TJSC - 5000955-43.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC049733
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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11/08/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 148
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17/07/2025 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000955-43.2023.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: RAFAEL MACHADOADVOGADO(A): NATHALIE SCUSSIATTO (OAB SC052454)ADVOGADO(A): VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
26/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127, 130 e 132
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19/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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14/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
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02/06/2025 13:07
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131, 132
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131, 132
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-43.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RAFAEL MACHADOADVOGADO(A): NATHALIE SCUSSIATTO (OAB SC052454)ADVOGADO(A): VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074)RÉU: RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)RÉU: PORTO SEGURO S/AADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)RÉU: FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805)ADVOGADO(A): DIOGO BERTELLI (OAB SC027047)RÉU: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)RÉU: JAQUELINE EVA DE MELOADVOGADO(A): ANA PAULA MASETTI (OAB SC049733) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito e Danos Morais e Materiais ajuizada por RAFAEL MACHADO em face de RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, PORTO SEGURO S/A, FIRME NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FENIX ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA e JAQUELINE EVA DE MELO, todos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a ré JAQUELINE EVA DE MELLO por 9 meses e nesse período foi coagido a auxiliá-la financeiramente.
Terminou o relacionamento com a ré Jaqueline em dezembro de 2021 e em julho e agosto de 2022 foi surpreendido por cobranças efetuadas pelas rés referentes a contratos de locação residencial firmados em seu nome.
Contudo, narra que desconhece as contratações e em contato com a rés FENIX IMOBILIÁRIA e FIRME NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, bem como que descobriu que os contratos foram firmados e assinados de forma digital, com apresentação de seus documentos pessoais e intermediado pela ré JAQUELINE, que se passou por sua esposa.
Afirma que jamais manteve união estável com a ré JAQUELINE e foi vítima de fraude, tendo as rés faltando com cautela no momento da contratação.
Ainda, indica que tentou resolver o impasse extrajudicialmente por meio do Procon, sem sucesso. Fundado em tais motivos, requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos de locação fraudulentos e que as rés abstenham-se de promover cobranças relativas a tais contratos, sob pena de multa cominatória.
Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (evento 1). O pleito de tutela de urgência foi indeferido.
Assim, determinou-se a realização de audiência conciliatória e a citação da parte ré (evento 5).
A audiência conciliatória foi realizada, todavia sem êxito ante a ausência de citação e intimação da ré JAQUELINE (evento 36).
A parte ré FIRME NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, citada, ofertou contestação (evento 46).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando ausência de clareza na exposição dos fatos e falta de nexo lógico entre a narrativa e os pedidos formulados.
Sustentou também a ilegitimidade passiva, uma vez que celebrou regularmente contrato de locação com o autor, com garantia por seguro-fiança, inexistindo qualquer débito ou apontamento em nome deste.
No mérito, afirmou que não praticou ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, inexistindo, portanto, responsabilidade civil ou dever de indenizar.
Alegou que o imóvel foi efetivamente ocupado e posteriormente abandonado, sem entrega das chaves, mas que eventuais inadimplências foram cobertas pela seguradora.
Impugnou todos os documentos e alegações do requerente, especialmente a versão de que foi vítima de fraude por sua ex-companheira.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou aos autos cópia dos contratos, faturas e planilha financeira.
As requeridas RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, apresentaram contestação (evento 49).
De início, argumentam que o autor ajuizou ação alegando ter sido vítima de golpe praticado por sua ex-companheira JAQUELINE EVA DE MELO, a qual teria supostamente utilizado seus documentos para firmar contrato de locação sem seu consentimento, pleiteando a nulidade contratual e indenizações por danos materiais e morais.
Sustentam que o contrato foi firmado de forma válida, com a anuência do autor, que inclusive esteve presente na imobiliária para tratar da locação e manteve relação com a coautora do suposto golpe, não havendo qualquer vício de consentimento.
Alegam que a aprovação de crédito e a assinatura digital confirmam a autenticidade do contrato, afastando qualquer nulidade.
As rés afirmam ainda que o contrato já foi rescindido, não há cobranças pendentes nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por sua iniciativa.
Ressaltam que eventual problema entre o autor e JAQUELINE deve ser resolvido entre eles, não cabendo imputar responsabilidade às rés, que agiram de boa-fé.
