TJSC - 5020042-15.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020042-15.2023.8.24.0008/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1.
A fim de viabilizar a análise do requerimento formulado na petição de evento 68, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor atualizada (menos de 30 dias de emissão) do imóvel que pretende penhorar.
Ressalta-se, desde já, este juízo não desconhece a existência de entendimento que corrobore o pleito da parte exequente (no sentido de ser possível penhorar o imóvel objeto da dívida), contudo, se filia à corrente contrária, de que não há como a penhora recair diretamente sobre o imóvel, pois, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMÓVEL REGISTRADO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E QUE, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO."Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083259-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE FIGURA COMO CREDORA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INVIABILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL POR ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029801-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). 2.
Ademais, tendo em vista a possibilidade de penhora de direitos referente às parcelas quitadas, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, havendo interesse na penhora de créditos, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 5 (cinco) dias, informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao imóvel matriculado sob n. 39.356 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. 3.1.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020042-15.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES IIADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)ADVOGADO(A): LETICIA MARIA SCHADE LIMA (OAB SC071691)EXECUTADO: DAIANE VIGNOLLIADVOGADO(A): PAOLA CRISTINA DA SILVA (OAB SC067619) DESPACHO/DECISÃO 1.
A fim de viabilizar a análise do requerimento formulado na petição de evento 68, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor atualizada (menos de 30 dias de emissão) do imóvel que pretende penhorar.
Ressalta-se, desde já, este juízo não desconhece a existência de entendimento que corrobore o pleito da parte exequente (no sentido de ser possível penhorar o imóvel objeto da dívida), contudo, se filia à corrente contrária, de que não há como a penhora recair diretamente sobre o imóvel, pois, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMÓVEL REGISTRADO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E QUE, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO."Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083259-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE FIGURA COMO CREDORA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INVIABILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL POR ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029801-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). 2.
Ademais, tendo em vista a possibilidade de penhora de direitos referente às parcelas quitadas, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, havendo interesse na penhora de créditos, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 5 (cinco) dias, informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao imóvel matriculado sob n. 39.356 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. 3.1.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014114-49.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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26/03/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50141144920248240008/SC
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28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50141144920248240008/SC
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14/02/2025 16:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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14/02/2025 16:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAIANE VIGNOLLI)
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12/02/2025 13:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/12/2024 14:24
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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11/12/2024 14:24
Decisão interlocutória
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23/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2024 20:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50141144920248240008
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10/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/12/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/03/2024
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15/12/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020042-15.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II EXECUTADO: DAIANE VIGNOLLI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DAIANE VIGNOLLI, CPF: *62.***.*71-65 Prazo do Edital: 20 dias.
Valor do Débito: 4.938,21.
Data do Cálculo: 07/07/2023 16:49:11.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o pagamento seja realizado no prazo de 03 dias (artigo 827 do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
A não indicação de bens sujeitos à penhora, onde se encontrem e seus valores, no prazo de até cinco dias, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do débito (artigo 774 do Código de Processo Civil).
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
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14/12/2023 07:05
Expedição de Edital - citação
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/12/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:54
Determinada a citação
-
30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 05:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição
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05/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ALINE COSTELLA
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05/10/2023 18:32
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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05/10/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2023 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 14:34
Determinada a citação
-
01/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 16:28
Determinada a citação
-
10/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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