TJSC - 5002979-45.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002979452021824000820250905132156
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 74
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03/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC APELADO: INGRID SCHRODER (RÉU) DESPACHO/DECISÃO FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA e CESAR RENATO SCHROEDERinterpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 20.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 317, 393, 421, 478 e 479 do Código Civil, no que concerne à existência de eventos imprevisíveis e de força maior, que alteraram o equilíbrio contratual (pandemia).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido para a fixação dos honorários de sucumbência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação das alíneas que fundamentam o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alteração do equilíbrio contratual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): É incontroverso que a pandemia de COVID-19 representou um evento de magnitude global, com características de imprevisibilidade e inevitabilidade, subsumindo-se, em tese, aos conceitos de caso fortuito e força maior (art. 393 do CC).
No entanto, a mera ocorrência da pandemia não implica, per se, a automática revisão ou resolução dos contratos, tampouco a exoneração das obrigações assumidas.
A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil, exige, para sua aplicação, a demonstração de que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317) ou que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478).
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o investimento realizado no imóvel (R$ 80.000,00, conforme contestação - Evento 182).
Contudo, não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e específica, a alegada onerosidade excessiva que lhes teria impossibilitado o adimplemento, tampouco a extrema vantagem auferida pela apelada.
A dificuldade financeira, por si só, embora compreensível no contexto pandêmico que afetou a todos indistintamente ? inclusive a própria apelada, como salientado em réplica (Evento 191) ?, não se confunde com a onerosidade excessiva apta a ensejar a intervenção judicial no contrato nos moldes dos artigos 317 e 478 do CC.
Ademais, a aplicação do art. 478 do CC pressupõe a demonstração de "extrema vantagem para a outra" parte, o que não se verifica na hipótese, pois a crise sanitária e econômica impactou negativamente ambas as partes da relação contratual.
Conforme bem ressaltado na sentença [...] Da mesma forma, para a configuração da força maior como excludente de responsabilidade (art. 393 do CC), seria necessária a demonstração da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu.
A obrigação de pagar aluguel, sendo pecuniária, não se torna, em regra, absolutamente impossível, ainda que dificultada por eventos externos.
Portanto, ausentes os requisitos legais, não há como acolher a tese de revisão ou resolução contratual com base na teoria da imprevisão ou na força maior.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
01/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/07/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50029794520218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELADO: INGRID SCHRODER (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela parte autora em razão de inadimplemento contratual por parte da locatária e seus fiadores.
Sentença de procedência parcial reconheceu a rescisão contratual, condenou os requeridos ao pagamento de alugueres vencidos até a data da devolução das chaves (22/10/2021), e declarou a perda de objeto quanto ao pedido de despejo.
Recurso de apelação interposto pela parte ré, insurgindo-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de alugueres, a fixação de honorários advocatícios e a não aplicação das teorias da imprevisão e da força maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a revisão ou resolução do contrato de locação com base na teoria da imprevisão e na ocorrência de força maior, em razão da pandemia de COVID-19; (ii) o princípio da função social do contrato justifica a exoneração das obrigações pactuadas; (iii) é aplicável a exoneração da responsabilidade dos fiadores, à luz do art. 835 do Código Civil; (iv) a condenação ao pagamento dos alugueres se mostra adequada em vista da entrega das chaves do imóvel; (v) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) e da força maior (art. 393 do CC) exige a demonstração de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos.
A pandemia, embora evento extraordinário, impactou ambas as partes. 4.
A função social do contrato (art. 421 do CC) não autoriza, por si só, a modificação das obrigações pactuadas sem a comprovação de desequilíbrio contratual qualificado. 5.
Os fiadores renunciaram expressamente à exoneração prevista no art. 835 do CC, comprometendo-se até a efetiva devolução das chaves, o que impede a aplicação automática da referida norma. 6.
A sentença corretamente limitou a obrigação locatícia até 22/10/2021, data de entrega das chaves, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo majorada em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parte ré desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 421, 478, 479, 480, 835; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 355, I, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1984277/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.08.2022; TJSC, Apelação n. 5006482-20.2020.8.24.0005, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 05.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2535218/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 09:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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29/04/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509) APELANTE: CESAR RENATO SCHROEDER (RÉU) ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509) APELADO: ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) INTERESSADO: OSMAR SCHRODER (RÉU) INTERESSADO: INGRID SCHRODER (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
04/04/2025 10:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 10:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 130
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29/01/2025 10:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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28/01/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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18/12/2024 11:36
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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16/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR RENATO SCHROEDER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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