Argumentam que inexiste ato ilícito praticado pelas rés que justifique o pedido de indenização por danos morais ou materiais, sendo incabível responsabilizá-las por eventuais transtornos psicológicos sofridos pelo autor.
Diante disso, requerem a total improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, destacando a validade do contrato de seguro fiança locatícia firmado com base em documentação regularmente apresentada pela imobiliária.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviços, pois os documentos utilizados na contratação eram aparentemente autênticos, e a apólice foi emitida após análise criteriosa.
Refuta a existência de fraude, afirmando que o autor forneceu os documentos originais e que eventual uso indevido seria de sua responsabilidade, não havendo como a seguradora prever ou evitar tal situação.
No mérito, defende a legalidade do contrato e da cobrança decorrente da sub-rogação dos direitos do locador, uma vez que pagou os valores inadimplidos do aluguel, IPTU, danos ao imóvel e demais encargos, conforme cláusulas contratuais.
Alega que, com o pagamento da indenização à locadora, adquiriu o direito de cobrar do autor, ora locatário garantido, os valores ressarcidos, exercendo direito legítimo e regular.
Sustenta ainda que não há que se falar em inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal medida é amparada contratualmente e respaldada pela jurisprudência e súmulas do STJ.
Impugnou os pedidos de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita, tampouco comprovação de negativação indevida ou qualquer abalo que justifique indenização.
Da mesma forma, refuta os danos materiais pleiteados a título de despesas médicas, destacando que o autor não apresentou qualquer documento que comprove doença, tratamento ou vínculo causal com o suposto abalo sofrido.
Por fim, requer o acolhimento da contestação, o reconhecimento da legitimidade do débito, a improcedência integral dos pedidos autorais e a condenação do autor nas custas e honorários, reiterando a licitude das cláusulas contratuais e da conduta adotada pela seguradora.
Após diversas tentativas de localização da ré JAQUELINE EVA DE MELO, foi procedida à consulta junto aos sistema de busca de endereços do TJSC (evento 62), não tendo sido novamente localizada a requerida.
Assim, em razão das diversas tentativas, foi deferida a citação por edital (evento 92/97) e determinada a nomeação de advogado dativo à ré (evento 108).
Na sequência, procuradora nomeada ofertou contestação pela demandada JAQUELINE (evento 115).
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, indicando que não foram esgotados todos os meios de localização, tampouco foram procedidas tentativas de citação em todos os endereços diligenciados na consulta realizada no evento 62.
Indica também que na consulta restou certificado dois números de telefones, contudo não foi procedida tentativa de citação por WhatsApp.
Ainda, afirma que no mês de maio de 2024 a ré foi encontrada em outra demanda (autos n. 5007194-29.2024.24.824.0018).
Ainda, alegou a ilegitimidade da ré, já que em todos os contratos apresentados na lide a requerida não consta qualificada, bem como que o autor não apresentou indícios mínimos de participação da ré, tampouco do referido relacionamento amoroso.
Houve réplica (evento 119). É o breve relato.
DECIDO.
PRELIMINARES Nulidade - Citação por Edital Compulsando os autos foi determinada a citação da ré JAQUELINE EVA DE MELO, sem, contudo, lograr-se êxito.
Após tentativas frustradas, procedeu-se à consulta junto ao sistema de endereços do TJSC (evento 62), da qual resultaram, entre outras informações, dois números de telefone vinculados à parte demandada.
A despeito disso, foi deferida a citação por edital (eventos 92/97) e nomeada procuradora dativa à parte ré (evento 108), que apresentou contestação (evento 115), na qual arguiu a nulidade da citação por edital ante a ausência de esgotamento de todas as formas possíveis de localização, sobretudo a ausência de diligência nos números de telefones identificados nos autos.
Contudo, em que pese as tentativas realizadas, como bem narrou a procuradora nomeada para a ré, não se verifica nos autos qualquer tentativa de citação por meio desses telefones, inclusive via aplicativo WhatsApp, meio comumente aceito pela jurisprudência do TJSC como válido para a efetivação de atos processuais, especialmente em se tratando de citação ou tentativa de localização de parte.
