TJSC - 5019329-44.2023.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019329-44.2023.8.24.0039/SC AUTOR: JONAS ROSENTASK BORELLA MOTAADVOGADO(A): VITOR MANOEL DA ROSA (OAB SC032559)RÉU: BENITO MORON SANCHEZADVOGADO(A): CRISTINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC019463)ADVOGADO(A): SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453) DESPACHO/DECISÃO JONAS ROSENTASK BORELLA MOTA ajuizou demanda em face de MARIA ROSARIO MORON SANCHEZ TOMAZ e BENITO MORON SANCHEZ, objetivando a percepção de danos materiais, morais, estéticos e pensionamento em decorrência de acidente de trânsito.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, é sabido que a responsabilidade civil do condutor do veículo e de seu proprietário é solidária, conforme assentado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - LEGITIMIDE PASSIVA E SOLIDARIEDADE APURADAS.
Tanto o condutor quanto o proprietário do veículo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito.
O e.
STJ decidiu que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (STJ, AgInt no REsp 1834006/SP).
Neste contexto, havendo o registro da propriedade do veículo em nome da requerida, imperioso o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Defiro a benesse da justiça gratuita em favor dos requeridos, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira decorrente da percepção de renda inferior a três salários mínimos (evento 44, cart5, comp6, comp7).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a realização de exame pericial.
Após a realização da perícia técnica, este juízo avaliará a prescindibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de aferir eventual rompimento do nexo causal ou culpa concorrente do condutor.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): 1) responsabilidade pelo acidente de trânsito, notadamente as condições do tráfego da motocicleta quanto ao acionamento de faróis e velocidade compatível com a via; 2) existência e extensão dos danos, especialmente estéticos e prazo de pensionamento.
Defiro a produção de prova pericial médica e, em consequência, nomeio como perito o médico Dr.
Youssef Elias Ammar, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil.
No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora (art. 95, CPC), observada a concessão da benesse da justiça gratuita.
Oficie-se o perito, nos termos do art. 465, § 2º do CPC para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, observados os limites previstos na Tabela de Honorários AJG/PJSC.
Autorizo desde já a requisição e a expedição de alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização dos trabalhos. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo e julgamento de eventuais impugnações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSARIO MORON SANCHEZ TOMAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENITO MORON SANCHEZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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23/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/03/2024 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
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11/03/2024 11:34
Juntada de Petição
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição - BENITO MORON SANCHEZ (SC011453 - SUSANE FABRICIA BOEIRA )
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06/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/02/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/04/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019329-44.2023.8.24.0039/SC AUTOR: JONAS ROSENTASK BORELLA MOTA RÉU: MARIA ROSARIO MORON SANCHEZ TOMAZ RÉU: BENITO MORON SANCHEZ EDITAL Nº 310054234428 JUIZ DO PROCESSO: Antonio Carlos Junckes dos Santos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARIA ROSARIO MORON SANCHEZ TOMAZ, CPF: ***.258.***-95 endereço: Rua Pindaíba, 31 - Tabuleiro - 88348234, Camboriú/SC (Residencial), Rua Indonésia, 706 - Nações - 88338285, Balneário Camboriú/SC (Residencial) e Rua Santo Antônio, 65 - Santa Catarina - 88512440, Lages/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/02/2024 18:45
Intimação por Edital
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05/02/2024 18:45
Intimação por Edital
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05/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2024
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01/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: CARLA CALERO
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31/01/2024 16:45
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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31/01/2024 16:45
Expedição de Edital - citação
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31/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:10
Despacho
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30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/01/2024 09:07
Despacho
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19/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 19:06
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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14/11/2023 19:06
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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14/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:59
Despacho
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02/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 14:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/09/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS ROSENTASK BORELLA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/09/2023 13:17
Determinada a citação
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16/09/2023 00:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS ROSENTASK BORELLA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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