TJSC - 5045332-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5045332-11.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JULIANA BRITTES KAMIENSKYADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Juliana Brittes Kamiensky em face de Banco Santander S.A.
Os autos vieram conclusos após a redistribuição do feito em razão da declinação de incompetência realizada pelo juizo da Vara Estadual de Direito Bancário. 2. Considerando que a procuração juntada nos autos é datada de 23/01/2023 (e. 1.4), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento atualizado, consoante preceitua o art. 104 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Verifico que a parte autora pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça. Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar.
Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). 3.
Em razão disso, considerando que a documentação juntada visando comprovar os rendimentos da autora (contracheques) são relativas aos períodos de 2019 a 2023, no mesmo prazo também deverá juntar documentação atualizada para análise do pedido de justiça gratuita, em especial a declaração de imposto de renda, declaração de rendimentos e bens, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos dois meses ou declaração de inexistência de conta bancária e demonstração de despesas correntes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4.
Intimação automatizada. -
07/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para PUN02CV01)
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31/07/2025 17:44
Terminativa - Declarada incompetência
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30/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/03/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA BRITTES KAMIENSKY. Justiça gratuita: Requerida.
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30/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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