TJSC - 0305840-10.2017.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03058401020178240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MURILO SILVA (OAB SC051491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 99 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 98 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b> 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 267) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A): MURILO SILVA (OAB SC051491) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador CID GOULART Presidente
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                                            20/08/2025 17:55 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            20/08/2025 17:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 267 
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                                            18/08/2025 15:43 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 15:53 Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados 
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                                            15/08/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            28/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03058401020178240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL Evento 84 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            24/07/2025 10:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            24/07/2025 10:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/07/2025 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            23/07/2025 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            23/07/2025 11:30 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81 
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                                            01/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MURILO SILVA (OAB SC051491) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – ASSIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 31, RELVOTO1 e evento 55, RELVOTO1.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne aos parâmetros de abusividade de reajuste do plano de saúde (Tema 952/STJ).
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 11 e 14, e 322, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento de honorários recursais em razão da inauguração de instância.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A parte alega que "ao reconhecer abstratamente a abusividade sem anular a cláusula, evidencia-se a primeira ofensa à lei federal, já que conforme exposto acima o art. 51 determina que estas cláusulas são nulas de pleno direito.
 
 E ao relegar a uma liquidação de sentença sem parâmetros a discussão de quanto em si o reajuste foi acima do adequado, nada mais está se fazendo senão garantindo à apelada um novo processo em que pode novamente produzir as provas que já deveriam ter sido entregues neste processo de conhecimento, uma vez que assim determina o CDC".
 
 Entretanto, a Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela necessidade de liquidação de sentença para apuração da abusividade do reajuste de sinistralidade, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
 
 Vale destacar do voto que julgou os aclaratórios (evento 55, RELVOTO1): Analisando as razões expostas, verifico que o acórdão embargado, de fato, reconheceu a abusividade do reajuste aplicado, mas adotou como solução a liquidação de sentença para apuração do percentual adequado.
 
 A parte embargante, por sua vez, defende que a consequência jurídica correta seria a anulação integral do reajuste, sem necessidade de liquidação.
 
 Todavia, o reconhecimento da abusividade não implica, necessariamente, na automática nulidade integral da cláusula sem qualquer substituição, especialmente nos casos em que há a necessidade de fixação de um índice adequado.
 
 A solução adotada pelo acórdão embargado, ao determinar a apuração do percentual em liquidação, está alinhada aos precedentes do Tribunal e às diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, como bem citado na decisão em discussão.
 
 Em caso assemelhado, é da Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.I.
 
 Caso em exame1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença.III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença.4.
 
 Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado.IV.
 
 Dispositivo e tese5.
 
 Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
 
 A abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 2.
 
 A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos. 3.
 
 A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016;STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt no REsp 2138253 / SP, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJEN 5-5-2025). (Grifou-se).
 
 Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
 
 Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1059, fixou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
 
 A respeito, restou expressamente consignado no acórdão objurgado: "Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, dar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao da autora" (evento 31, RELVOTO1).
 
 Como se observa, ambos os recursos foram providos, no todo ou em parte, o que afasta a incidência de honorários recursais.
 
 Nesse cenário, nego seguimento ao recurso especial porque a Câmara decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido Tema 1059/STJ.
 
 Por fim, registra-se que não é o caso de aplicação do Tema 952 do STJ, uma vez que o caso dos autos versa apenas sobre o reajuste de sinistralidade, e não por faixa etária (discussão do repetitivo).
 
 A propósito, a Câmara bem destacou que "Quanto à aplicação do Tema 952 do STJ, cumpre esclarecer que tal tese firmada trata especificamente dos reajustes por faixa etária nos planos de saúde individuais e familiares, o que não se confunde, necessariamente, com a situação fática analisada no acórdão embargado" (evento 55, RELVOTO1).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 62 em relação à matéria repetitiva (Tema 1059/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/06/2025 12:51 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            28/06/2025 12:51 Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 77 
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                                            28/06/2025 12:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/06/2025 12:17 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3 
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                                            23/06/2025 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            23/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            20/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123)ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MURILO SILVA (OAB SC051491) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
 
 Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
 
 No presente caso, as custas devidas a este Tribunal foram comprovadas (evento 65, CUSTAS1).
 
 No entanto, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento (evento 62, COMP2).
 
 A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao comprovante de pagamento anexado ao recurso.
 
 Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:50 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            18/06/2025 14:50 Despacho 
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                                            17/06/2025 17:11 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            16/06/2025 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            14/05/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 767408, Subguia 159330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            13/05/2025 16:39 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            13/05/2025 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            13/05/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            13/05/2025 14:04 Link para pagamento - Guia: 767408, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159330&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159330</a> 
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                                            13/05/2025 14:04 Juntada - Guia Gerada - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – ASSIMA - Guia 767408 - R$ 242,63 
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                                            16/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58 
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                                            06/04/2025 21:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/04/2025 21:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/04/2025 17:18 Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DRI 
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                                            04/04/2025 17:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            03/04/2025 15:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            19/03/2025 18:53 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b> 
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                                            18/03/2025 14:42 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV2 -> GCIV0201 
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                                            18/03/2025 13:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/03/2025 13:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 105) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A): MURILO SILVA (OAB SC051491) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            15/03/2025 18:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/03/2025 18:15 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 18:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            14/03/2025 18:11 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105 
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                                            13/03/2025 17:31 Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/03/2025 14:27:25) 
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                                            13/03/2025 15:51 Juntada de Petição 
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                                            13/03/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/03/2025 14:33 Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2 
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                                            13/03/2025 14:33 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            13/03/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 14:43 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0201 
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                                            10/03/2025 23:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            17/02/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/02/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/02/2025 19:26 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI 
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                                            14/02/2025 19:26 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/02/2025 15:42 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            27/01/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b> 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 188) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            24/01/2025 18:31 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            24/01/2025 17:14 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188 
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                                            09/10/2024 11:04 Alterado o assunto processual - De: Reajuste contratual - Para: Serviços de Saúde 
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                                            04/10/2024 15:43 Alterado o assunto processual 
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                                            10/06/2024 14:56 Juntada de Petição 
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                                            11/03/2024 12:45 Retirada de pauta 
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                                            01/03/2024 09:41 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b> 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 74) RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA  ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            23/02/2024 17:54 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 17:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            23/02/2024 17:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74 
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                                            06/10/2022 09:32 Juntada de Petição 
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                                            03/10/2022 11:16 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201 
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                                            03/10/2022 10:03 Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2 
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                                            03/10/2022 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 13:45 Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (PR055039 - Ricardo Miara Schuarts) 
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                                            23/09/2021 10:26 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201 
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                                            23/09/2021 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2021 10:18 Alterado o assunto processual 
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                                            22/09/2021 19:59 Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP 
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                                            22/09/2021 19:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2021 11:31 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GCIV0301 para GCIV0201) 
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                                            19/07/2021 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2021 12:09 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP 
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                                            17/07/2021 12:09 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            20/04/2021 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 82 do processo originário (14/12/2020). Guia: 1031877 Situação: Baixado. 
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                                            20/04/2021 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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