TJSC - 5050276-03.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 09:56
Nomeado defensor dativo
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05/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050276-03.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDAADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi citada/intimada por edital e, por meio de seu curador(a) especial, opôs exceção de pré-executividade no evento 108.
A parte exequente se manifestou no evento 112. 2.
Da nulidade da citação por edital Entendo que a citação por edital não deve ser considerada nula.
Consta dos autos inúmeras tentativas de localização da parte executada, sendo deferida até mesmo a citação via meio eletrônico (whatsapp), além de busca de endereços pelo sistema (ev. 32).
Portanto, entendo que se esgotaram os meios ordinários para a citação, restando, tão somente a citação ficta. É necessário frisar, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2021, sendo efetuadas inúmeras tentativas de localização dos executados.
Outrossim, o edital foi publicado consoante exigências do art. 257 do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO REQUERIDO PELA PARTE RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DA PARTE.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308541-16.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2020).
Portanto, válida a citação por edital da parte executada.
Por fim, a alegação da parte excipiente, apresentada por curadora especial, fundada na negativa geral, é improcedente.
Nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo, tendo o credor o direito de exigir os valores convencionados.
Do pedido de Justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita formulado pelo curador não merece acolhimento, pois genérico e desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte requerida.
Em casos análogos, assim decidiu a Corte Catarinense: O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (TJSC, Agravo Interno n. 0301902-27.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2020).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CURADORIA ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0002546-76.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020). 3. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/excipiente e determino o prosseguimento da execução.
Honorários incabíveis na espécie, pois o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 85, §1º do CPC.
Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado.
Publicação e intimação com a assinatura deste documento. 4. Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
Alerto que a providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
20/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:50
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/11/2024 03:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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01/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/11/2024 11:09
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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30/09/2024 18:39
Juntada de Petição
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19/08/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/03/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050276-03.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA EXECUTADO: LK RESTAURANTE EIRELI (Sociedade) EDITAL Nº 310056142392 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): LK RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-68, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Valor do Débito: R$ 5.267,53.
Data do Cálculo: 11/06/2021.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
12/03/2024 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2024
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12/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2024 15:11
Decisão interlocutória
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07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/10/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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23/10/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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22/11/2022 15:31
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/11/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/11/2022 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4638398, Subguia 2441944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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18/11/2022 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4638398, Subguia 2441944
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18/11/2022 10:36
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 4638398 - R$ 13,89
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17/11/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/11/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/11/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS02CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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13/07/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: LEANDRA CHRISTINA RAMOS
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13/07/2022 12:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3804710, Subguia 2052313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
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11/07/2022 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3804710, Subguia 2052313
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05/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:25
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 3804710 - R$ 11,92
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05/07/2022 10:34
Despacho
-
04/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Petição
-
30/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2022 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
15/06/2022 18:15
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/06/2022 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3689284, Subguia 1979724 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
-
14/06/2022 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3689284, Subguia 1979724
-
14/06/2022 14:46
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 3689284 - R$ 49,26
-
14/06/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2022 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2022 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2022 16:43
Expedição de ofício - 2 cartas
-
31/05/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3594573, Subguia 1934111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,24
-
30/05/2022 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3594573, Subguia 1934111
-
30/05/2022 15:43
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 3594573 - R$ 47,24
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30/05/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2022 18:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/05/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3509028, Subguia 1892150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
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16/05/2022 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3509028, Subguia 1892150
-
16/05/2022 09:54
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 3509028 - R$ 31,87
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16/05/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2022 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 01:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/05/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 14:27
Despacho
-
09/09/2021 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2021 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2021 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 20:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
-
23/08/2021 19:10
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/08/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO KIRSCH. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/08/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2155379, Subguia 1243089 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
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18/08/2021 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2155379, Subguia 1243089
-
18/08/2021 08:59
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 2155379 - R$ 9,96
-
18/08/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2021 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 23:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2021 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/07/2021 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LEANDRA CHRISTINA RAMOS
-
16/07/2021 19:20
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
16/07/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2021 18:13
Determinada a citação
-
16/07/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1788664, Subguia 1072253 - Boleto pago (1/1) - R$ 276,28
-
11/06/2021 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1788664, Subguia 1072253
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11/06/2021 14:40
Juntada - Guia Gerada - ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA - Guia 1788664 - R$ 276,28
-
11/06/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/06/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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