TJSC - 5028696-15.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/09/2025 22:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5028696152023824000020250902220927
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02/09/2025 22:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028696-15.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIA MALISKAADVOGADO(A): FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218)AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA MALISKA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 51, ACOR2): DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO PELO PRAZO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DECENAL.
PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TEMA IAC 1.
INÍCIO da contagem com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano. ausência de ordem de arquivamento administrativo. inexistência de desídia do credor NO CASO. parte exequente que promoveu andamento útil do processo. prescrição intercorrente não configurada.
Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 70, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil, no que tange à prescrição quinquenal da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades universitárias".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, pois "a inércia do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis, enseja a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação pessoal para dar andamento ao feito".
Aponta que "a primeira tentativa infrutífera de penhora foi em 2011, e a intimação da suspensão em 25 de outubro de 2011.
Transcorrido o período de um ano, em 25 de outubro de 2012, o prazo prescricional de cinco anos começou a correr, findando-se em 25 de outubro de 2017.
As sucessivas e infrutíferas diligências da Exequente não tiveram o condão de interromper ou suspender esse prazo, conforme a jurisprudência pacífica do STJ"; e que "o acórdão recorrido, ao entender que as alterações do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021 (que entrou em vigor em 27.08.2021) seriam irretroativas, e por isso não aplicáveis ao caso sub judice, incorreu em equívoco que merece ser sanado por esta Corte Superior.
Embora a nova redação do art. 921, §4º, do CPC (dada pela Lei n. 14.195/2021) tenha clarificado que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão ocorre por uma única vez, a jurisprudência consolidada do STJ, mesmo sob a égide do CPC/73, já adotava a essência desse entendimento".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades universitárias", prescreve em cinco anos.
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 51, RELVOTO1): Sobre a prescrição intercorrente: A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória.
O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar.
Por exemplo: a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente.
Se não o fizer, a pretensão condenatória estará prescrita.
Se o fizer, e obtiver uma sentença condenatória, constituído o título e sendo possível iniciar a execução, fluirá novo prazo de três anos, desta feita para a execução.
Esse prazo começa a correr a partir da data em que se tornar possível o requerimento de início do cumprimento de sentença, a que alude o art. 523, caput, do CPC. Se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. (GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P. Direito Processual Civil. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
E-book., p. 2457). [...] No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença, de modo que o prazo prescricional é de 10 anos. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: [...] 4.
O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. (REsp n. 2.197.459/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 1.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula n. 150 do STF.2.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016.
Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Precedente. (AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 17-6-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 78 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 15:08
Recurso Especial Admitido
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26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5028696-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: CLAUDIA MALISKA ADVOGADO(A): FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO PROCURADOR(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
27/06/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0201
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028696-15.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004154920108240018/SC)RELATOR: JOAO MARCOS BUCHAGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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08/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5028696-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH AGRAVANTE: CLAUDIA MALISKA ADVOGADO(A): FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO PROCURADOR(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
16/04/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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22/04/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
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10/04/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:55
Retirada de pauta
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01/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2024<br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b>
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01/04/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5028696-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 144) RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: CLAUDIA MALISKA ADVOGADO(A): FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO PROCURADOR(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
27/03/2024 15:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2024
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27/03/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2024 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 144
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01/11/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 18:08
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> GCIV0201
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30/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
22/06/2023 17:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
22/06/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
22/05/2023 17:10
Determinada a intimação
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17/05/2023 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0201) - processo: 03067632220158240018
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17/05/2023 13:54
Alterado o assunto processual
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17/05/2023 13:50
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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17/05/2023 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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17/05/2023 13:14
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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16/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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15/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA MALISKA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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