TJSC - 5003706-80.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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22/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BANCO CETELEM S.A., Guia 11198314, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5871375&mod
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22/08/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. BANCO CETELEM S.A. - Guia 11198314 - R$ 683,77
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22/08/2025 21:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FELIPE
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19/08/2025 08:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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19/08/2025 08:05
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003706-80.2023.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FELIPEADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)SENTENÇAAnte o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MARIA PACHECO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC (para obrigações vencidas até 29-8-2024) e/ou IPCA (para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024) desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE. -
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Transitado em Julgado - 10/06/2024 18:03:43)
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13/06/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2024 12:00
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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10/06/2024 18:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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10/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:09
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50037068020238240930/TJSC
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30/10/2023 16:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2023 21:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2023 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FELIPE. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 14:20
Despacho
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30/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 13 Justiça gratuita: Requerida
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30/03/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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16/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2023 16:46
Despacho
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17/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FELIPE. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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