TJSC - 0301404-48.2017.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301404-48.2017.8.24.0139/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO 1 - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1.
Antes de cumprir o requerimento da parte exequente, caso ainda não realizada, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o prosseguimento do feito, bem como novas medidas constritivas. 1.3.
Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2 - Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 2.1.
SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line, pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução.
Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC).
Havendo resposta positiva, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo.
Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO.
Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias.
Libere-se eventual constrição irrisória.
Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 2.2.
RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 2.2.1.
PENHORA DE VEÍCULO Efetivada a restrição via Renajud, intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, inclusive para informar o paradeiro do referido veículo a fim de formalizar a penhora.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora. 2.2.2.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2.3.
APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 2.4.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe, serão realizadas por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. 2.5. - INFOJUD EFETUE-SE a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se conforme o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6 .
SNIPER DEFIRO o pedido do credor e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 2.7.
PENHORA ON-LINE DE IMÓVEIS: DETERMINO a consulta e a penhora on-line, por meio da Central de Registro de Imóveis, nos termos do Provimento 8/2013 da CGJSC, com a remessa de ordem de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do bem.
Em seguida, expeça-se mandado objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel. Na hipótese de o imóvel estar situado em outra Comarca, expeça-se carta precatória objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel; c) a realização dos demais atos expropriatórios na hipótese de não ocorrer nenhuma impugnação à penhora realizada. 2.8. - CNIB Visando facilitar a localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de consulta de patrimônio do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o qual será protocolizado junto ao sistema de penhora on line de imóveis, porquanto possui a mesma finalidade. 2.9.
INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 2.10.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 2.10.1.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2.10.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.10.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 2.10.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 2.10.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 2.10.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 2.11 - PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 2. 12 - PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INSS Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de registro de vínculo empregatício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindas respostas das diligências, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. 2.13. - SERASAJUD A adoção de medida de coerção, com restrição de crédito, poderá ocorrer em conjunto com as demais acima descritas, sendo desnecessário aguardar tais diligências sucessivas. Assim, havendo requerimento da parte, nos termos do Provimento n. 15, de 25 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do devedor indicado pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte postulante da medida (art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do CNCGJ). 2.14. - OFÍCIO À CVM DETERMINO que se proceda á busca, via Sisbajud ou por meio de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para averiguar se os executados possuem valores mobiliários escriturados, bem como o valor dos ativos e suas características. 2.15. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 3 - FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada, esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 3.2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 3.5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca.
Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 3.6.
Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 3.6.1.
No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr.
Contador Judicial. 3.6.2.
Desde logo, consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 3.6.3.
Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem.
Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 3.6.4.
Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 3.6.5.
Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 3.6.6.
Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 3.6.7.
Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça 4.
MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS 4.1.
SREI / DOI / CENSEC No que tange ao pedido de consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 4.2.
PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição. 4.3.
CRC-JUD Não cabe ao Juízo promover tal consulta porquanto a informação obtida pelo sistema CRC-JUD pode ser facilmente providenciada na esfera administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024, grifei). 4.4.
MEDIDAS ATÍPICAS A mera frustração de localização de bens em nome da parte devedora, desprovida de indícios de ocultação patrimonial, não enseja a aplicação das medidas executivas atípicas - a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de cartões de crédito e passaporte.
Assim, o pedido desacompanhado de tal prova não pode ser acolhido. 4.5.
OFÍCIO PARA FINTECHS Considerando que os sistemas de rastreamento de bens (SISBAJUD, RENAJUD) já abrangem as empresas que estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a medida se mostra inócua. 4.6.
SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi criado com o objetivo precípuo de auxiliar a persecução penal, cujo escopo, por certo, distingue-se do processo civil aqui movido, sendo, portanto, inadequado. 5.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 5.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 5.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 5.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que, havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2022 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/07/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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19/07/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2021 16:12
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2021 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/07/2021 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/07/2021 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/07/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2021 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2021 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/07/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 20:26
Despacho
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09/07/2021 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2021 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2021 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2021 20:37
Despacho
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08/01/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2020 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/12/2020 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/11/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2020 16:01
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/02/2020 09:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0050/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 3247
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19/02/2020 22:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0050/2020 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido. Advog
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19/02/2020 16:23
Mero expediente - SAJ - R.h. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido.
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17/02/2020 14:09
Conclusos para decisão Bacenjud
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17/02/2020 11:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.20.10001733-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 11:20
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10/02/2020 09:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0027/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 3238
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06/02/2020 21:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0027/2020 Teor do ato: Fica intimado o exequente do decurso de prazo, devendo, no prazo de (05) cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a inércia acarretará a extinç
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06/02/2020 16:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente do decurso de prazo, devendo, no prazo de (05) cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito
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07/12/2019 21:38
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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21/10/2019 13:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0504/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 3171 Página:
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17/10/2019 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0504/2019 Teor do ato: A parte fica intimada do deferimento do prazo requerido devendo manifestar-se em até 5 dias do término. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 25511/SC), Cristiana Vasconcelos Borges
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09/10/2019 15:40
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WPBL.19.10021830-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2019 15:21
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09/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte fica intimada do deferimento do prazo requerido devendo manifestar-se em até 5 dias do término.
