TJSC - 0308252-92.2019.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 273
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 273
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 48.178,62
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20/08/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 20/08/2025 18:32:33
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19/08/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:54
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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14/08/2025 18:50
Juntada - Extrato Subconta - 3103809843<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/08/2025 16:05
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 256 e 257
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição - SOLAR DOS COMERCIARIOS (PR063605 - ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO)
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14/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308252-92.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SOLAR DOS COMERCIARIOSADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB PR063605)EXECUTADO: FERNANDO OSVALDIR LOPESADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016)EXECUTADO: INDIANARA JANAINA MONTEIROADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) DESPACHO/DECISÃO Solar dos Comerciários requer (evento 240.1) a liberação da quantia de R$ 47.194,78, que foi depositada em subconta vinculada aos autos em razão da arrematação realizada no Cumprimento de Sentença n. 0027049-05.2013.8.24.0038, em trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca, referente ao imóvel matriculado sob o n. 116.615 perante o 1º Registro de Imóveis desta comarca, penhorado no evento 102.1 destes autos.
Demonstrada a origem do depósito e a sua titularidade, deve-se promover a liberação da quantia.
Verifica-se, contudo, que para o depósito do valor respectivo foi indicada a conta bancária pertencente à Rose Coelho Sociedade Individual de Advocacia.
Não se ignora que o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza "[o] advogado" a "requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio [...]".
Ocorre que o dispositivo transcrito conflita com o art. 121 do Código Tributário Nacional, cujo caput prevê que "[s]ujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". No caso, a procuração juntada no evento 1.2 indica que fora a pessoa física do(a) advogado(a), não a sociedade, constituída para atuar no feito. É esse, portanto, o fato gerador da incidência do imposto de renda.
Assim, mesmo nos casos de substabelecimento de poderes à sociedade de advogados, isso não afastaria o fato gerador em questão, especialmente porque as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123, CTN).
Consequentemente, juntado substabelecimento à sociedade a que o(a) advogado(a) ou feita cessão de crédito em favor da pessoa jurídica, admitir-se-ia o pagamento de honorários ao escritório, porém, com a retenção de imposto de renda observando-se a alíquota devida pela pessoa física.
Essa era a regra aplicada por este juízo, por interpretação sistemática dos arts. 85, § 15º, e 105, § 3º, ambos do Código de Processo Civil c/c os arts. 121 a 123 do Código Tributário Nacional.
Ora, havendo substabelecimento ou cessão de crédito à sociedade de advogados, há dois fatos geradores: percepção de honorários pelo procurador que prestou o serviço (pessoa física) e repasse à sociedade (pessoa jurídica). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
PAGAMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ALÍQUOTA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS.
PAGAMENTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
PESSOAS FÍSICAS.- O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN).DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).
O julgado acima ementado foi alvo de embargos de declaração, de cujo voto condutor extrai-se: [...] apesar de possível a cessão de crédito pelo advogado em favor do seu escritório de advocacia, isso não prejudica a existência, primeiro, de um fato gerador de percepção de renda pelo advogado, que é o titular da verba honorária, e, segundo, de um outro fato gerador de percepção de renda pelo escritório de advocacia em decorrência da cessão de crédito feita pelo advogado.Ora, não se determinou bitributação, apenas se distinguindo os fatos geradores existentes, sobretudo de modo a assentar a razão de aplicabilidade, na retenção, da alíquota das Pessoas Físicas, e não daquela das Pessoas Jurídicas.
Além disso, não se obstou a aplicação do Simples Nacional e de seus respectivos facilitadores quando da tributação do segundo fato gerador, pois se o valor total percebido pelo escritório de advocacia permitir a adoção de tal sistema tributário, não haverá óbice algum, devendo incidir, assim, a alíquota própria.
Ademais, trata-se, em verdade, de questão a ser resolvida para com a Fazenda Pública Nacional, em especial na figura da Receita Federal do Brasil.
