TJSC - 5002979-45.2021.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC APELADO: OSMAR SCHRODER (RÉU) DESPACHO/DECISÃO FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA e CESAR RENATO SCHROEDERinterpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 20.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 317, 393, 421, 478 e 479 do Código Civil, no que concerne à existência de eventos imprevisíveis e de força maior, que alteraram o equilíbrio contratual (pandemia).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido para a fixação dos honorários de sucumbência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação das alíneas que fundamentam o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alteração do equilíbrio contratual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): É incontroverso que a pandemia de COVID-19 representou um evento de magnitude global, com características de imprevisibilidade e inevitabilidade, subsumindo-se, em tese, aos conceitos de caso fortuito e força maior (art. 393 do CC).
No entanto, a mera ocorrência da pandemia não implica, per se, a automática revisão ou resolução dos contratos, tampouco a exoneração das obrigações assumidas.
A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil, exige, para sua aplicação, a demonstração de que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317) ou que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478).
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o investimento realizado no imóvel (R$ 80.000,00, conforme contestação - Evento 182).
Contudo, não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e específica, a alegada onerosidade excessiva que lhes teria impossibilitado o adimplemento, tampouco a extrema vantagem auferida pela apelada.
A dificuldade financeira, por si só, embora compreensível no contexto pandêmico que afetou a todos indistintamente ? inclusive a própria apelada, como salientado em réplica (Evento 191) ?, não se confunde com a onerosidade excessiva apta a ensejar a intervenção judicial no contrato nos moldes dos artigos 317 e 478 do CC.
Ademais, a aplicação do art. 478 do CC pressupõe a demonstração de "extrema vantagem para a outra" parte, o que não se verifica na hipótese, pois a crise sanitária e econômica impactou negativamente ambas as partes da relação contratual.
Conforme bem ressaltado na sentença [...] Da mesma forma, para a configuração da força maior como excludente de responsabilidade (art. 393 do CC), seria necessária a demonstração da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu.
A obrigação de pagar aluguel, sendo pecuniária, não se torna, em regra, absolutamente impossível, ainda que dificultada por eventos externos.
Portanto, ausentes os requisitos legais, não há como acolher a tese de revisão ou resolução contratual com base na teoria da imprevisão ou na força maior.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELADO: OSMAR SCHRODER (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela parte autora em razão de inadimplemento contratual por parte da locatária e seus fiadores.
Sentença de procedência parcial reconheceu a rescisão contratual, condenou os requeridos ao pagamento de alugueres vencidos até a data da devolução das chaves (22/10/2021), e declarou a perda de objeto quanto ao pedido de despejo.
Recurso de apelação interposto pela parte ré, insurgindo-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de alugueres, a fixação de honorários advocatícios e a não aplicação das teorias da imprevisão e da força maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a revisão ou resolução do contrato de locação com base na teoria da imprevisão e na ocorrência de força maior, em razão da pandemia de COVID-19; (ii) o princípio da função social do contrato justifica a exoneração das obrigações pactuadas; (iii) é aplicável a exoneração da responsabilidade dos fiadores, à luz do art. 835 do Código Civil; (iv) a condenação ao pagamento dos alugueres se mostra adequada em vista da entrega das chaves do imóvel; (v) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) e da força maior (art. 393 do CC) exige a demonstração de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos.
A pandemia, embora evento extraordinário, impactou ambas as partes. 4.
A função social do contrato (art. 421 do CC) não autoriza, por si só, a modificação das obrigações pactuadas sem a comprovação de desequilíbrio contratual qualificado. 5.
Os fiadores renunciaram expressamente à exoneração prevista no art. 835 do CC, comprometendo-se até a efetiva devolução das chaves, o que impede a aplicação automática da referida norma. 6.
A sentença corretamente limitou a obrigação locatícia até 22/10/2021, data de entrega das chaves, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo majorada em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parte ré desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 421, 478, 479, 480, 835; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 355, I, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1984277/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.08.2022; TJSC, Apelação n. 5006482-20.2020.8.24.0005, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 05.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2535218/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de abril de 2025. -
13/12/2024 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU03CV -> TJSC
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR RENATO SCHROEDER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/12/2024 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 210 - Juntada - Guia Gerada - 26/09/2024 19:39:44)
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216 e 218
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12/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC RÉU: INGRID SCHRODER SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação (Evento 1.5); b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos até a data da desocupação do bem (maio de 2020 até o dia 22/10/2021, observando-se os valores de R$ 600,00 no mês de maio e de R$ 2.600,00 nos meses de junho a agosto de 2020), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora (2% ao mês), ambos a contar do vencimento das prestações, além da multa de mora de 10% sobre estas; c) DECLARAR a perda de objeto com relação ao pedido de?despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel.? Condeno os requeridos, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se. -
08/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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10/10/2024 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 211 - Link para pagamento - 26/09/2024 19:39:46)
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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26/09/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 208. Guia: 8892572 Situação: Em aberto.
