relevante, com a expedição de editais para notificação de credores, pelo que a tramitação em segredo é medida contraditória ao próprio interesse de agir.
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
A controvérsia pode ser equacionada mediante a análise do substrato documental coligido aos autos e de acordo com a legislação vigente. A falência, enquanto procedimento de execução concursal do devedor, é aplicável quando o patrimônio deste é insuficiente para a quitação total de suas dívidas.
Deve-se interpretar como ultima ratio porquanto, diversamente do regime de recuperação, não há, em longo prazo, a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual a análise do pedido de falência é pautado, dentre outros fatores, pelo impacto social da crise empresarial, já que o exercío da atividade empresária, elemento da ordem econômica assegurada pela CFRB (art. 170) reflete não somente na geração de riquezas, mas na manutenção de empregos, geração de tributos e fornecimento de bens e serviços aos consumidores (art. 75, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Possuem legitimidade para postular a decretação de falência a assembléia-geral de credores, no curso de recuperação judicial (art. 73, I, da Lei n. n. 11.101/; qualquer credor (art. 97, IV); ou mesmo o próprio devedor ou seus sucessores (art. 97, I e II). Tratando-se de falência requerida pelo próprio devedor, os requesitos de propositura são elencados no art. 105 do diploma legal já citado, cuja finalidade é demonstrar que a crise empresarial é duradoura (últimos 3 anos) e não apresenta sinal de arrefecimento durante o exercício atual (art. 105, I, "c") .
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOFALÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL.
MEDIDA ACERTADA. ÔNUS DO DEVEDOR, EM CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, INSTRUIR O PEDIDO COM A TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005.
RECORRENTES QUE NÃO COMPROVAM A INVIABILIDADE DE ACESSO AOS REFERIDOS PAPEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO"O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067492-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).
Ainda, independente da representação em juízo do devedor, a citação prévia do quadro societário se mostra cabível, porquanto detentor de legitimidade para postularem a dissolução da sociedade personificada, consoante art. 1.033, II e III do CC); entretanto, a fase pré-falimentar é exclusiva para averiguação do estado patrimonial do devedor, de forma que discussões diversas devem ser avaliadas no estágio processual adequado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065009-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023).
No caso concreto a parte demonstrou, através dos documentos que coligidos na inicial e nos Eventos posteriores, que a crise empresarial não é recente, e que a relação de seu passivo é superior ao seu ativo.
Na atualidade, também não há sinais de arrefecimento da crise empresarial, pois os documentos acostados no Evento 21 demonstram, em princípio, que não houve saída de mercadorias pela requerente, cuja atividade principal é o fornecimento de produtos e serviços descritos na clásula quarta, conforme quinta alteração em seu contrato social.
Considerando que o quadro societário é composto, na sua totalidade, pelo sócio administrador, o qual representa a requrente em juízo, considera-se inexistente, por decorrência lógica, oposição quanto à dissolução da sociedade personificada pelos legitimados segundo o Código Civil.
A falência, portanto, deve ser decretada, pois o pedido atendeu aos pressupostos que lhe são inerentes.
DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, encerrando-se a fase pré-falimentar, para decretar a falência de LITORAL PORTAS LTDA, administrada nesta data por EMERSON LUIS SIQUEIRA, e, em decorrência: a) Fixo como termo legal da falência os 90 dias anteriores ao o pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, o que tiver ocorrido primeiro; b) Declaro o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada, abatidos os encargos moratórios proporcionalmente e convertida a obrigação em moeda nacional, tendo como marco temporal a data da decretação da falência (art. 77) c) Intime-se o falido para que apresente, no prazo de 5 dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência; d) Concedo o prazo de 15 dias para habilitação de crédito, contados da publicação do edital contendo a íntegra desta decisão; -ALTERADO CONFORME ACIMA DISCRIMINADO e) Determino a suspensão de todas as execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005. f) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvado o bem cuja venda faça parte da atividade normal do devedor, se autorizada a continuação provisória da atividade empresária nos termos legais; g) Ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei ("o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei"); h) Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (a exemplo dos Cartórios de Imóveis da região e das filiais da empresa falida, dos órgãos de trânsito, da Receita Federal e do Banco Central) para que informem a existência de bens e direitos do falido; i) Por aparentemente não estar o falido desenvolvendo a atividade empresarial, prejudicada a análise do art. 99, XI; j) Dispenso, por não entender conveniente ao momento, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, nos termos do art. 99, XII; k) Abra-se vista ao Ministério Público e a oficie-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o falido tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência; l) Nomeio administrador judicial mediante sorteio junto ao sistema AJG/SC, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. A remuneração do especialista será aquela prevista a sua especialidade conforme valor máximo da tabela constante no Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019; a depender da complexidade do ato, desde que devidamente demonstrada pelo profissional, os honorários poderão ser majorados, excepcionalmente, em até três vezes o valor base, por decisão fundamentada (art. 8º, § 4º do ato normativo citado). m) Após o aceite do administrador nomeado, expeça-se edital contendo a íntegra da presente decisão e a relação de credores, nos moldes do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Condeno a falida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RELAÇÃO DE CREDORES: -