Por fim, também não se obstou eventual restituição do Imposto de Renda por parte do advogado em decorrência da verba retida na fonte, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto e assim permitir o cálculo final das despesas dedutíveis que eventualmente constarão de sua declaração individual, sobretudo porque a retenção haverá de ser, também, declarada, por certo (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2018, corpo do acórdão).
Ocorre que desde 2-9-2024, quando a Resolução CM n. 9, de 8 de julho de 2024 revogou a Resolução CM n. 2, de fevereiro de 2009, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não mais realiza a retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais.
Isso significa que a liberação de valores relativos a honorários devidos à pessoa física na conta da sociedade implicará pagamento de imposto de renda a menor, sobretudo se referida pessoa jurídica for optante do Simples. Enfim, não sendo mais possível interpretar sistematicamente os arts. 85, § 15º e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e os arts. 121 a 123 do Código Tributário Nacional, o que ocorria por meio da retenção do imposto de renda, não resta outra alternativa que não seja a aplicação do critério da especialidade, privilegiando-se os últimos, uma vez que se está diante de matéria tributária.
Feitas as considerações precedentes, não há como se deferir a expedição de alvará em nome da pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO: 1. Indefiro a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, devendo o(a) Dr(a).
Procurador(a) apresentar os dados bancários da própria parte ou de sua conta bancária (pessoa física), no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se as partes. 3.
Transitada em julgado esta decisão e cumprido o item 1, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia acima discriminada (acrescida dos rendimentos do período), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada, desde que de titularidade da própria parte ou dos advogados (pessoa física) habilitados para receber e dar quitação, conforme procuração do evento 1.2. 4.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 dias: i) atualize o valor do débito por meio da competente memória discriminada e atualizada (art. 798, I, b, CPC); e, ii) indique bens passíveis de constrição judicial. 5.
Não atendidas as determinações acima, certifique-se e suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC). -
11/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 235 e 236
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12/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245 e 246
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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09/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308252-92.2019.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: SOLAR DOS COMERCIARIOSADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB PR063605)EXECUTADO: FERNANDO OSVALDIR LOPESADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016)EXECUTADO: INDIANARA JANAINA MONTEIROADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 243 - 06/06/2025 - Juntada de certidão -
06/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246
-
06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 243
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 243
-
06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 243
-
06/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no sistema eproc, referente às publicações lançadas no dia 26/05/2025, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN
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26/05/2025 17:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237
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23/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308252-92.2019.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: SOLAR DOS COMERCIARIOSADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB PR063605)EXECUTADO: FERNANDO OSVALDIR LOPESADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016)EXECUTADO: INDIANARA JANAINA MONTEIROADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 233 - 19/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 214 - 13/11/2024 - Decisão interlocutória -
19/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
19/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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19/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:07
Juntada - Extrato Subconta - 3103809843<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/05/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0027049-05.2013.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 582
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010027-57.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
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15/04/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50100275720248240038/SC
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14/03/2025 02:32
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50100275720248240038/SC
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20/02/2025 19:34
Juntada de Petição
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20/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010027-57.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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20/01/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 222
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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17/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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20/11/2024 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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20/11/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
13/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:07
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010027-57.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206, 207 e 208
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24/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 23:39
Despacho
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11/06/2024 16:53
Juntada de Petição
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03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 195 e 196
-
23/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195 e 196
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18/03/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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18/03/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:09
Juntada de Petição
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11/03/2024 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50100275720248240038
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02/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/03/2024 08:37
Juntada de Petição
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01/03/2024 08:37
Juntada de Petição
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14/02/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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13/02/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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08/02/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 181
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 181
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175, 176 e 177
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31/01/2024 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/01/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/03/2024
-
30/01/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308252-92.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SOLAR DOS COMERCIARIOS ADVOGADO(A): ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO (OAB PR063605) EXECUTADO: FERNANDO OSVALDIR LOPES ADVOGADO(A): OLIVIO JOÃO BARANSELLI JUNIOR (OAB PR055793) EXECUTADO: INDIANARA JANAINA MONTEIRO ADVOGADO(A): OLIVIO JOÃO BARANSELLI JUNIOR (OAB PR055793) EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Fernando Speck de Souza - Juiz de Direito Intimandos: FERNANDO OSVALDIR LOPES, CPF *05.***.*19-81, e INDIANARA JANAINA MONTEIRO, CPF *42.***.*89-07.
PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 1°Leilão/Praça: dia 12/03/2024, às 10:00 horas 2°Leilão/Praça: dia 12/03/2024 às 10:30 horas Modalidades: Leilão será realizado nas modalidades PRESENCIAL E ONLINE.
PRESENCIAL: Auditório da Leiloeira à Rua Nepal – sala 201, piso superior, Bairro Nações, Balneário Camboriú/SC. ON-LINE (INTERNET) : através do site: www.ramosleiloes.com.br. Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital será oficial de Brasília (Brasil). ELY DA LUZ RAMOS, Leiloeira Pública Oficial, devidamente autorizada pelo Exmo.
Sr.
Dr.
FERNANDO SPECK DE SOUZA, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços PRESENCIAIS e ONLINE, nas datas, locais, horários supra informados e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados no processo a seguir identificado: AUTOS nº 0308252-92.2019.8.24.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: SOLAR DOS COMERCIARIOS Executado: FERNANDO OSVALDIR LOPES Executada: INDIANARA JANAINA MONTEIRO LOTE ÚNICO – BEM: Imóvel matricula nº116.615, do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
Apartamento n. 204 do Bloco 03, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do empreendimento denominado SOLAR DOS COMÉRCIÁRIOS, Rua Martin Pescador n. 238, tendo a área construída de utilização exclusiva de 51,1100 m², área de uso comum de 6,8933 m², perfazendo a área correspondente ou global construída de 58,0033 m² , fração ideal do solo e partes comuns de 0,0156250 e quota do terreno de 59,7078 m² do terreno com a área total de 3.821, 30 m².
Avaliação do Imóvel: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).avaliação em 10/02/2022.
Considerando que: "não havendo impugnação sobre avaliação elaborada por Oficial de Justiça-Avaliador, a atualização do valor se dará por mera aplicação de correção monetária, não sendo necessária nova avaliação dos bens. "(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020583-0, de Ibirama, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 13-11-2014). Avaliação Atualizada pela correção IPCA (IBGE) R$ 158.235,74 em 24/01/2024. 1º Leilão lance inicial pelo valor de avaliação atualizada R$ 158.235,74 (cento e cinquenta e oito mil, dezentos e trinta e cinco reias com setenta e cinco centavos). 2º Leilão lance inicial por 50% pelo valor de avaliação atualizada (desde que não a preço vil) R$ 79.117,87 (setenta e nove mil reais, cento e dezessete com oitententa e sete centavos). Na forma disposta nos arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 e arts. 882, §1° o leilão será realizado nas modalidade ON-LINE e PRESENCIAL, com divulgação nos moldes dos arts. 886 inciso IV, 887, §§ 1° e 2° do CPC, e a consignação de lance mínimo pelos licitantes, obedecido o parâmetro fixado no art. 891 e § único do CPC, o qual deverá ser no 1° Leilão/praça no mínimo o valor da avaliação e, no 2° Leilão/praça de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado. Na modalidade ON-LINE os lanços poderão ser registrados imediatamente após a publicação do Edital no site da Leiloeira Oficial, com status "ABERTO", desde que o interessado se cadastre gratuitamente até 24 horas antes do início do Leilão no site: www.ramosleiloes.com.br, clicando na opção: “Cadastre-se” e preencha todos os campos com os dados solicitados e anexe a seguinte documentação legal: se Pessoa Física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; se Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal e/ou de seu preposto.
