TJSC - 5000922-58.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50706783820258240000/TJSC
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05/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50706783820258240000/TJSC
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000922-58.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALIEXECUTADO: ANA MARIA FRANCISCOADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA CAMISOTTI (OAB SC045770) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita à impugnante/executada porque, mutatis mutandis, "Não é possível conceder à recorrente a justiça gratuita, pois não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial." (STJ.
AREsp. 1237539/MG.
Min.
Antonio Carlos Ferreira. 1.3.2018).
A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0302316-21.2015.8.24.0008, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 23/08/2018). 2. A apresentação de "contestação" neste cumprimento de sentença é equivocada.
De todo modo, recebo a peça do evento 23, CONT1 como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/2015). 3.
Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença" oposta pela executada aos argumentos, em síntese, de que o título executivo carece de liquidez e existência, e falta de clareza nos cálculos apresentados. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural (evento 28, RÉPLICA1). 4. As alegações de ausência de liquidez e inexistência do título judicial, aventadas na evento 23, CONT1, não vingam. Afinal, o título executivo judicial decorre de sentença proferida na apensa ação nº 0006282-45.2013.8.24.0005, transitada em julgado (porque dela a ora impugnada/executada não recorreu), cuja cópia repousa no evento 1, SENT_OUT_PROCES3.
Nessa contextura, os argumentos trazidos pela executada, não têm o condão de alterar a sentença já transitada em julgado, o que evidencia a ausência de vícios que possam macular o referido título que lastreia o presente cumprimento de sentença, constituído pelo contrato de prestação de serviços educacionais apresentado na fase de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MOLDES DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI N. 8.213/91, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA.
POSTERIOR ORIENTAÇÃO DO STF PELA INAPLICABILIDADE DA LEI AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
AVENTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM ESTEIO NO ARTIGO 741, II E PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DO VEÍCULO PROCESSUAL UTILIZADO, MAS APENAS ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O título judicial, cujo decisum transitou em julgado, não pode ser considerado inexigível pelas disposições do artigo 741, II e parágrafo único, do Código Instrumental, pois atingir a coisa julgada material por mudança de entendimento do STF, na hipótese vertente, fere o princípio da segurança jurídica, no qual se devem pautar as decisões judiciais. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min.
Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema." (EI n. 2011.039899-2, de Lauro Müller, rel: Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento 2014.081549-7, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 01/09/2015) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ATRASO NO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TESE REFUTADA.
TENTATIVA INEXITOSA DE PROCEDER O ATO CITATÓRIO.
PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA E DA MULTA CONTRATUAL.
APELADA QUE JUNTOU EXTRATO DAS MATÉRIAS E BOLETIM DE DESEMPENHO ACADÊMICO DO APELANTE.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
MÍNGUA PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DE 2%.
IMPOSIÇÃO VEDADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0013422-90.2008.8.24.0075, rel.
Des. Fernando Carioni j. 25/06/2019) Ademais, ressalto que a impugnante/executada foi intimada, através de sua curadora especial nomeada, da sentença proferida na fase de conhecimento. 4.1.
A alegação de falta de clareza nos cálculos apresentados não merece prosperar.
Primeiramente, cabe consignar que a parte exequente juntou ao caderno processual o demonstrativo atualizado do débito com os valores discriminados, de acordo com o que foi determinado pela sentença (evento 1, DEM ATUAL DEB5).
Ora, sabe-se que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil preceitua que "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação".
Na hipótese, porém, a impugnante simplesmente aduz falta de clareza, sem apresentar o valor que entende devido, tampouco demonstra especificamente os eventuais equívocos nos cálculos da impugnada, de modo que a alegação deve ser rechaçada.
Assim, é inegável que a parte impugnada é credora dos valores exequendos. 4.2. Por fim, sabe-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes" (REsp 1820838/RS, Min.
Francisco Falcão, j. 10/09/2019), de modo que ficam indeferidos os requerimentos para não incluir a executada no cadastro de inadimplentes e não "utilização do Sistema Sisbajud" nas contas bancárias dela. 5.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 23, CONT1.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
A remuneração da curadora especial nomeada será fixada a final, cabendo-lhe acompanhar o feito até lá. 6. Após o decurso do prazo recursal acerca da presente decisão, a parte exequente deve, em 15 dias, juntar aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito em execução, então requerendo o que entender de direito. -
11/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA FRANCISCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição
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08/07/2024 22:06
Juntada de Petição
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05/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição
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04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 16
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30/04/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:19
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Duplicata
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30/04/2024 21:18
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/04/2024 21:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:05
Despacho
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30/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/02/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/01/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/04/2024
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23/01/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000922-58.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: ANA MARIA FRANCISCO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DE DIREITO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS NOGUEIRA, EMERSON ROSA DA SILVA, LISIANY FERRARI OLDONI e RODRIGO SIDNEI SALGUEIRO DOS SANTOS, OAB SC051659, SC018621, RS086700, SC035809 e SC013845 INTIMANDO: ANA MARIA FRANCISCO (CPF *97.***.*63-15) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, ciente de que, não havendo pagamento no prazo assinalado, haverá incidência de multa equivalente a 10% sobre o total do débito e de honorários advocatícios em idêntico percentual (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
VALOR DO DÉBITO: R$ 20.550,48 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) + acréscimos legais.
DATA DO CÁLCULO: 22/01/2024 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
22/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2024
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22/01/2024 15:49
Expedição de Edital
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22/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 14:54
Determinada a intimação
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22/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2024 12:26
Distribuído por dependência - Número: 00062824520138240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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