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26/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204 e 205
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203, 204 e 205
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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06/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 193, 194 e 195
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15/07/2024 12:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 182 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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12/06/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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13/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID SCHRODER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR SCHRODER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR RENATO SCHROEDER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/03/2024 23:18
Juntada de Petição
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02/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/01/2024 11:54
Juntado(a)
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/01/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/03/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002979-45.2021.8.24.0008/SC AUTOR: ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: INGRID SCHRODER RÉU: CESAR RENATO SCHROEDER RÉU: OSMAR SCHRODER RÉU: FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA EDITAL Nº 310051515419 JUIZ DO PROCESSO: Clayton Cesar Wandscheer - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CESAR RENATO SCHROEDER, CPF 466.***.***-00, Endereço: Rua Guilherme Lueders, 270, Tribess, Blumenau/SC - 89055470 (Residencial) e FATIMA APARECIDA SILVA DA SILVA, CPF 003.***.***67, Endereço: Rua Francisco Vahldieck, 1011, Fortaleza, Blumenau/SC - 89056001 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias DECISÃO LIMINAR: "[...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado para DETERMINAR que os locatários se abstenham de realizar qualquer modificação estrutural e na finalidade comercial do imóvel localizado na Rua Francisco Vahldieck, n. 1.011, Loja Piso, B.
Fortaleza, Blumenau SC, CEP:89.056-000, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Expeça-se mandado para cumprimento. Citem-se os requeridos na forma determinada no item 4 do evento 7. Intimem-se.
Cumpra-se.".
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para requerer a purgação da mora ou responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Ato contínuo, ficam INTIMADA(S) da decisão que deferiu o pedido de urgência, conforme acima transcrito.
ATENÇÃO: O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento de débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial dos valores devidos (art. 62, inc.
II, da Lei n. 8.245/1991). ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
29/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2024
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29/01/2024 13:53
Expedição de Edital - citação e intimação
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23/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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31/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 15:59
Decisão interlocutória
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23/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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02/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 21:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 166
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24/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166<br>Oficial: JANE GRACIELA MARTINA
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24/08/2023 14:21
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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24/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6240808, Subguia 3240881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,67
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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18/08/2023 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6240808, Subguia 3240881
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18/08/2023 10:13
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 6240808 - R$ 54,67
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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07/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2023 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 155
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02/08/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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02/08/2023 12:02
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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28/07/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6085590, Subguia 3165469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,14
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27/07/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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27/07/2023 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6085590, Subguia 3165469
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27/07/2023 10:44
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 6085590 - R$ 42,14
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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10/07/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
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10/07/2023 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
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29/05/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
19/05/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: FERNANDA COSER MACEDO
-
19/05/2023 18:03
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
17/05/2023 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558643, Subguia 2902757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,30
-
11/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
09/05/2023 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558643, Subguia 2902757
-
09/05/2023 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558643, Subguia 2902757
-
09/05/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5558643 - R$ 39,30
-
09/05/2023 14:48
Juntada - Guia Cancelada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556625 - R$ 180,88
-
09/05/2023 14:40
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556625 - R$ 180,88
-
09/05/2023 14:40
Juntada - Guia Cancelada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556507 - R$ 141,58
-
09/05/2023 14:35
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556507 - R$ 141,58
-
09/05/2023 14:35
Juntada - Guia Cancelada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556454 - R$ 89,46
-
09/05/2023 14:33
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5556454 - R$ 89,46
-
09/05/2023 14:33
Juntada - Guia Cancelada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5345545 - R$ 37,34
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
20/04/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/04/2023 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5345545, Subguia 2794227
-
11/04/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/04/2023 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5345545, Subguia 2794227
-
04/04/2023 14:40
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5345545 - R$ 37,34
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 111
-
20/03/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/03/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
03/03/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
-
25/01/2023 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
20/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: CLAUDIO RENATO BAUMANN
-
20/01/2023 13:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
20/01/2023 13:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/01/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/01/2023 16:03:33)
-
19/01/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Ato ordinatório praticado - 16/01/2023 16:03:33)
-
23/11/2022 19:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4650488, Subguia 2452248 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
22/11/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/11/2022 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4650488, Subguia 2452248
-
21/11/2022 14:42
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 4650488 - R$ 32,88
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4518784, Subguia 2383716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
-
28/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/10/2022 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4518784, Subguia 2383716
-
27/10/2022 13:29
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 4518784 - R$ 49,26
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:52
Juntada de Petição
-
29/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/05/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 11:19
Despacho
-
15/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:49:16). Refer. Evento 72
-
11/12/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:49:16). Refer. Evento 71
-
30/11/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2729779, Subguia 1505821 - Boleto pago (1/1) - R$ 44,57
-
29/11/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2021 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2729779, Subguia 1505821
-
29/11/2021 09:08
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 2729779 - R$ 44,57
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/09/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/09/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
02/08/2021 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2021 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2021 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/07/2021 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 20:15
Despacho
-
19/07/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
-
19/07/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
-
19/07/2021 15:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
19/07/2021 15:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
19/07/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
19/07/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1953232, Subguia 1152645 - Boleto pago (1/1) - R$ 45,86
-
14/07/2021 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1953232, Subguia 1152645
-
14/07/2021 16:05
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 1953232 - R$ 45,86
-
12/07/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/06/2021 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2021 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2021 14:09
Juntada de Petição
-
17/06/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
15/06/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1478334, Subguia 869548 - Boleto pago (3/3) - R$ 336,00
-
29/05/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/05/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1478334, Subguia 869547 - Boleto pago (2/3) - R$ 336,00
-
07/05/2021 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2021 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
27/04/2021 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/04/2021 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/04/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:25
Expedição de ofício - 4 cartas
-
26/04/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2021 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1478334, Subguia 869546 - Boleto pago (1/3) - R$ 454,92
-
09/04/2021 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 1478334, Subguias 869546, 869547, 869548
-
09/04/2021 13:37
Juntada - Guia Gerada - ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 1478334 - R$ 1.126,92
-
09/04/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2021 11:14
Juntada de Petição
-
16/03/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
08/02/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/02/2021 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/02/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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