Pertinente também a alegação da procuradora quanto aos endereços indicados como ignorados, especialmente o endereço "Rua Fernando Machado; n. 2746; complemento: E - Bairro: Universitário; Cidade: Chapecó, Estado: SC; CEP: 89804-001 telefone: outro; DDD 49; número: 88631058", no qual a requerida foi encontrada e citada em outra demanda no mês de maio de 2024 (autos n. 5007194-29.2024.8.24.0018).
Além disso, também assiste razão à procuradora, no que tange a alegação das diligências infrutíferas via correspondência postal (AR), tendo em vista que as tentativas não foram renovadas via Oficial de Justiça (eventos 51 e 57).
Nesse contexto, reconheço que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar a ré JAQUELINE EVA DE MELO, especialmente a tentativa de citação ou contato por meio dos telefones informados no evento 62 e quanto ao endereço em que a requerida foi encontrada em outra demanda nesta Comarca, de modo que se impõe a anulação da citação por edital.
Ante o exposto: 1- Com base nos princípios da ampla defesa e contraditório, DETERMINO a realização de nova tentativa de citação da parte ré JAQUELINE EVA DE MELO, utilizando-se os números de telefone constantes na certidão de evento 62, por meio de aplicativo WhatsApp. 2- Após o cumprimento desta diligência, em eventual negativa, intime-se a parte autora para que indique endereço para citação da ré, devendo atentar-se, inclusive, para aqueles constantes no evento 62 e que não foram realizadas tentativas de citação pessoal. 3- Tudo feito, voltem conclusos para análise da necessidade ou não de nova citação por edital. 4- Por oportuno, saliento que as demais preliminares e argumentos fáticos apontados pelas requeridas em suas contestações serão apreciados em momento oportuno.
Cumpra-se. -
29/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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29/05/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SEGURO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE EVA DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição
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10/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/07/2024 14:07
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/07/2024 15:26:11)
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04/07/2024 15:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RMSANTOS
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04/07/2024 15:24
Juntado(a)
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28/06/2024 17:30
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/05/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-43.2023.8.24.0018/SC AUTOR: RAFAEL MACHADO RÉU: RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: PORTO SEGURO S/A RÉU: FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: JAQUELINE EVA DE MELO EDITAL Nº 310055030971 JUIZ DO PROCESSO: André Milani - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JAQUELINE EVA DE MELO, endereço: Avenida Fernando Machado - E, 2746, E - Universitário - 89814470, Chapecó/SC (Residencial), Rua Bento Gonçalves - E, 559 - Jardim Itália - 89802071, Chapecó/SC (Residencial), Rua Amazonas - D, 35-D - Universitário - 89814330, Chapecó/SC (Residencial) e Rua Pedro Balerini - E, 427, Condomínio Ed Araucária Loteamento Alice II - Efapi - 89809882, Chapecó/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei. -
27/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
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27/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Juntada de certidão - 27/02/2024 09:26:43)
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22/02/2024 12:44
Expedição de Edital - citação
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16/02/2024 19:46
Determinada a citação
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14/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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10/10/2023 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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06/10/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 20:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
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18/08/2023 12:58
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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16/08/2023 17:19
Juntada de Petição
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Motivo: ausência de AR.
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21/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para despacho - 13/03/2023 15:12:14)
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06/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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06/06/2023 12:50
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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01/06/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/06/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2023 02:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 02:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2023 20:05
Juntada de Petição
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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12/04/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MOCELLIN
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12/04/2023 19:10
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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29/03/2023 17:44
Juntada de Petição
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27/03/2023 13:59
Juntada de Petição
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21/03/2023 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 27
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20/03/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 31
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17/03/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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15/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2023 11:09
Juntada de Petição
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08/03/2023 17:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO02CV01)
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08/03/2023 17:02
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 08/03/2023 15:30. Refer. Evento 9
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08/03/2023 15:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/03/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 11:46
Juntada de Petição
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08/03/2023 10:39
Juntada de Petição
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2023 14:17
Juntada de Petição
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07/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/03/2023 16:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCOCEJ01 para ESTCEJ01)
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02/03/2023 14:29
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO02CV01 para CCOCEJ01)
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02/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2023 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2023 11:04
Juntada de Petição
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03/02/2023 20:03
Juntada de Petição
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03/02/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2023 14:12
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/03/2023 15:30
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26/01/2023 13:29
Expedição de ofício - 5 cartas
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25/01/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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