TJSC - 5001296-32.2022.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001296-32.2022.8.24.0074/SC AUTOR: ANGELA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO (OAB PR062690)RÉU: AZELI WEISSADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916)RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIDEKI INOUE (OAB SP292582)ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do ev. 84 no bojo do qual se apontou, em resumo, que a decisão interlocutória foi omissa. É, em síntese, o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que o não acolhimento parcial dos aclaratórios é medida de rigor.
Inicialmente, no que pertine à impugnação concessão da justiça gratuita à autora, não merece prosperar. É o entendimento do eg.
TJSC sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a parte ré ao pagamento de valores referentes à perda de fumo e de honorários periciais, além de revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao apelante, sob a alegação de que a indenização recebida indicava capacidade financeira para arcar com os custos processuais. 3.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência financeira ostenta presunção juis tantum de que o postulante da gratuidade não tem condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 4. No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014. 5.
A revogação da gratuidade de justiça deve ser fundamentada em elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais anteriormente aferidos para sua concessão. 6.
No caso dos autos, não há elemento que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, uma vez que se qualifica como "agricultor" e reclama indenização pela perda parcial da safra de fumo, com rendimentos comprovados de menos de três salários mínimos mensais se descontados os custos da produção e divididos os lucros da atividades entre os meses do ano, bem como ausente está evidência de patrimônio superior a 150 salários mínimos. 7.
O recebimento da indenização de que trata esse processo não derrui a constatada carência econômica, considerando que, para a safra correspondente, a quantia indenizatória, somada ao lucro constatado, não suplantaria o critério dos três salários mínimos mensais. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em elementos concretos que denotem não ser fidedigna a declaração de hipossuficiência. 2.
A indenização recebida não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência do apelante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2021. (TJSC, Apelação n. 5003386-30.2021.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, rel. designado (a) Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).
A parte ré não trouxe aos autos provas de que a parte autora tivesse recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
A questão da realização da audiência de instrução de forma presencial também não merece ser acolhido.
Não há qualquer prejuízo ao requerido na realização do ato por vídeo.
Além disso, se o juízo, no momento da audiência, verificar que há risco concreto de credibilidade da prova, poderá remarcar o ato para presencial.
Quanto ao pedido de intimação pessoal da testemunha Alex Junior Costa da Silva, verifica-se que o CPC, dispõe o seguinte: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
No presente caso, a justificativa para intimação da testemunha pelo Juízo não se apresenta plausível, pois sequer houve a tentativa de intimação por parte da requerida.
Além disso, caso a testemunha seja intimada e não compareça, será conduzida.
De forma que, INDEFIRO.
Por fim, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia deve ser INDEFERIDO.
A obrigatoriedade na diligência é das partes e não do Juízo.
Todavia, caso fique comprovado que o requerido realizou pedido administrativo, o qual não foi acolhido, poderá novamente ser analisado. À vista do exposto, conforme a fundamentação alinhavada acima, REJEITO os embargos de declaração opostos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001296-32.2022.8.24.0074/SC AUTOR: ANGELA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO (OAB PR062690)RÉU: AZELI WEISSADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916)RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIDEKI INOUE (OAB SP292582)ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ANGELA LOPES DA SILVA em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, WILSON FERNANDO MOREIRA FREITAS, ABNER CARNEIRO GERALDES FILHO e AZELI WEISS.
Narra a autora em síntese que por meio do aplicativo da parte Ré, Bom Negócio Atividades de Internet LTDA (OLX), obteve conhecimento de um anúncio de venda de uma camioneta Toyota Hilux SC4x4 Dupla, ano 2010, modelo 2010, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Conta que como se interessou, entrou em contato com o vendedor solicitando maiores informações.
Na ocasião, o anunciante identificou-se como Lucas, residente em Santa Catarina.
Antes de finalizar o negócio com o anunciante, a parte Autora combinou de vistoriar o veículo.
Relata que na ocasião, o anunciante (Sr.
Lucas) afirmou que o veículo estava na cidade de Rio do Sul/SC, com a 4ª Requerida – Srª AZELI WEISS, então proprietária, com quem o anunciante teria feito um negócio.
Considerando que reside na cidade de Paiçandu/PR, a fim de evitar os gastos com a viagem, a Autora pediu que um primo seu, que reside no Estado de Santa Catarina – Sr.
Alex Junior Costa da Silva, fosse até o endereço verificar o veículo.
O primo da Autora – Alex, visitou a requerida AZELI que, juntamente com seu marido (Bibi), mostraram o veículo e confirmaram a versão da história dada por Lucas.
