TJSC - 5021382-15.2024.8.24.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021382-15.2024.8.24.0022/SC APELANTE: EMANUELLY CASTRO MENDES NOBRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)APELANTE: MONNYZIA DIAS CASTRO MENDES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO EMANUELLY CASTRO MENDES NOBRES, neste ato representado por sua genitora, interpôs recurso de apelação (evento 54, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de conhecimento n. 5021382-15.2024.8.24.0022/SC, ajuizada contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (evento 49, SENT1): Isso posto, ACOLHO a pretensão para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a averbação da margem de Reserva de Margem Consignável junto ao benefício de pensão por morte n. 198.024.125-0. CONDENO o réu a restituir à autora os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic, de acordo com os Temas 99 e 112 do STJ.
Deverá a autora restituir ao réu os valores creditados em conta, corrigidos pelo INPC desde a data do crédito indevido até a citação, momento que a correção passa a se dar pela Selic. Facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Oficiar ao INSS para que efetue a baixa da reserva de margem consignável para cartão de crédito vinculado ao contrato averbado pelo Banco Pan S.A., CNPJ 59.***.***/0001-13, no valor de R$46,72 (ev. 1.9). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor do débito. CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser a devedora beneficiária da justiça gratuita deferida no ev. 4. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos lhe causaram abalo de ordem extrapatrimonial, pugnando pela reforma da sentença, no ponto.
Contrarrazões apresentadas no evento 62, CONTRAZAP1.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático.
Com relação ao pedido para fixação de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora.
Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, o valores descontados mensalmente foram de pequena monta (R$ 47,92 - evento 1, HISCRE9), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
Não obstante realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance.
Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral.
Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial.
Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes. Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário.
Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas.
Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação.
RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min.
Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO.
TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021).
Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual não devem ser acolhidos os argumentos apresentados na peça recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em R$ 300,00, passando a verba honorária total por ela devida para R$ 1.800,00, mantida a base de cálculo da sentença.
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0503)
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07/05/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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07/05/2025 18:06
Determina redistribuição por incompetência
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05/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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05/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMANUELLY CASTRO MENDES NOBRES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONNYZIA DIAS CASTRO MENDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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