TJSC - 5000475-70.2022.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 135, 136, 137, 138 e 139
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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07/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000475-70.2022.8.24.0060/SC EXEQUENTE: ROSALINA TRINDADEADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: ANALICE DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: CLARICE DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: CLAUDECIR TRINDADE DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: GENI DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: MARIA TRINDADE CORVALANADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: TEREZA DOS SANTOS CORVALANADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: VALDECIR DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXEQUENTE: VALDEVINO DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULINTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial/extrajudicial, com regular tramitação, em que foi comunicada a satisfação da obrigação.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (e. 27).
O Juízo determinou a intimação da parte autora para o procurador da parte demandante apresentar comprovante de residência de sua cliente, instrumento de mandato atual e com firma reconhecida, bem como comprovação de atendimento ao artigo 10, § 2º da Lei Federal n. 8.906/1994 (evento 29, DOC1).
A parte demandada defendeu a desnecessidade de apresentar a documentação exigida pelo Juízo.
Assim, sobreveio sentença de extinção da presente demanda.
Ainda, determinou-se a intimação pessoal da parte demandante para informar seus dados bancários para o levantamento dos valores, bem como a expedição de alvará ao procurador exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 35, DOC1).
A sentença foi combatida por meio de recurso de apelação que reconheceu a regularidade de representação processual da parte exequente, autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo diretamente por seu procurador (e. 58).
Noticiado o falecimento da parte autora, ocorreu a habilitação dos seus herdeiros/sucessores.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
No tocante ao pedido de decote dos honorários contratuais do valor da condenação, cediço que de acordo com a Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, em seus artigos 22, caput e § 4º e 24, § 1º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. [...] § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. […] Como se vê, a disposição legal acima transcrita dá direito ao profissional da advocacia de cobrar sua remuneração pela atividade laborativa prestada diretamente na ação em que atuou, caso seja este o seu interesse.
Entretanto, no caso concreto, posto que houve revogação/extinção do mandato, a pretensão de recebimento da verba concernente aos honorários contratuais deve ser exercida pelo antigo causídico em ação autônoma.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal consagra o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
NOVOS PATRONOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.Precedentes.3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.
Não obstante, em decisão recente, assim se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS AO ANTIGO PROCURADOR DA EXEQUENTE, REJEITANDO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DE SEU NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ANTIGO PROCURADOR EM RAZÃO DE SUA SUSPENSÃO DOS QUADROS DA OAB.
FATO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO.
TRABALHO DESEMPENHADO INTEGRALMENTE PELO ANTIGO PATRONO DURANTE PERÍODO DE REGULARIDADE DE SUA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DESCABIDA EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
DIREITO A SER PERSEGUIDO PELO ANTIGO ADVOGADO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO NOVO PROCURADOR QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS DOIS ADVOGADOS EM RELAÇÃO À MESMA VERBA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRETENSO RECEBIMENTO DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E A SINGELA ATUAÇÃO DO NOVO ADVOGADO, LIMITADA AO PEDIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE JÁ CONSTAVAM DEPOSITADOS EM JUÍZO NA E À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO ANTIGO ADVOGADO.
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE RELEGADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003182-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Convém destacar parte do teor do Acórdão: Em relação aos honorários contratuais, entretanto, a conclusão é distinta.
Isso porque, diferentemente da sucumbência, a verba faz parte da condenação principal e é inicialmente de titularidade da própria parte que, por sua vez, assumiu perante seu patrono a obrigação de repassar-lhe determinado percentual com vistas a remunerá-lo pelo êxito do trabalho desempenhado.Diante dessas peculiaridades, entende-se que a prerrogativa de reserva dos honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, do EOAB somente se aplica aos casos em que a relação de mandato segue vigente - situação em que o procurador segue se manifestando em nome do cliente - e não há litígio entre o profissional e o cliente.Se, como no caso em apreço, há revogação do mandato a qualquer tempo ou se resta configurada alguma divergência entre mandante e mandatário em relação ao pagamento devido a título de honorários contratuais, a pretensão de recebimento da verba deve ser exercida pelo profissional em ação autônoma, na medida em que a revogação da procuração anteriormente outorgada faz presumir a quebra do princípio da confiança entre advogado e cliente.
Diante do exposto, descabida, então, a reserva dos honorários contratuais em favor do antigo procurador.
Providências finais: 1.
Indefiro o pedido de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal da condenação, concernente aos honorários contratuais, formulado pelo antigo procurador. 2.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará para levantamento do valor pertencente à parte exequente/autora.
Para tanto, a parte exequente deverá apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica (e. 119). 3. Expeça-se alvará judicial e efetue-se o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais em favor do antigo procurador, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Tudo cumprido, retornem os autos para sentença de extinção.
Intimações automatizadas. -
26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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21/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:21
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 111, 112 e 113
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113
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11/10/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVINO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DOS SANTOS CORVALAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TRINDADE CORVALAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDECIR TRINDADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALICE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Conclusos para despacho - 12/09/2024 16:59:48)
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12/09/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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12/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:37
Decisão interlocutória
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15/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:56
Juntada - Extrato Subconta - 2206002128<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/06/2024 17:55
Juntada - Extrato Subconta - 2206002119<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/05/2024 16:51
Juntada - Extrato Subconta - 2206002128<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/05/2024 16:51
Juntada - Extrato Subconta - 2206002119<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/04/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/06/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000475-70.2022.8.24.0060/SC EXEQUENTE: ROSALINA TRINDADE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EDITAL Nº 310057364718 INTIMANDO(A):ROSALINA TRINDADE, CPF: *67.***.*09-04 Prazo do Edital: 30 (trinta) dias.
Parte Conclusiva da Sentença: " DISPOSITIVO Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995).
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em se tratando de Juizado Especial Cível, intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s), em homenagem aos critérios da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995). ".
Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
08/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2024
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30/01/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/01/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/01/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 18:13
Despacho
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05/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2023 13:36
Juntado(a)
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05/11/2023 13:29
Juntada - Extrato Subconta - 2206002128<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/11/2023 13:28
Juntada - Extrato Subconta - 2206002119<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/11/2023 13:28
Transitado em Julgado - Data: 25/05/2023
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08/08/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:14
Recebidos os autos - TJSC -> SDXUN Número: 50004757020228240060
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31/01/2023 15:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SDXUN -> TJSC
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13/12/2022 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/12/2022 06:39
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSALINA TRINDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2022 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/11/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2022 14:32
Decisão interlocutória
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28/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/10/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Requerida
-
07/10/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 20:27
Despacho
-
13/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
28/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Petição
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
01/04/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:10
Juntada de Petição
-
31/03/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/03/2022 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/03/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2022 10:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 16:18
Despacho
-
22/02/2022 14:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
22/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSALINA TRINDADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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