TJSC - 5015173-13.2022.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Despacho
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16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/05/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/04/2025 13:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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26/03/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
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26/03/2025 16:53
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2024 18:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/08/2024 18:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO HENRIKE RANGEL STRAMARE - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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11/07/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:52
Decisão interlocutória
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03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/05/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/12/2023 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/02/2024
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19/12/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5015173-13.2022.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO HENRIKE RANGEL STRAMARE EDITAL Nº 310053154023 JUIZ DO PROCESSO: André Milani - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOAO HENRIKE RANGEL STRAMARE, CPF: 102.***.309-32, nascido(a) em 25/05/1997 e filho(a) de .
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em documentos e livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.
Assim, deve o contribuinte remeter à repartição fazendária de seu domicílio uma via da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), na qual, a partir do movimento econômico, informa o saldo apurado em cada período e procede ao recolhimento do imposto entre o 10º e o 20º (variável, a depender tratar-se ou não de empresa sob o regime de tributação do Simples Nacional) dia do mês seguinte que ocorreram os fatos geradores.
Destarte, a consumação deste delito ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado.
Nesta linha, na matriz da empresa JHC Locações EIRELI1 , CNPJ n. 23.***.***/0001-88 e Inscrição Estadual n. 25.778.574-4, com endereço na Rua Inês Batiston, 678-D, Bairro Líder, CEP 89.805-292, nesta cidade e Comarca de Chapecó-SC, na época dos fatos administrada exclusivamente pelo denunciado João Henrike Rangel Stramare conforme consta na Cláusula 8ª da 4ª Alteração Contratual Consolidada2 e na Cláusula 6ª da 5ª Alteração Contratual Consolidada (Ato Constitutivo de EIRELI)3 e, usufruindo dos poderes a ele conferidos, escriturou em documentos, sistemas eletrônicos e em livro de apuração o tributo incidente sobre as operações tributáveis que realizou no período de junho4 , agosto5 , outubro, novembro, dezembro de 20186 , fevereiro, março, abril, setembro7 e dezembro (por duas vezes8 ) de 2019, no importe de R$ 476.757,50, exclusivamente a título de imposto, de acordo com o demonstrativo de cálculo dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, inscritos em 05.09.2019, 09.04.2020 e 12.07.2021, respectivamente.
Entretanto, apesar de devidamente escriturado, o sócioadministrador aqui denunciado não realizou e nem determinou o pagamento do tributo no vencimento, sendo que na qualidade de controlador do sujeito passivo da obrigação tributária deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que descontou ou cobrou dos destinatários e dos consumidores finais das mercadorias comercializadas e colocadas em circulação e dos tomadores da prestação de serviços de transporte, correspondente ao valor apurado, escriturado e declarado pelos próprios contribuintes em documentos e no Livro de Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, cometendo apropriação indébita tributária.
Ademais, qualquer vantagem obtida pela respectiva empresa beneficia em especial e diretamente o denunciado João Henrike Rangel Stramare, pois à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, era ele que exercia o mister de administrá-la, com ciência e controle das transações e negócios realizados, inclusive obtendo lucro ou minimizando prejuízos com o não recolhimento do tributo devido.
Na qualidade de sócio e administrador, era o denunciado que mantinha o domínio do fato sobre as operações comerciais e empresariais, sendo o responsável pela regularidade das escriturações fiscais daquela pessoa jurídica, que assim atuava na condição de garantidor em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos, além de ser o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, o denunciado João Henrike Rangel Stramare não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o valor do imposto descontado ou cobrado e devido à correspondente circulação mercantil e aos serviços de transporte rodoviário efetuados pela referida empresa e assim lesou os cofres do Estado.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, o denunciado João Henrike Rangel Stramare não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o tributo devido pela circulação mercantil efetuadas pela referida empresa e consequentemente lesou os cofres do Estado.
O débito decorrente dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, tem o valor histórico de R$ 600.750,99 (seiscentos mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), correspondente a imposto + multa + juros, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 658.248,35 (seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), inscrito em "dívida ativas", não quitadas ou parceladas.
Registre-se que, diante desse expressivo valor sonegado e apropriado indevidamente pelo denunciado, com notável e grave dano à coletividade e ao Estado de Santa Catarina, faz-se necessária a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que aduz: "São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I – ocasionar grave dano à coletividade […]”, porquanto os Termos de Inscrição em Dívida Ativa acima relacionados e devidamente atualizados somam o valor de R$ 658.248,35 descontado ou cobrado, que foi apropriado criminosamente pelo denunciado ao deixar de recolher tais valores aos cofres públicos no prazo legal.
