TJSC - 5000616-91.2023.8.24.0048
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50032708020258240048
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22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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21/08/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50029486020258240048
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21/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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21/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000616-91.2023.8.24.0048/SC RECORRENTE: GERTRUDES DA SILVA CENSI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838)RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por GERTRUDES DA SILVA CENSI contra decisão monocrática (evento 104) que deu provimento ao recurso inominado, reconhecendo a nulidade da contratação do empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastando a multa por litigância de má-fé.
A embargante sustenta omissão quanto a dois pontos: a) ausência de fixação de juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre a repetição do indébito em dobro até 29/08/2024; b) inexistência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em percentual entre 10% e 20% da condenação atualizada.
Apresentada contraminuta. É o breve relatório.
Nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, esclarecendo ou completando seu conteúdo.
O art. 1.024, § 2º, do mesmo diploma estabelece que, quando opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo próprio prolator, preservando-se a coerência e a celeridade processual.
Para o acolhimento dos embargos, a parte embargante deve demonstrar que algum ponto relevante foi omitido ou mal fundamentado, ou que a fundamentação da decisão apresenta contradição com o resultado.
Quanto à alegada omissão relativa à incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre a restituição em dobro até 29/08/2024, razão assiste à embargante.
A decisão embargada dispôs que “os valores devem ser atualizados pelo INPC desde cada desconto até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic como juros de mora (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC)”.
De fato, não houve menção expressa à incidência dos juros moratórios até 29/08/2024. Dessa forma, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Configura-se, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto à alegada omissão na fixação de honorários, a insurgência não procede.
O art. 55 da Lei 9.099/95 prevê honorários em segundo grau apenas quando o recurso é improvido.
No caso, o recurso da autora foi provido integralmente, de modo que não há recorrente vencido a justificar condenação em honorários.
A aplicação subsidiária do CPC (art. 85, §§ 1º, 2º e 11) não se sobrepõe à norma específica dos Juizados Especiais.
Logo, não se verifica omissão quanto a esse ponto.
No mais, se o embargante não concorda com a decisão embargada, deve buscar sua alteração através do recurso próprio, que, como visto, não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar a omissão relativa aos consectários legais, ajustando a incidência de correção monetária e juros sobre a restituição em dobro dos valores descontados.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:18
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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14/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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16/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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15/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/10/2024 17:47
Conclusos para decisão com Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/10/2024 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:08
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:30
Conclusos para decisão com Petição
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24/06/2024 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/05/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/05/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:51
Despacho
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17/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/04/2024 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:20
Deferido o pedido
-
17/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
RECURSO CÍVEL Nº 5000616-91.2023.8.24.0048/SC (Pauta: 235) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: GERTRUDES DA SILVA CENSI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2024.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
16/04/2024 17:28
Retirada de pauta
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição
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16/04/2024 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/04/2024
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16/04/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2024 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 235
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28/02/2024 17:56
Juntada de Petição
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04/12/2023 13:13
Conclusos para decisão com Petição
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/11/2023 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/11/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 05:39
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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22/11/2023 21:35
Juntada de Petição
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28/07/2023 18:58
Conclusos para decisão com Petição
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28/07/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 15:02
Despacho
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10/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2023 13:47
Juntada - Guia Cancelada - GERTRUDES DA SILVA CENSI - Guia 5780351 - R$ 0,00
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07/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERTRUDES DA SILVA CENSI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/07/2023 17:57
Juntada de Petição
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23/06/2023 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 18:23
Determinada a intimação
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14/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 43. Justiça gratuita: Requerida Guia: 5780351 Situação: Baixado.
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12/06/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2023 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 32
-
12/05/2023 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/05/2023 17:01
Juntada de Petição
-
05/05/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:25
Determinada a intimação
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:14
Juntada de Petição
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2023 15:10
Juntada de Petição
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02/05/2023 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2023 17:43
Juntada de Petição
-
05/04/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2023 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 12:33
Despacho
-
03/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2023 15:28
Juntada de Petição
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17/03/2023 16:02
Juntada de Petição
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17/03/2023 12:51
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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16/03/2023 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.075,23
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27/02/2023 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2023 15:28
Juntado(a)
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24/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/02/2023 19:20
Concedida a tutela provisória
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23/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERTRUDES DA SILVA CENSI. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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