TJSC - 5015577-87.2020.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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25/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015577-87.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) DESPACHO/DECISÃO I.
Determino a remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos a respeito da impugnação ao cálculo apresentada pela executada (evento 170) e, após, retificar ou ratificar o cálculo do débito do evento 166.
II.
Após, vistas às partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
III.
Após, retorne o processo concluso. -
19/08/2025 15:58
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI02CV
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19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IAI02CV -> DCJE
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19/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:46
Despacho
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12/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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25/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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24/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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24/07/2025 18:29
Juntada - Extrato Subconta - 2503309021<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015577-87.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTOem face de NERI ALVES DE LIMA .
Determinada a penhora online via SISBAJUD (ev. 146), a parte executada apresentou impugnação à penhora na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente apresentou manifestação (ev. 158). É o relatório.
II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar a origem dos valores ou sua destinação, a fim de comprovar que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA.
INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA.
EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15.
PRECEDENTES."3.2.
Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3.
Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010).HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão ao entendimento até então adotado acerca da presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, admitiu que a presunção de impenhorabilidade limita-se aos valores constritos em conta poupança, fixando novas diretrizes para a interpretação do instituto: [...] 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Grifou-se).
Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação.
A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado.
Na hipótese, a parte executada representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, arguiu de forma genérica a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e que, sendo desconhecida a sua origem, podem ser oriundos de salário recebido pelo executado.
No caso, a ausência de demonstração da origem dos valores constritos não permite o acolhimento da tese de impenhorabilidade, porquanto cabia ao executado comparecer aos autos e para comprovar que a penhora recaiu sobre valores essenciais ao seu sustento e de sua família ou sobre eventual reserva financeira.
III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado.
IV.
Preclusa, EXPEÇA-SE alvará ao exequente.
V. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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28/04/2025 00:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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04/04/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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25/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049971802. Valor transferido: R$ 1.685,70
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19/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049971799. Valor transferido: R$ 2.326,08
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19/02/2025 06:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
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19/02/2025 06:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NERI ALVES DE LIMA)
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17/02/2025 12:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/02/2025 13:51
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
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12/02/2025 17:14
Decisão interlocutória
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10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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05/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:38
Determinada a intimação
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02/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/11/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:45
Determinada a intimação
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24/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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20/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/03/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015577-87.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO EXECUTADO: NERI ALVES DE LIMA EDITAL Nº 310056352942 JUIZ DO PROCESSO: Juliano Rafael Bogo - Juiz de Direito Citando: NERI ALVES DE LIMA, CPF 436.******-72 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 2.090,00.
Data do Cálculo: 28/07/2020.
Pelo presente, a pessoa acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
18/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2024
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15/03/2024 18:22
Expedição de Edital
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29/01/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/01/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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26/01/2024 12:27
Juntada de Petição
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26/01/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 08:51
Determinada a citação
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25/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
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16/05/2023 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
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27/04/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468030, Subguia 2855365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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26/04/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/04/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/04/2023 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468030, Subguia 2855365
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25/04/2023 14:55
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 5468030 - R$ 33,38
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17/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/04/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/03/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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10/02/2023 12:48
Expedição de ofício - 1 carta
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12/01/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4787780, Subguia 2517567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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14/12/2022 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4787780, Subguia 2517567
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14/12/2022 10:34
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 4787780 - R$ 32,88
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14/12/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/12/2022 10:56
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/11/2022 14:03
Decisão interlocutória
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29/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/10/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
02/08/2022 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/07/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3890019, Subguia 2081217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
22/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/07/2022 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3890019, Subguia 2081217
-
20/07/2022 11:10
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 3890019 - R$ 32,88
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3652321, Subguia 1961301 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/06/2022 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3652321, Subguia 1961301
-
08/06/2022 10:14
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 3652321 - R$ 24,63
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/05/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:55:39). Refer. Evento 55
-
11/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 19:55:39). Refer. Evento 54
-
07/12/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2021 13:10
Juntada de Petição
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/11/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/11/2021 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2632781, Subguia 1461344 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
11/11/2021 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2632781, Subguia 1461344
-
11/11/2021 10:15
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 2632781 - R$ 22,92
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/10/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2021 19:45
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2021 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/04/2021 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/04/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 04/03/2021 13:41:34)
-
03/03/2021 10:18
Juntada de Petição
-
25/02/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2021 14:58
Juntada de Petição
-
01/02/2021 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2021 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2021 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/01/2021 07:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,08
-
13/01/2021 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
13/01/2021 09:10
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO Guia nº 1.107.733 - R$ 22,02
-
12/01/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2020 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/12/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:58
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2020 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2020 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/08/2020 08:30
Determinada a citação
-
31/07/2020 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 11:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 259,73
-
28/07/2020 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
28/07/2020 14:31
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO Guia nº 539.603 - R$ 256,73
-
28/07/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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