TJSC - 5078069-15.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETIADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 e evento 32, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da suposta persistência de omissão quanto à análise de incidência do Tema 692/STJ na hipótese sob exame, embasada no seguinte argumento: "[...] os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da desnecessidade de previsão expressa, no título executivo, da obrigação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista que tal obrigação decorre de lei." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I, III e parágrafo único, 520, I e II e § 5º, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao modo de restituição de verbas previdenciárias recebidas pelo beneficiário em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] a razão de decidir no julgamento do Tema 692 não poderia ser outro: é a necessidade de observar o caráter reversível da tutela antecipada". "[...] concedida a tutela antecipada por decisão que, posteriormente, vem a ser reformada, resta evidente que exsurge o dever do autor em restabelecer o "status quo ante" ou, em outras palavras, reparar eventual dano que a tutela (revogada ou reformada) tenha ocasionado." "Além da decisão proferida na Pet. 12.482/DF, assinala-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória posteriormente revogada ocorre nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma." "Não há que se falar, outrossim, em violação à coisa julgada e desrespeito ao título executivo, visto que não é necessário estar expresso na decisão a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, pois tal obrigação decorre de lei, e não do título executivo.
Registra-se que não se está diante da hipótese de título executivo que expressamente afastou a necessidade de devolução dos valores, razão pela qual a restituição, mediante execução nos próprios autos, é medida que se impõe." Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso especial até o julgamento da proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (evento 44, DESPADEC1).
Julgada a proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (Pet n. 12.482/DF), o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema (evento 55, DESPADEC1).
Em seguida, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, que realizou juízo negativo de retratação (evento 116, ACOR2). Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à segunda controvérsia, verifico que o presente recurso especial trata de questão que aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao Tema 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese", submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.(...)4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.5.
Questão de ordem acolhida.[...]VOTO[...]Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.É como voto.
Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024 cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (grifei) Julgado definitivamente o referido tema, os autos foram encaminhados ao órgão julgador de origem, que procedeu ao juízo negativo de retratação, por meio de acórdão com a seguinte ementa (evento 116, ACOR2): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER OS VALORES PAGOS PELO INSS AO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEPOIS REVOGADA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO EXECUTIVO QUE PREVIU SOMENTE A POSSIBILIDADE DE DESCONTO ADMINISTRATIVO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO ATUAL OU FUTURO EM MANUTENÇÃO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA ANTES REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692.
NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. "DISTINGUISHING". JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Consoante sobressai da ementa do acórdão de retratação negativa, a câmara julgadora entendeu que o ressarcimento dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada é limitado a 30% (trinta por cento) de eventual benefício atual ou futuro devido à parte segurada, pois assim foi previsto no título executivo. Dessarte, diante do juízo negativo de retratação exercido pelo Tribunal a quo, remanesce o interesse recursal do INSS, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial de evento 37, RECESPEC1 (TEMA 692/STJ). Intimem-se. -
26/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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25/08/2025 23:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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04/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 23:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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29/07/2025 23:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETI ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 11
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04/07/2025 08:08
Conclusos para juízo de adequação
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETIADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram remetidos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 692/STJ (evento 63).
Posteriormente, retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, com decisão monocrática de retratação negativa (evento 90).
Nos termos da Lei Adjetiva Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II).
Na hipótese, com o julgamento definitivo do Tema 692/STJ, a norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II).
Em outras palavras e, com as adaptações necessárias, "quando o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem encaminhará os autos para que o órgão julgador realize o juízo de retratação, de forma colegiada, conforme os dispositivos legais acima, de sorte que o relator não detém competência para reapreciar o feito monocraticamente" (REsp n. 1.829.730, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019, grifei).
Sobre o tema, veja-se também: REsp n. 1.818.327/MG, relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe 14.10.2019; e AgRg no AgRg no REsp 896.805/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 05.06.2008.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação, da colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à egrégia 3ª Câmara de Direito Público para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, tendo em vista que o aresto está, a princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 692.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
01/07/2025 18:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
-
25/05/2025 20:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/05/2025 07:34
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
27/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
-
27/03/2025 11:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/03/2025 16:51
Retirada de pauta
-
25/03/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC) - 25/03/2025 17:06:40)
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0301
-
11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
11/03/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 15:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
11/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETI ADVOGADO(A): VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
17/02/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 3
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/02/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/02/2025 18:38
Conclusos para juízo de adequação
-
06/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2025 03:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
02/02/2025 03:27
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
23/01/2025 17:23
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/01/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/12/2024 10:13
Determinada a intimação
-
12/12/2024 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:11
Recurso Especial sobrestado
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2024<br>Data da sessão: <b>16/04/2024 09:00</b>
-
01/04/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETI ADVOGADO(A): VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
27/03/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2024
-
27/03/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
27/03/2024 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/04/2024 09:00</b><br>Sequencial: 11
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
-
20/03/2024 15:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
19/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2024 11:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2024 09:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 09:00</b>
-
26/02/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5078069-15.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MARCELO MACEDO ACETI ADVOGADO(A): VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
23/02/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2024
-
23/02/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/02/2024 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 09:00</b><br>Sequencial: 3
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/02/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
09/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
19/12/2023 23:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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