14/05/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
14/05/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
14/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
-
14/05/2024 14:17
Expedição de Edital
-
14/05/2024 14:08
Juntado(a)
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
14/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
14/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Ofício cumprido
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Ofício cumprido
-
07/05/2024 13:31
Juntada de Ofício cumprido
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Petição
-
02/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Petição
-
29/04/2024 17:23
Expedição de ofício
-
29/04/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Expedição de ofício - 29/04/2024 15:20:24)
-
25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/04/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013102-56.2023.8.24.0033/SC AUTOR: LITORAL PORTAS LTDA EDITAL Nº 310058186150 JUIZ DO PROCESSO: Anuska Felski da Silva - Juiz(a) de Direito Intimandos(as): Interessados em geral. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, qualquer credor e os eventuais interessados ou prejudicados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, tendo sido prolatada sentença de procedência do pedido, que segue transcrita.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação felência proposta por LITORAL PORTAS LTDA, na qual a parte postula a decretação de sua autofalência. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte que postulou a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, salvo as diligências do Oficial de Justiça, ARs e Ofícios a serem expedidos, o que faço com fulcro no disposto no § 5.º, do art. 98 do CPC, ressalvada hipossuficiência absoluta da parte, que deverá ser devidamente comprovada nos autos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, por não verificar nenhuma das hipóteses preconizadas pelo art. 189 do CPC; ademais, o objeto da lide versa sobre objeto de valor social relevante, com a expedição de editais para notificação de credores, pelo que a tramitação em segredo é medida contraditória ao próprio interesse de agir.
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
A controvérsia pode ser equacionada mediante a análise do substrato documental coligido aos autos e de acordo com a legislação vigente. A falência, enquanto procedimento de execução concursal do devedor, é aplicável quando o patrimônio deste é insuficiente para a quitação total de suas dívidas.
Deve-se interpretar como ultima ratio porquanto, diversamente do regime de recuperação, não há, em longo prazo, a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual a análise do pedido de falência é pautado, dentre outros fatores, pelo impacto social da crise empresarial, já que o exercío da atividade empresária, elemento da ordem econômica assegurada pela CFRB (art. 170) reflete não somente na geração de riquezas, mas na manutenção de empregos, geração de tributos e fornecimento de bens e serviços aos consumidores (art. 75, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Possuem legitimidade para postular a decretação de falência a assembléia-geral de credores, no curso de recuperação judicial (art. 73, I, da Lei n. n. 11.101/; qualquer credor (art. 97, IV); ou mesmo o próprio devedor ou seus sucessores (art. 97, I e II). Tratando-se de falência requerida pelo próprio devedor, os requesitos de propositura são elencados no art. 105 do diploma legal já citado, cuja finalidade é demonstrar que a crise empresarial é duradoura (últimos 3 anos) e não apresenta sinal de arrefecimento durante o exercício atual (art. 105, I, "c") .
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOFALÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL.
MEDIDA ACERTADA. ÔNUS DO DEVEDOR, EM CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, INSTRUIR O PEDIDO COM A TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005.
RECORRENTES QUE NÃO COMPROVAM A INVIABILIDADE DE ACESSO AOS REFERIDOS PAPEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO"O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067492-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).
Ainda, independente da representação em juízo do devedor, a citação prévia do quadro societário se mostra cabível, porquanto detentor de legitimidade para postularem a dissolução da sociedade personificada, consoante art. 1.033, II e III do CC); entretanto, a fase pré-falimentar é exclusiva para averiguação do estado patrimonial do devedor, de forma que discussões diversas devem ser avaliadas no estágio processual adequado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065009-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023).
No caso concreto a parte demonstrou, através dos documentos que coligidos na inicial e nos Eventos posteriores, que a crise empresarial não é recente, e que a relação de seu passivo é superior ao seu ativo.
Na atualidade, também não há sinais de arrefecimento da crise empresarial, pois os documentos acostados no Evento 21 demonstram, em princípio, que não houve saída de mercadorias pela requerente, cuja atividade principal é o fornecimento de produtos e serviços descritos na clásula quarta, conforme quinta alteração em seu contrato social.