O sistema emitirá automaticamente “Senha e Login” para sua identificação personalíssima permitindo registrar seus Lances em cada lote ou lote de seu interesse.
A aprovação do cadastro independente da modalidade será confirmada através do e-mail informado pelo interessado, tornando-se indispensável mantêlo válido e regularmente atualizado. DAS DÍVIDAS E ÔNUS – Tratando-se de imóvel, o bem arrematado é recebido livre de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes em obediência ao disposto no art. 130 do CTN e seu § único que isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. Excetuada da desoneração da cobrança estão as taxas condominiais do próprio bem arrematado, incluindo valores vencidos em data anterior e posterior a da arrematação, neste caso caberá ao arrematante arcar com a integralidade desses débitos e, se eventualmente, o débito supere o valor da arrematação ficará o arrematante responsável pelo pagamento do valor resultante da diferença, se houver, entre o valor do débito das taxas condominiais e o valor da arrematação.
Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos do imóvel.
Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e de taxas condominiais e outros da espécie. DA VISITAÇÃO PÚBLICA E VISTORIA – R.
Martim-Pescador, 238 - Jardim Iririú, Joinville - SC, 89225-050 Tel. (47) 3047-4701; (47) 98915-0525 ou pelo E-mail: [email protected]. Compete aos interessados na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), visto que estes serão vendidos “ad corpus”, no estado e condições em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, o dever de verificar eventuais restrições para eventuais construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula.
Deste modo, a visitação do bem torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E DOS LANÇOS – Os interessados em dar lances, de posse do Login e Senha, deverão utilizar a opção “Leilão Aberto” e, com este ato, expressamente concordam que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital. Os Lanços On-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Poder Judiciário quanto o Leiloeira, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeira não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Sobrevindo lanço nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 21 e seguintes da Resolução n. 236/16 do CNJ). A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa, ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá a Leiloeira Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao lote ou aos lotes restantes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentado três minutos no cronômetro deste e dos demais lotes abertos.
Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior. A Leiloeira Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.
TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante este Leilão Público, nos termos da Legislação. A participação no leilão público implica, no momento em que o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes. Após o encerramento do leilão o arrematante irá receber todas as instruções via E-mail, sendo que o auto de arrematação que será enviado deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado a Leiloeira no mesmo dia da finalização do leilão. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente outorgarão poderes a Leiloeira Oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou da Lei 8.666/93. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto, Lei 4.657/42, LICCB). DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DOS LANÇOS – O Juízo não está obrigado a deferir a arrematação pelo lanço mínimo estabelecido no Edital, o qual serve apenas como parâmetro para o início das disputas. Advertências – Em cumprimento as disposições do CPC, especialmente: Art. 889 do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”. Acaso o imóvel levado a Leilão se encontre ocupado independentemente de ser pelo executado e/ou terceiros fica sob o encargo e responsabilidade do Arrematante todas as providências necessárias à desocupação dos bens ocupados levados a Leilão, isentando expressamente a Leiloeira Pública Oficial de quaisquer responsabilidades. DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente a Leiloeira a Taxa de Comissão e mediante guia judicial (art. 892 do CPC), o pagamento da integralidade do valor do lance. PARCELADO: O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em parcelas deverá apresentar proposta por escrito na forma do art. 895, Incisos i, II §§ 1° e 2°, CPC efetuar o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE, as quais deverão ser depositadas em conta vinculada aos autos.
A garantia dar-se-á por hipoteca do próprio imóvel, devendo o Arrematante providenciar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Nos moldes dos §§ 4° e 5°: No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Realizado o pagamento da totalidade ou da entrada será expedida a Carta de Arrematação.