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30/09/2019 13:02
Reativado processo suspenso
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23/09/2019 17:32
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WPBL.19.10020641-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 17:19
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23/09/2019 17:19
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WPBL.19.10020640-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 17:16
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18/09/2019 15:51
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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17/09/2019 14:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0446/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 3147 Página:
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13/09/2019 13:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos, etc. 1- Na forma do art. 921, caput, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execucional pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual se suspenderá a pres
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11/09/2019 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Vistos, etc. 1- Na forma do art. 921, caput, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execucional pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §
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09/09/2019 17:10
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:03
Pedido de arquivamento - Nº Protocolo: WPBL.19.10019361-5 Tipo da Petição: Pedido de arquivamento Data: 04/09/2019 13:51
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09/07/2019 21:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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30/05/2019 14:13
Juntada de Ofício
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17/05/2019 15:07
Juntada de Ofício
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30/04/2019 13:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0192/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 3049 Página:
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26/04/2019 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0192/2019 Teor do ato: Vistos, etc. 1- Dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 782. § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
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10/04/2019 17:35
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc. 1- Dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 782. § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Com efeito, a
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08/04/2019 21:14
Conclusos para despacho
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02/04/2019 14:03
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes - Nº Protocolo: WPBL.19.10006673-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes Data: 02/04/2019 13:59
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19/03/2019 14:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0108/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 3021 Página:
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15/03/2019 14:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0108/2019 Teor do ato: Assim, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo Renajud.2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspens
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22/02/2019 07:01
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/02/2019 07:01
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR913511736TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Eryka do Vale Vasconcelos
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22/02/2019 07:01
Juntada
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14/02/2019 17:12
Não concedida a utilização do Renajud - Assim, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo Renajud.2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administra
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12/02/2019 21:54
Conclusos para despacho
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07/02/2019 10:08
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WPBL.19.10002260-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 07/02/2019 10:01
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21/01/2019 12:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2982 Página:
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17/01/2019 12:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos, etc.1- Considerando que o dinheiro é o primeiro bem contido na gradação legal do art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line, pelo Siste
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15/01/2019 20:11
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável
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15/01/2019 20:05
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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19/12/2018 13:09
Juntada de documento
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17/12/2018 12:54
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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30/11/2018 16:56
Protocolado ordem do Bancejud
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29/10/2018 16:50
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos, etc.1- Considerando que o dinheiro é o primeiro bem contido na gradação legal do art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, de valores encontrados em c
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01/10/2018 17:26
Conclusos para decisão Bacenjud
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27/09/2018 16:34
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WPBL.18.10018637-5 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 27/09/2018 15:58
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18/09/2018 17:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0364/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2907 Página:
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14/09/2018 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0364/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Miriam Pinto Schelp (OAB 3965/SC)
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03/09/2018 14:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias
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24/08/2018 16:19
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/08/2018 16:19
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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27/07/2018 20:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2018 16:59
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2018/003689-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2018 Local: Oficial de justiça - Elias Alves de Oliveira
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07/05/2018 21:04
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 04/05/2018 através da guia nº 139.6019296-83 no valor de 35,86
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07/05/2018 21:04
Juntada
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27/04/2018 16:22
Juntada
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25/04/2018 13:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0128/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2804 Página:
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23/04/2018 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0128/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): M
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18/04/2018 15:55
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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27/02/2018 10:55
Mero expediente - SAJ - R.h.Considerando que os produtos poderão ser levados a leilão, determino que o Oficial de Justiça verifique a validade dos produtos.
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12/02/2018 16:01
Conclusos para despacho
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06/02/2018 17:40
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPBL.18.10001582-1 Tipo da Petição: Informações Data: 06/02/2018 17:23
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16/01/2018 13:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0001/2018 Data da Publicação: 15/01/2018 Número do Diário: 2736 Página:
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11/01/2018 14:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Miriam Pinto Schelp (OAB 396
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08/01/2018 16:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias
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18/12/2017 15:39
documento digitalizado
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18/12/2017 15:39
documento digitalizado
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18/12/2017 15:37
documento digitalizado
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18/12/2017 15:37
documento digitalizado
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18/12/2017 15:36
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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18/12/2017 15:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora de bens, conforme auto anexo. Em seguida, efetuei a intimação de E
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30/11/2017 15:42
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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05/10/2017 17:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/10/2017 17:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Eryka do Vale Vasconcelos e Vasconcelos e Vasconcelos Farmacia
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05/10/2017 17:04
documento digitalizado
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03/10/2017 16:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0339/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2678 Página:
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29/09/2017 19:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2017/005548-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Oficial de justiça - Pauline Luise Boehm
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29/09/2017 19:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2017/005547-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2017 Local: Oficial de justiça - Pauline Luise Boehm
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28/09/2017 12:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0339/2017 Teor do ato: R.h.I- DA CITAÇÃO. Cumprido, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de
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12/09/2017 15:15
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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12/09/2017 15:15
Determinado a citação/notificação - R.h.I- DA CITAÇÃO. Cumprido, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bast
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05/09/2017 18:51
Conclusos para despacho
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05/09/2017 18:49
Certidão emitida - Genérico
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04/09/2017 16:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0306/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2661 Página:
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31/08/2017 16:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Assim sendo, com base nos arts. 321, caput, e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando em Car
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01/08/2017 13:24
Determinado a emenda da inicial - Assim sendo, com base nos arts. 321, caput, e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando em Cartório a cédula de crédito bancário original
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26/07/2017 21:53
Conclusos para despacho
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26/07/2017 17:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 17/07/2017 através da guia nº 139.6015868-91 no valor de 3.043,80
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26/07/2017 17:09
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0301400-11.2017.8.24.0139.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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