Assim agindo, infringiu o denunciado João Henrike Rangel Stramare o disposto no art. 2º, inciso II (por 11 vezes), c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, c/c o art. 71, 'caput' do Código Penal (continuidade delitiva). OBJETO: Citação, Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
18/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2023
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18/12/2023 16:43
Expedição de Edital
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18/12/2023 16:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/12/2023 16:24:46, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5015173-13.2022.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO HENRIKE RANGEL STRAMARE EDITAL Nº 310051151786 JUIZ DO PROCESSO: André Milani - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOAO HENRIKE RANGEL STRAMARE, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "...Nesta linha, na matriz da empresa JHC Locações EIRELI1 , CNPJ n. 23.***.***/0001-88 e Inscrição Estadual n. 25.778.574-4, com endereço na Rua Inês Batiston, 678-D, Bairro Líder, CEP 89.805-292, nesta cidade e Comarca de Chapecó-SC, na época dos fatos administrada exclusivamente pelo denunciado João Henrike Rangel Stramare conforme consta na Cláusula 8ª da 4ª Alteração Contratual Consolidada2 e na Cláusula 6ª da 5ª Alteração Contratual Consolidada (Ato Constitutivo de EIRELI)3 e, usufruindo dos poderes a ele conferidos, escriturou em documentos, sistemas eletrônicos e em livro de apuração o tributo incidente sobre as operações tributáveis que realizou no período de junho4 , agosto5 , outubro, novembro,dezembro de 20186 , fevereiro, março, abril, setembro7 e dezembro (por duas vezes8 ) de 2019, no importe de R$ 476.757,50, exclusivamente a título de imposto, de acordo com o demonstrativo de cálculo dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, inscritos em 05.09.2019, 09.04.2020 e 12.07.2021, respectivamente.
Entretanto, apesar de devidamente escriturado, o sócioadministrador aqui denunciado não realizou e nem determinou o pagamento do tributo no vencimento, sendo que na qualidade de controlador do sujeito passivo da obrigação tributária deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que descontou ou cobrou dos destinatários e dos consumidores finais das mercadorias comercializadas e colocadas em circulação e dos tomadores da prestação de serviços de transporte, correspondente ao valor apurado, escriturado e declarado pelos próprios contribuintes em documentos e no Livro de Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, cometendo apropriação indébita tributária.
Ademais, qualquer vantagem obtida pela respectiva empresa beneficia em especial e diretamente o denunciado João Henrike Rangel Stramare, pois à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, era ele que exercia o mister de administrá-la, com ciência e controle das transações e negócios realizados, inclusive obtendo lucro ou minimizando prejuízos com o não recolhimento do tributo devido.
Na qualidade de sócio e administrador, era o denunciado que mantinha o domínio do fato sobre as operações comerciais e empresariais, sendo o responsável pela regularidade das escriturações fiscais daquela pessoa jurídica, que assim atuava na condição de garantidor em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos, além de ser o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, o denunciado João Henrike Rangel Stramare não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o valor do imposto descontado ou cobrado e devido à correspondente circulação mercantil e aos serviços de transporte rodoviário efetuados pela referida empresa e assim lesou os cofres do Estado.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, o denunciado João Henrike Rangel Stramare não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o tributo devido pela circulação mercantil efetuadas pela referida empresa e consequentemente lesou os cofres do Estado.
O débito decorrente dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. *90.***.*77-53, 200001546492 e 210005170222, tem o valor histórico de R$ 600.750,99 (seiscentos mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), correspondente a imposto + multa + juros, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 658.248,35 (seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), inscrito em "dívida ativas", não quitadas ou parceladas.
Registre-se que, diante desse expressivo valor sonegado e apropriado indevidamente pelo denunciado, com notável e grave dano à coletividade e ao Estado de Santa Catarina, faz-se necessária a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que aduz: "São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I – ocasionar grave dano à coletividade […]”, porquanto os Termos de Inscrição em Dívida Ativa acima relacionados e devidamente atualizados somam o valor de R$ 658.248,35 descontado ou cobrado, que foi apropriado criminosamente pelo denunciado ao deixar de recolher tais valores aos cofres públicos no prazo legal.
Assim agindo, infringiu o denunciado João Henrike Rangel Stramare o disposto no art. 2º, inciso II (por 11 vezes), c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, c/c o art. 71, 'caput' do Código Penal (continuidade delitiva)...".
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
04/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2023
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04/11/2023 18:28
Expedição de Edital - citação
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2023 13:31
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local Sala de Audiências - 11/10/2023 13:15. Refer. Evento 31
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/09/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:20
Despacho
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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13/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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13/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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13/09/2023 17:31
Decisão interlocutória
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13/09/2023 17:01
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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13/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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02/07/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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23/06/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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23/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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22/06/2023 16:58
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 11/10/2023 13:15
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22/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 14:46
Despacho
-
28/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:46
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 16:04
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 16/09/2022 09:00. Refer. Evento 6
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16/09/2022 09:07
Decisão interlocutória
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16/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2022 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR
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08/09/2022 12:46
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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05/09/2022 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARIA EMILIA CERUTTI DAL PIVA HAACK
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23/08/2022 17:13
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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23/08/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2022 14:38
Despacho
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06/07/2022 13:55
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - antecipada - Local Sala de Audiências - 16/09/2022 09:00. Refer. Evento 3
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06/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:37
Recebida a denúncia
-
30/06/2022 16:45
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 16/09/2022 14:20
-
07/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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