Considerando que o quadro societário é composto, na sua totalidade, pelo sócio administrador, o qual representa a requrente em juízo, considera-se inexistente, por decorrência lógica, oposição quanto à dissolução da sociedade personificada pelos legitimados segundo o Código Civil.
A falência, portanto, deve ser decretada, pois o pedido atendeu aos pressupostos que lhe são inerentes.
DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, encerrando-se a fase pré-falimentar, para decretar a falência de LITORAL PORTAS LTDA, administrada nesta data por EMERSON LUIS SIQUEIRA, e, em decorrência: a) Fixo como termo legal da falência os 90 dias anteriores ao o pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, o que tiver ocorrido primeiro; b) Declaro o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada, abatidos os encargos moratórios proporcionalmente e convertida a obrigação em moeda nacional, tendo como marco temporal a data da decretação da falência (art. 77) c) Intime-se o falido para que apresente, no prazo de 5 dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência; d) Concedo o prazo de 15 dias para habilitação de crédito, contados da publicação do edital contendo a íntegra desta decisão; e) Determino a suspensão de todas as execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005. f) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvado o bem cuja venda faça parte da atividade normal do devedor, se autorizada a continuação provisória da atividade empresária nos termos legais; g) Ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei ("o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei"); h) Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (a exemplo dos Cartórios de Imóveis da região e das filiais da empresa falida, dos órgãos de trânsito, da Receita Federal e do Banco Central) para que informem a existência de bens e direitos do falido; i) Por aparentemente não estar o falido desenvolvendo a atividade empresarial, prejudicada a análise do art. 99, XI; j) Dispenso, por não entender conveniente ao momento, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, nos termos do art. 99, XII; k) Abra-se vista ao Ministério Público e a oficie-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o falido tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência; l) Nomeio administrador judicial mediante sorteio junto ao sistema AJG/SC, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. A remuneração do especialista será aquela prevista a sua especialidade conforme valor máximo da tabela constante no Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019; a depender da complexidade do ato, desde que devidamente demonstrada pelo profissional, os honorários poderão ser majorados, excepcionalmente, em até três vezes o valor base, por decisão fundamentada (art. 8º, § 4º do ato normativo citado). m) Após o aceite do administrador nomeado, expeça-se edital contendo a íntegra da presente decisão e a relação de credores, nos moldes do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Condeno a falida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RELAÇÃO DE CREDORES: -
24/04/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
24/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
24/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2024
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Edital
-
24/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Expedição de Edital - 24/04/2024 14:01:19)
-
24/04/2024 14:08
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EDITAL 1 - Evento 113 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 24/04/2024 14:02:05
-
24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição
-
16/04/2024 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Ada Cecília Weiss Silvestre - EXCLUÍDA
-
16/04/2024 17:17
Juntado(a)
-
10/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/04/2024 15:55
Juntado(a)
-
10/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2024 15:44:23)
-
10/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Ato ordinatório praticado - 10/04/2024 15:44:21)
-
10/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Juntado(a) - 10/04/2024 13:20:53)
-
10/04/2024 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABEL DAMAS DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME RIGO BERNDSEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição
-
01/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/01/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/12/2023 15:59
Juntada de Petição
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/11/2023 16:26
Despacho
-
22/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 54
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Ofício cumprido
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Ofício cumprido
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Ofício cumprido
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/11/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2023 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Petição
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/11/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/11/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/11/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/11/2023 13:46
Juntado(a)
-
03/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/11/2023 17:44
Expedição de ofício
-
01/11/2023 17:44
Expedição de ofício
-
01/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:14
Juntado(a)
-
31/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Ato ordinatório praticado - 31/10/2023 17:22:12)
-
31/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/10/2023 17:22:14)
-
31/10/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntado(a) - 31/10/2023 16:02:41)
-
31/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LITORAL PORTAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 15:53
Decretação de falência
-
28/09/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 28/09/2023 18:27:32)
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:48
Determinada a intimação
-
24/07/2023 09:20
Juntada de Petição
-
05/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 15:33
Determinada a intimação
-
25/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LITORAL PORTAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001435-54.2024.8.24.0028
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ruan Brigido da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 19:17
Processo nº 5026072-88.2023.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fernando Muller Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2023 15:27
Processo nº 5037419-06.2023.8.24.0038
Jeter Luan Gomes de Aquino
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2024 17:55
Processo nº 5037419-06.2023.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jeter Luan Gomes de Aquino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2023 13:13
Processo nº 5004770-77.2021.8.24.0031
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Joao Francisco de Souza
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 08:00