Todavia, “Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor” (Artigo 895 § 8° incisos I e II, do CPC). DAS CONDIÇÕES GERAIS – Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo “ad corpus”, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão. Compete exclusivamente ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem, não cabe à leiloeira e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. As informações mencionadas no Edital, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. A Leiloeira Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. A leiloeira poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. A comissão da Leiloeira será de 5% (cinco) paga à vista por conta do arrematante (art. 24, § único, do Decreto nº 21.981/32), a qual não está incluso no montante do lanço.
Em caso de suspensão ou extinção do feito por acordo das partes, e unicamente neste caso, fará jus a leiloeira, quando já iniciados os atos preparatórios para a alienação pública, à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial.
O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas da leiloeira porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com a leiloeira, devidamente comprovado nos autos. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto ao Registro de Imóveis. A comissão da Leiloeira é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome da leiloeira a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito no prazo previsto perderá, em favor da execução, o valor correspondente ao sinal ofertado em sua proposta acrescido da Taxa de Comissão da Leiloeira, aplicando-se lhes multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado a leiloeira, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais, inclusive as realizadas pela leiloeira, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do Decreto 21.981/32). Anulada a arrematação, não será devida a comissão da leiloeira, todavia, correrão por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 93 do CPC), despesas, custas processuais e reembolso das despesas já custeadas pela leiloeira. A leiloeira dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. Ficará à disposição das partes no site www.ramosleiloes.com.br o resultado do leilão, por 72 (setenta e duas) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS – Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação na segunda praça/ leilão será imediatamente submetido ao crivo judicial.
Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o bem a ser leiloado poderão ser obtidos diretamente com a Leiloeira, por e- mail: [email protected] - site: www.ramosleiloes.com.br - ou pelos telefones (47) 3047-4701 ou (47) 98915-0525. DA INTIMAÇÃO - Ficam as partes bem como, seus cônjuges, coproprietários e seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários, senhorio direto e demais eventuais interessados, caso não sejam localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça ou por AR/MP ou que se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, suprindo, assim, a exigência contida no CPC, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos e efeitos aqui mencionados e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com a Leiloeira Oficial pelo E-mail: [email protected] - ou pelos telefones (47)3047-4701 ou (47) 98915-0525. -
29/01/2024 18:15
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2024
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29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:42
Expedição de Edital
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26/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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24/01/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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18/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:26
Juntada de Petição
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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04/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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01/12/2023 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:06
Decisão interlocutória
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01/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
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26/06/2023 17:31
Juntada de Petição
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16/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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10/12/2022 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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25/11/2022 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/03/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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17/03/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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24/02/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50453852520208240038/SC
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21/02/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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14/02/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 21:05
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 10/02/2022
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17/01/2022 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045385-25.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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17/01/2022 15:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50453852520208240038/SC
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11/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:41:46). Refer. Evento 136
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11/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:41:46). Refer. Evento 135
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11/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:41:46). Refer. Evento 134
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11/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:41:46). Refer. Evento 133
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06/12/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
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06/12/2021 18:29
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/11/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2580364, Subguia 1435978 - Boleto pago (1/1) - R$ 81,42
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03/11/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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03/11/2021 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2580364, Subguia 1435978
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03/11/2021 09:54
Juntada - Guia Gerada - SOLAR DOS COMERCIARIOS - Guia 2580364 - R$ 81,42
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/10/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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28/09/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/09/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/09/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 21:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
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13/09/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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31/08/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