Como a autora se interessou pelo veículo se deslocou até o Estado de Santa Catarina para fechar negócio, tendo combinado um encontro para selarem a compra e venda.
Na ocasião, narrou que o Sr.
Lucas informou que não poderia comparecer, porém, asseverou que a Ré AZELI e seu esposo, acompanhariam a autora até o cartório para assinatura do recibo de transferência do veículo (CRV – Certificado de Registro de Veículo) e, posteriormente ao Banco para efetivação dos depósitos, o que foi feito.
Acordaram as partes, por fim, que o negócio seria feito por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, tal valor, deveria ser depositado em duas contas correntes indicadas pelo anunciante, da seguinte maneira: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em uma conta de titularidade de Wilson Fernando Moreira de Freitas e os outros R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em outra conta de titularidade de Abner Carneiro Geraldes Filho, o que foi feito em data de 13.06.2019.
Todavia, explicou que após a assinatura do recibo e de realizado o pagamento, a ré AZELI negou-se a entregar o veículo à autora, informando que teria sido vítima de um suposto golpe.
Desta forma, por não receber o veículo e sem ter o seu dinheiro de volta, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais ou sucessivamente a imediata entrega do veículo, e por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
Valorou a causa e juntou os documentos constantes ao evento 01.
Houve a concessão da justiça gratuita (evento 16).
Devidamente citado, o réu AZELI WEISS apresentou exceção de incompetência, ao evento 44. Nesta oportunidade, aduz que não se observou as disposições constantes nos artigos 46, §1º e 53, inc.
IV, alínea “a”, do CPC.
Desta forma, requereu que a exceção fosse julgada procedente, a fim de que os autos fosse encaminhados à comarca de Trombudo Central, no estado de Santa Catarina.
Declinada a competência pelo Juízo da Comarca de Mararingá/PR, foi acolhida por este Juízo (ev. 3).
O réu Wilson Fernando Moreira de Freitas foi citado por edital, ocasião em que lhe foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta sob a forma de contestação por negativa geral (ev. 32/50/55).
As partes foram intimadas acerca da produção de provas e apresentaram suas manifestações (ev. 66/68).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc.
I, do CPC) 1.1.1. Da revelia Depreende-se dos autos que o réu Abner Carneiro Geraldes Filho foi devidamente citado e não apresentou contestação (ev. 1 - doc. 12 - fl. 24).
Todavia, quanto aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já o art. 345, II, do mesmo diploma Legal determina as hipóteses em que não se aplicará o efeito da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dessa forma, não há aplicação do instituto da revelia no presente caso, apesar da não apresentação de contestação por parte do réu Abner. 1.1.2. Justiça Gratuita No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, para aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, a Corte Catarinense "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010381-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021). É cediço, também, que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é relativa, à medida que, caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, pode o magistrado indeferir o pleito ou mesmo revogar o benefício (art. 99, § 2º e art. 100 do CPC).
Na espécie, a parte autora anexou à exordial diversos documentos que comprovaram sua hipossuficiência.
Dito isso, as prejudiciais de mérito acima aventadas devem ser afastadas. 1.1.3. Ilegitimidade passiva da ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda (OLX) A ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) suscitou a sua ilegitimidade, sob o argumento de que atua como mera plataforma de anúncios, sem intermediação nas negociações entre usuários e que assim não integra a cadeia de fornecimento.
De partida, a preliminar merece acolhimento.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que a dita ré tenha participado da negociação; tampouco tenha obtido qualquer vantagem econômica direta com a transação.
A atuação da ré limitou-se à disponibilização de espaço virtual para publicação de anúncios, sem ingerência sobre o conteúdo ou sobre a efetivação do negócio jurídico.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital, a responsabilização objetiva exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o que não se verifica neste caso.
A alegada fraude foi praticada por terceiros que utilizaram indevidamente a plataforma, sem que se possa imputar à ré o dever de controle prévio absoluto sobre os conteúdos publicados, sob pena de violação à liberdade de expressão e inviabilização da atividade comercial.
Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC). 2. Destarte, DEFIRO a produção da prova oral requerida (depoimento pessoal de ambas as partes e inquirição de testemunhas) e, por conseguinte, DESIGNO o dia 15/10/2025 às 13h30min para audiência de instrução.
