TJSC - 5024073-07.2023.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 01/09/2025 16:30. Refer. Evento 138
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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25/07/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 151<br>Data do cumprimento: 25/07/2025
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25/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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25/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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22/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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22/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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22/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 151<br>Oficial: RICARDO LUIZ DA SILVA
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22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 13:38
Expedição de ofício
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:31
Expedição de ofício
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22/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 13:27
Expedição de ofício
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25/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5024073-07.2023.8.24.0064/SC RÉU: JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKIADVOGADO(A): NICOLAS DE ASSIS RAMOS (OAB SC064687)RÉU: LEANDRO FELISBINOADVOGADO(A): JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pelo acusado Leandro no evento 131.
Em sua peça de defesa, o acusado alegou, preliminarmente, a incidência do princípio da insignificância, pugnando pela absolvição sumária.
Aventou, ainda, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
II.
Inicialmente, no que pertine à aventada pleiteada absolvição diante da aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que carece de razão a defesa. Extrai-se dos autos que os objetos subtraídos perfazem a quantia de cerca de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), conforme laudo pericial do evento 114, a qual não pode ser considerada como de valor insignificante.
Dessa forma, superado o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos adotado pela jurisprudência catarinense para o reconhecimento do princípio da insignificância, evidente que a conduta narrada na exordial causou relevante lesão jurídica (vide TJSC, Apelação Criminal n. 0003632-63.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-07-2018).
Além disso, verifica-se que os acusados possuem antecedentes criminais e outros processos em andamento (evento 6 do inquérito e evento 1 da ação penal), o que também prejudica o reconhecimento da insignificância pretendido pela defesa. Ademais, nos presentes autos, a pretenção defensiva, também, não deve prosperar tendo em vista que o crime imputado aos réus é de furto qualificado. A propósito, o STJ decidiu que: "[...] a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes)" [...] (STJ - HC 393.154/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (TJSC, Apelação Criminal n. 0026568-82.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2017)". (Apelação Criminal n. 0002122-86.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 08-11-2018).
Assim, de uma cautelosa análise da hipótese vertente, conclui-se estarem ausentes os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto imputado aos acusados, motivo pelo qual a rejeição da tese de absolvição em função princípio da insignificância é medida que se impõe.
Rejeito, pois, a prefacial defensiva.
III - Em relação à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara.
Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no APF n. 480.23.00765 e trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Tais provas, juntamente com as imagens das câmeras d monitoramento do local dos fatos, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento dos denunciados no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
IV. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 01/09/2025, às 16:30 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizados os interrogatórios. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório de Leandro será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) Leandro se encontra(m) recolhido(s) por outro processo junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório.
Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X).
DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.(RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se).
Outro não é o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II.
PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). "Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado" (Vladmir Aras). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se).
Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário.
REQUISITE-SE a presença do acusado LEANDRO FELISBINO na sala passiva do ergástulo em que se encontra recolhido, servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP -Penitenciária da Capital - Sala 3).
INTIMEM-SE os acusados.
REQUISITE-SE a presença dos guardas municipais Anderson Mendes Bittencourt de Souza e Marcelo Adriano de Freitas de Almeida arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício.
INTIMEM-SE as testemunhas, consignando no mandado os telefones indicados, caso existentes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso.
Cumpra-se. -
20/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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20/06/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 01/09/2025 16:30
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17/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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14/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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14/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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10/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 116 e 121
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09/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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07/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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05/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2025 18:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEANDRO FELISBINO - DENUNCIADO
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27/02/2025 18:46
Audiência de instrução - cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 27/02/2025 17:40. Refer. Evento 52
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27/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:29
Decisão interlocutória
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27/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:57
Decisão interlocutória
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25/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 12:39
Expedição de ofício
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25/02/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/02/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/02/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/02/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/02/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 89
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18/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/02/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 88
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15/02/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/02/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
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14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:51
Desacolhida a Prisão Preventiva
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13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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20/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição
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20/01/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/01/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA
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17/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/01/2025 14:01
Expedição de ofício
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17/01/2025 13:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/06/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 15:51
Decisão interlocutória
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29/05/2024 15:47
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 27/02/2025 17:40
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15/03/2024 00:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEANDRO FELISBINO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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25/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/12/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/12/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/12/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 07:34
Despacho
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15/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 18:10
Nomeado defensor dativo
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30/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/11/2023 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/11/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/01/2024
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27/11/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5024073-07.2023.8.24.0064/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKI RÉU: LEANDRO FELISBINO EDITAL Nº 310051245904 Citando(a)(s): LEANDRO FELISBINO, CPF: *83.***.*69-85, nascido em: 06/07/1993, filiação: Janete Felisbino.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: [...] Assim agindo, os denunciados (...) e LEANDRO FELISBINO incorreram na prática do crime do art. 155, §1º e §4º, IV, c/c art. 61, I, do Código Penal. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
24/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2023
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/11/2023 15:56
Expedição de Edital - citação
-
24/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:56
Expedição de ofício
-
24/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/11/2023 15:56
Expedição de ofício
-
24/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKI - DENUNCIADO
-
06/11/2023 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/11/2023 17:38
Expedição de alvará de soltura
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06/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 16:54
Recebida a denúncia
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06/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKI - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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06/11/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FELISBINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2023 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKI - EXCLUÍDA
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06/11/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LEANDRO DOS SANTOS SCHIMANSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/11/2023 10:34
Distribuído por dependência - Número: 50231273520238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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