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31/08/2021 15:10
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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30/08/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2210733, Subguia 1268164 - Boleto pago (1/1) - R$ 81,42
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26/08/2021 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2210733, Subguia 1268164
-
26/08/2021 16:07
Juntada - Guia Gerada - SOLAR DOS COMERCIARIOS - Guia 2210733 - R$ 81,42
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/08/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
12/08/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
16/07/2021 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:42
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/06/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
31/05/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/05/2021 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
21/05/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2021 09:43
Despacho
-
20/05/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 14:04
Juntado(a)
-
18/05/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/04/2021 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/04/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045385-25.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/11/2020 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/11/2020 20:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50453852520208240038
-
03/11/2020 23:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 03/11/2020
-
03/11/2020 15:21
Juntada de Petição
-
26/10/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
-
26/10/2020 16:12
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
24/09/2020 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 68,06
-
24/09/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/09/2020 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
23/09/2020 15:54
Juntada de Petição
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2020 16:12
Juntada de Petição
-
03/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 64
-
27/07/2020 17:05
Juntado(a)
-
24/07/2020 00:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2020 00:29
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/06/2020 02:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
08/06/2020 15:05
Juntado(a)
-
30/05/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2020 12:48
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2020 10:00
Juntada de Petição
-
20/05/2020 12:47
Juntada de Petição
-
20/05/2020 12:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
20/05/2020 12:34
Juntada - Guia Gerada - SOLAR DOS COMERCIARIOS Guia nº 339.605 - R$ 65,06
-
20/05/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/05/2020 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/05/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:43
Juntado(a)
-
06/05/2020 18:16
Juntado(a)
-
02/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
22/04/2020 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/03/2020 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
16/03/2020 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
09/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
28/02/2020 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 28/02/2020 11:31:28)
-
28/02/2020 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Ato ordinatório praticado - 28/02/2020 11:31:28)
-
28/02/2020 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:02
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/01/2020 12:02
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
05/12/2019 18:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2019/072414-7 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Geraldo José Lopes Macedo
-
27/11/2019 18:13
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WJVE.19.10273118-5 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 27/11/2019 16:25
-
07/11/2019 11:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0658/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 3183
-
06/11/2019 20:37
Juntada
-
06/11/2019 20:37
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/11/2019 através da guia nº 038.3255154-17 no valor de 273,89
-
05/11/2019 20:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0658/2019 Teor do ato: Fica concedido o prazo solicitado no petitório retro Advogados(s): Rose Cristiane de Oliveira Gomes (OAB 63605/PR)
-
05/11/2019 15:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica concedido o prazo solicitado no petitório retro
-
04/11/2019 19:33
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WJVE.19.10256857-8 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 04/11/2019 17:44
-
04/11/2019 17:09
Juntada
-
25/10/2019 11:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0636/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 3175
-
23/10/2019 20:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0636/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processu
-
23/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual
-
23/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:19
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2019 11:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0549/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 3137
-
30/08/2019 21:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0549/2019 Teor do ato: 1. Decisão inaugural 1.1 Admissibilidade Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça (CPC, art. 249, c/c art. 829, § 1º), para pagar a dívida no prazo de 3 dias (C
-
30/08/2019 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2019 17:43
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
28/08/2019 08:48
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Decisão inaugural 1.1 Admissibilidade Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça (CPC, art. 249, c/c art. 829, § 1º), para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput), acrescida de honorá
-
05/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 20:44
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WJVE.19.10151141-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/07/2019 19:11
-
24/06/2019 20:33
Juntada
-
24/06/2019 20:33
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Complementares paga em 21/06/2019 através da guia nº 038.3236815-14 no valor de 113,45
-
19/06/2019 07:17
Juntada
-
12/06/2019 10:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0373/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 3079 Página:
-
10/06/2019 16:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0373/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte exequente está diferente do valor pago na guia de recolhimento judicial (GRJ), referente às custas inici
-
29/05/2019 17:59
Determinado a emenda da inicial - Compulsando os autos, verifico que o valor da causa atribuído pela parte exequente está diferente do valor pago na guia de recolhimento judicial (GRJ), referente às custas iniciais. Sendo assim, intime-se o exequente para
-
17/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:33
Certidão emitida - Inicial - Execução por Quantia Certa
-
17/04/2019 10:55
Juntada
-
17/04/2019 10:55
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais - Lei 17654/2018 paga em 15/04/2019 através da guia nº 038.3228221-49 no valor de 442,73
-
17/04/2019 10:55
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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