TELEPRESENCIAL: De qualquer forma, é facultado, ainda, o requerimento de que o ato ocorra de forma telepresencial, ou seja, de forma mista, com a presença do magistrado no fórum e algum(ns) participante(s) acompanhando de forma virtual. Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao interesse de participar da referida audiência por videoconferência (audiência em formato misto), bem assim as testemunhas arroladas, no prazo de 5 dias a contar da intimação eletrônica desta decisão, ciente de que o silêncio será interpretado como preferência pelo comparecimento pessoal ao Fórum. Havendo interesse na participação por vídeo conferência, ficam os interessados desde já cientes de que o link de acesso será publicado no fim desta decisão, cabendo aos interessados diligenciar neste sentido com antecedência necessária, bem assim caberá aos advogados encaminhar o link para eventuais testemunhas que tenham arrolado. 3. As partes já apresentaram o rol nos eventos 68/69.
Vale lembrar que, "Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento.
Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 828373/SP, Rel.
Min.
CASTRO FILHO).
Ademais, "Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere a oitiva de testemunha não arrolada no prazo legal, em razão da evidente preclusão temporal decorrente da inércia da parte, nos termos dos artigos 183 e 407 do Código de Processo Civil." (TJSC, AC n. 2006.035478-1, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Agravo de Instrumento n. 2011.047328-3, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 20-10-2011).
Além disso, DETERMINO a realização da colheita de depoimento pessoal da parte autora, pois conforme o art. 139, VIII, CPC, o juiz pode determinar o comparecimento das partes em juízo a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. 4. O depósito do rol é obrigatório, inclusive em caso de testemunhas que vão comparecer independentemente de intimação, a fim de possibilitar à parte contrária ter conhecimento prévio de sua qualificação.
Além disso, segundo o CPC o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, sendo TRÊS, no máximo, para a prova de cada fato. 5. Ficam cientes os procuradores de que, ressalvadas as hipóteses do § 4º, incisos I a V, do artigo 455 do CPC/2015, caberá a eles informar ou intimar a testemunha acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do referido artigo, devendo ainda observar o contido nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.
Esta regra incidirá, inclusive, nas testemunhas ouvidas por carta precatória. 6. Considerando que eventual necessidade de remarcação do ato importará no atraso do processo em pelo menos quatro meses, em razão da demanda existente nesta unidade jurisdicional, a fim de garantir a realização do ato na data fixada acima, com amparo no art. 139, VI, do CPC, DETERMINO que eventual requerimento de intimação pela via judicial (art. 455, §4º, I e II, do CPC) deverá ser apresentado com antecedência de pelo menos 10 dias úteis da data da audiência, sem prejuízo da comprovação dos requisitos do §1º do mesmo artigo (juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento inexitoso) em sendo o caso, uma vez que em três dias dificilmente se conseguiria intimar a testemunha por oficial, o que poderia acarretar na frustração do ato, a perda do horário e eventuais despesas com deslocamentos. 7. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. 8. Por fim, com fundamento no art. 485, VI do CPC, decreto extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Bom Negócio Atividades de Internet LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exclua-se a referida parte do sistema e capa dos autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:50
Audiência de instrução - designada - Local Instrutórias - JUIZ - 15/10/2025 13:30
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01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001296-32.2022.8.24.0074/SC (originário: processo nº 00171099120198160017/)RELATOR: ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVESAUTOR: ANGELA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO (OAB PR062690)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 22/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para despacho - 23/04/2025 11:47:57)
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/12/2024 17:12:30)
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09/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057129
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069272
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09/08/2024 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/03/2024 16:22
Intimação por Edital
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05/03/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/03/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001296-32.2022.8.24.0074/SC AUTOR: ANGELA LOPES DA SILVA RÉU: AZELI WEISS RÉU: WILSON FERNANDO MOREIRA DE FREITAS RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RÉU: ABNER CARNEIRO GERALDES FILHO EDITAL Nº 310055537333 JUIZ DO PROCESSO: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR Citando(a)(s): WILSON FERNANDO MOREIRA DE FREITAS, CPF: *06.***.*87-02, Rua Paiaguas, 134 - Alvorada - 78048000, Cuiabá/MT (Residencial).
Prazo do Edital: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
04/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2024
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29/02/2024 16:42
Expedição de Edital - citação
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27/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA DF 33/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/11/2023 18:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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27/10/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedição de ofício - 27/10/2023 06:43:59)
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25/10/2023 14:56
Juntada de Petição
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18/08/2023 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2022 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2022 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2022 10:57
Intimado em Secretaria
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28/11/2022 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2022 21:14
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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11/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2022 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 15:22
Decisão interlocutória
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02/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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