TJSC - 5059713-69.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:47
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
06/07/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 10:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 135 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
26/06/2025 09:24
Juntada de Petição
-
22/06/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059713-69.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620)ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684)ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELP PRO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra decisões desta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu Recurso Especial (evento 109) e inadmitiu o Recurso Extraordinário (evento 107).
Em suas razões, alega a existência de "contradição insanável quanto à via recursal apontada como cabível", pois "no evento 109, ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial, a decisão determina expressamente que o recurso adequado é o Agravo Interno, nos moldes do art. 1.030, I, “b” c/c §2º e art. 1.021 do CPC", enquanto "no evento 107, ao rejeitar o Recurso Extraordinário, o mesmo magistrado afirma, com base no art. 1.042 do CPC, que a impugnação deve ocorrer por meio de Agravo em Recurso Extraordinário", sem observar que "a decisão fora decidida em decisão conjunta" (evento 115).
Pormenoriza, neste sentido, que: A disparidade não é meramente técnica ou formal, mas sim uma afronta à coerência e segurança jurídica.
Trata-se de duas decisões proferidas por uma mesma autoridade, no mesmo momento processual, e a respeito de recursos derivados do mesmo acórdão recorrido.
A adoção de caminhos recursais distintos revela um grave erro de coordenação judicial, tornando praticamente impossível ao jurisdicionado compreender qual medida efetivamente deve adotar para garantir seu direito à instância superior.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, quando a decisão de negativa de seguimento se funda na existência de entendimento firmado em recursos repetitivos ou repercussão geral, o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.030, §2º do CPC).
Quando, porém, o fundamento da negativa está na ausência de pressupostos de admissibilidade ou ausência de prequestionamento, admite-se o Agravo nos próprios autos (ARE ou AREsp).
Mas não se pode, sob nenhuma hipótese, adotar critérios díspares para a mesma origem decisória, sob pena de nulidad Apresentadas as contrarrazões (evento 119), os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou a intimação da parte recorrente para esclarecer qual das decisões é impugnada, uma vez que "opôs o mesmo embargos de declaração contra decisões interlocutórias com naturezas distintas, que se submetem a sistemáticas processuais diferentes, uma incerta no rito de recursos repetitivos e a outra não, o que obsta o conhecimento dos aclaratórios para acatar ambas as decisões" (evento 120).
Em resposta, a embargante esclareceu, na petição do evento 125, "que mantém como objeto principal dos presentes Embargos de Declaração a decisão proferida no evento 109".
Afirma, ademais, que "sem prejuízo, reserva-se o direito de interpor, em apartado e tempestivamente, novos embargos de declaração específicos contra a decisão do evento 107, caso entenda necessário".
Então, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada.
A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes.
Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007).
Pois bem. Da leitura da decisão embargada, constata-se que ao Recurso Especial interposto pelo ora recorrente foi negado seguimento, diante da aplicação do TEMA 769/STJ, constando, no dispositivo da decisão, o seguinte trecho (decisão do evento 109): Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, é cabível a interposição do Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
De outra parte, esta 2ª Vice-Presidência, em decisão autônoma e apartada (evento 107), inadmitiu o Recurso Extraordinário correlato, destacando, ao final, que "contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC)".
Dessarte, inexiste qualquer eiva a ser sanada, pois foram declinados com clareza e objetividade os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial inclusive quanta à via recursal cabível em caso de irresignação.
Além disso, é cediço que o recurso especial e o recurso extraordinário são modalidades recursais autônomas, que possuem objetivos e fundamentos próprios, dirigidos e processados em tribunais diversos, devendo ser interpostos em petições distintas.
Bem por isso, o exame de suas admissibilidades não é realizado conjuntamente, mas sim por decisões diferentes, como observado por esta 2ª Vice-Presidência nos presentes autos.
Contra cada uma dessas decisões, que devem ser consideradas separadamente, e não em conjunto, a legislação processual prevê o cabimento de recursos específicos.
Portanto, não prospera a alegação da recorrente de que há contradição na decisão do evento 109, quanto ao cabimento de via recursal diversa daquela informada na decisão do evento 107, pois, como já destacado, tratam-se de provimentos jurisdicionais autônomos e não conjuntos.
Na esteira desse raciocínio, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanável, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
11/06/2025 14:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 18:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES2
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
04/06/2025 13:06
Determinada a intimação
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
18/05/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES2
-
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
03/05/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
23/04/2025 17:30
Recurso Especial - negado seguimento
-
23/04/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
23/04/2025 17:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
23/04/2025 17:29
Recurso Especial - Agravo do art. 1042 não conhecido
-
23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
23/04/2025 17:29
Recurso Extraordinário - Agravo do art. 1042 não conhecido
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
06/02/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
27/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/01/2025 13:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - GPUB0502 -> DRTS
-
27/01/2025 13:02
Remetidos os Autos - DCDP -> DRTS
-
27/01/2025 12:53
Remessa para redistribuição 2ª CEEA - GPUB0502 -> DCDP
-
27/01/2025 11:53
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - DCDP -> GPUB0502
-
27/01/2025 11:53
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GPUB0502 -> DCDP
-
16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0502
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Petição
-
02/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/12/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/11/2024 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/11/2024 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059713-69.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE: HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): RAFAEL SCHREIBER PROCURADOR(A): Vanessa Cristina do Nascimento Kalef Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
29/10/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/10/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/10/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para juízo de adequação
-
09/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
08/10/2024 14:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
03/10/2024 18:54
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
03/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 637391, Subguia 123913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 467,92
-
27/09/2024 13:39
Link para pagamento - Guia: 637391, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=123913&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>123913</a>
-
27/09/2024 13:39
Juntada - Guia Gerada - HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Guia 637391 - R$ 467,92
-
20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/09/2024 16:37
Determinada a intimação
-
20/09/2024 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/09/2024 16:37
Determinada a intimação
-
20/09/2024 10:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/08/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 596023, Subguia 114507
-
31/07/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2024 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 596023, Subguia 114507
-
23/07/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Guia 596023 - R$ 467,92
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/06/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>25/06/2024 14:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059713-69.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE: HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): RAFAEL SCHREIBER PROCURADOR(A): Vanessa Cristina do Nascimento Kalef Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
07/06/2024 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/06/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
20/05/2024 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0502
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2024 15:13
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>30/04/2024 14:00</b>
-
15/04/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059713-69.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE: HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): RAFAEL SCHREIBER PROCURADOR(A): Vanessa Cristina do Nascimento Kalef Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
12/04/2024 17:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
-
12/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/04/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
20/03/2024 17:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0502
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/01/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
29/11/2023 19:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/11/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
28/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
-
04/10/2023 12:36
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/09/2023). Guia: 6434412 Situação: Baixado.
-
02/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000982-35.2024.8.24.0036
Willian da Silva Choiguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2024 10:52
Processo nº 5001509-28.2023.8.24.0066
Idir Jose Prigolli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Cristian de Mello Garbin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2024 13:53
Processo nº 5001509-28.2023.8.24.0066
Idir Jose Prigolli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2023 10:34
Processo nº 5038421-28.2023.8.24.0000
J.a.05 Desenvolvimento Urbano LTDA
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2023 13:25
Processo nº 5009588-63.2024.8.24.0000
Ejanice Pereira Januario
Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – D...
Advogado: Daniel da Silva Ramos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 16:42