TJSC - 0307086-18.2019.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CV0
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06/06/2025 16:21
Transitado em Julgado
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307086-18.2019.8.24.0008/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)APELADO: NOVA STAMPMODAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFER LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752) DESPACHO/DECISÃO Nova Stampmodas Industria e Comercio de Transfer Ltda opôs Embargos de Declaração (Evento 15) em face da decisão monocrática terminativa (Evento 10) que não conheceu da Apelação Cível interposta por Celesc Distribuição S.A., alegando que a decisão foi contraditória ao majorar os honorários de sucumbência devidos à parte ré, pois não houve fixação de honorários à demandada na sentença.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, por não ter a decisão condenado a parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista ter restado vencida em parte dos pedidos, bem como em relação ao pedido de majoração dos honorários fixados à curadora especial, feito nas contrarrazões do reclamo. É o relatório. É de sabença que o Julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos agitados pelas partes quando, em estrita observância do dever constitucional de fundamentação, já tenha exposto suficientemente as razões de seu convencimento. Na espécie, possui razão a recorrente ao asseverar que a decisão não poderia ter majorado, com fulcro no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência em favor da parte ré, pois a sentença deixou de fixar a verba na origem, fixando apenas em favor da parte autora (Evento 164).
Contudo, ainda que tenha havido sucumbência recíproca, não há que se falar em readequação dos honorários nesta fase, pois não houve recurso a respeito pela parte ora embargante, de modo que a matéria está preclusa.
Não obstante, há que se observar que a pessoa jurídica apelada é representada nos autos por curadora especial, possuindo razão quando afirma que houve omissão na terminativa embargada quanto ao pedido de fixação de honorários à curadora relativos à apresentação de contrarrazões de apelo (Evento 186), na fase recursal.
Assim, com base na Resolução n. 5 de 2019, alterada pela Resolução n. 4 de 2025, do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, mostra-se viável a fixação de honorários pela apresentação de contrarrazões (evento 186, na origem) no importe de R$ 409,11, conforme o disposto no Anexo Único, "c", 8.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, acolhem-se em parte os Embargos de Declaração, para afastar a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) e fixar honorários à curadora especial da parte ré, no valor de R$ 409,11, pela apresentação de contrarrazões de apelo (Anexo Único, "c", 8, da Resolução n. 5/2019, alterada pela Resolução n. 4/2025, do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça). -
27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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26/05/2025 18:28
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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06/05/2025 17:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GPUB0101)
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05/05/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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05/05/2025 18:05
Determina redistribuição por incompetência
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05/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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02/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 182 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10008587 Situação: Baixado.
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02/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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