TJSC - 5111214-90.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111214-90.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SCADVOGADO(A): AUGUSTO WOLF NETO (OAB SC020710) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 2.
Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, § 2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111214-90.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SCADVOGADO(A): AUGUSTO WOLF NETO (OAB SC020710) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca da decisão judicial que deferiu a utilização dos sistemas de busca de bens, bem como do(s) resultado(s) da pesquisa realizada em tais sistemas. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:42
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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11/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 13:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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21/04/2025 23:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2025 06:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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23/03/2025 06:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEDY SARA CORSO)
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19/03/2025 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/02/2025 16:31
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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12/02/2025 16:31
Decisão interlocutória
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11/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 16
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01/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/12/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/03/2024
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05/12/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111214-90.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SC EXECUTADO: JEDY SARA CORSO EDITAL Nº 310052490451 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): JEDY SARA CORSO, CPF: *55.***.*37-56, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 13.588,74.
Data do Cálculo: 23/11/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
04/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2023
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01/12/2023 17:25
Determinada a intimação
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23/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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