TJSC - 5130552-84.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5130552-84.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB SP139333)APELADO: CYNTHIA RECH (REQUERENTE)ADVOGADO(A): THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)INTERESSADO: BANCO MORGAN STANLEY S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTAADVOGADO(A): MATHEUS SOUBHIA SANCHESADVOGADO(A): RODRIGO TANNURI DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: CYNTHIA RECH, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de produção de provas contra MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO MORGAN STANLEY S.A., também qualificados.
Disse que seu falecido companheiro, Walmir Fernandes, trabalhou para a seguradora autora e, durante a constância do vínculo empregatício, adquiriu ações seguradora. Em 2015, após o encerramento da relação trabalhista, o produto da aquisição foi transferido para conta gerida pelo segundo réu.
Informou que, por ser representante do espólio do companheiro, hoje falecido, necessita ter acesso aos extratos das ações adquiridas e dos valores transferidos ao banco, em razão do que requereu a citação dos réus para a exibição dos documentos pertinentes. Citada, a seguradora apresentou contestação na qual requereu a juntada de documentos. Citado, BANCO MORGAN STANLEY S.A. apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, aduziu não ter qualquer documento a exibir. Houve réplica. No Evento 35, o segundo réu requereu prazo para a juntada de documentos. No Evento 52, a primeira ré complementou a documentação por ela apresentada.
Intimada, a autora disse estar satisfeita com a documentação apresentada - processo 5130552-84.2022.8.24.0023/SC, evento 59, DOC1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau homologou a prova documental produzida, nos seguintes termos: Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por CYNTHIA RECH contra MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO MORGAN STANLEY S.A. e, em consequência, homologo a prova documental acostada pelos réus nos autos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, cobrando-se as custas via GECOF - processo 5130552-84.2022.8.24.0023/SC, evento 59, DOC1.
Os embargos de declaração opostos (evento 65, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 71, SENT1).
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 90, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que não houve resistência à pretensão da autora, tendo apresentado os documentos na primeira oportunidade, e que, por isso, não deveria ser condenada ao pagamento de custas e honorários. processo 5130552-84.2022.8.24.0023/SC, evento 90, DOC1.
Em contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), a apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a necessidade de ajuizamento da ação já evidencia resistência implícita por parte da ré, que não forneceu os documentos espontaneamente.
Sustentou que o CPC não exige esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, e que a condenação em honorários está amparada no princípio da sucumbência, sendo devida diante do êxito da autora na demanda.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dito isso, importa assentar que a produção antecipada de provas é um instrumento processual regulado pelo art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 e tem por objetivo assegurar a obtenção e a preservação de elementos probatórios antes da fase instrutória do processo principal ou mesmo sem a necessidade de sua futura instauração.
Tal medida é aplicável quando há risco de que a prova se perca ou se torne inacessível, quando sua prévia colheita possa viabilizar a autocomposição entre as partes ou quando sua produção antecipada se justifique por outra razão relevante.
O mesmo art. 381 do CPC estabelece que a parte interessada pode requerer a produção antecipada da prova nos seguintes casos: (i) quando houver fundado receio de que se impossibilite ou se torne muito difícil sua realização no futuro; (ii) quando a prova puder viabilizar a resolução consensual do conflito; e (iii) quando sua obtenção antecipada puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nessas hipóteses, o juiz limitará sua decisão à admissão da prova, sem qualquer juízo de valor antecipado sobre o mérito da questão, garantindo a imparcialidade do processo.
Da leitura das razões recursais, observa-se que a parte autora reclama que a documentação pretendida só foi carreada aos autos após a contestação, o que, segundo alega, configura resistência à pretensão autoral.
De fato, no curso da demanda, a instituição financeira, ainda que somente após a contestação (processo 5130552-84.2022.8.24.0023/SC, evento 52, DOC2), exibiu integralmente os documentos requeridos, sem apresentar impugnação formal ou oposição à medida postulada, limitando-se a atender à ordem judicial.
Até mesmo porque é lícito que o interessado junte documentos aos autos após a petição inicial e a contestação, mesmo em situações não previstas expressamente em lei, desde que não haja má-fé na ocultação do documento, intimando-se a parte contrária para que seja ouvida, o que ocorreu regularmente ocorreu no presente caso.
Logo, considerando que a produção antecipada de provas não é um processo em que se julga o mérito da lide propriamente dita, a mera juntada de documentos após a réplica, se feita nos termos permitidos pela lei (sem má-fé e com contraditório), não configura, por si só, resistência apta a gerar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesse procedimento.
Ademais, a produção antecipada da prova não se presta ao reconhecimento da ocorrência ou inocorrência de fato vinculado à prova que se pretende produzir, tanto é que se veda a valoração da prova produzida, de modo que o magistrado apenas a homologará (TJSC, Apelação n. 5075680-80.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que homologou a prova produzida de forma parcial nos autos e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais, sem arbitramento de honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar as penalidades previstas no art. 400 do CPC a fim de declarar a inexistência do contrato exibido de forma parcial; e (ii) saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, de modo que evidenciada a falta de interesse recursal da autora neste aspecto.4.
A ação de produção antecipada da prova não se presta ao reconhecimento da existência ou inexistência de fatos, mas apenas à homologação da prova produzida.
Com efeito, a ausência de apresentação integral do contrato solicitado não pode levar à declaração de inexistência do mesmo nesta demanda, devendo tal questão ser discutida em ação própria.5.
A parte ré demonstrou resistência tanto na esfera administrativa quanto judicial, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte para arbitrar honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora.(TJSC, Apelação n. 5084696-58.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLEITO DE EXIBIÇÃO.
IMSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADE QUE DEVE SER AVALIADA DE FORMA RELATIVA PELO JUÍZO EM EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CONJUNTO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES E ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFORAMENTO DE DEMANDA INDICADA NA INICIAL.
SENTENÇA INALTERADA NO PONTO.INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS PRECEITOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020831-52.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Quanto à incidência ou não de honorários advocatícios sucumbenciais no caso, oportuno registrar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente a forma como deve ser realizada a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios quando o processo versar sobre produção antecipada de provas, de modo que é aplicável a lógica global do princípio da causalidade, qual seja, a de que deve ser imputado o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Não obstante a linha de raciocínio genérica acima mencionada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina efetuou um enquadramento mais específico nas hipóteses de produção antecipada de prova para estabelecer como antecedente necessária à fixação de verba honorária a existência de pretensão resistida pela parte responsável pela apresentação da prova, diante das peculiaridades da espécie.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE: (A) DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR; (B) HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NA ORIGEM; (C) NÃO CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO REQUERENTE.
AVENTADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÚMULA N. 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DO RÉU OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RÉU QUE JUNTOU OS CONTRATOS OBJETOS DESTA AÇÃO EM ANEXO À CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 29/10/2020).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TESE RECHAÇADA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROCEDENTE POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.(TJSC, Apelação n. 5020211-15.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Assim dispõe a Súmula n. 59 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
No caso concreto, como visto, não ficou caracterizada a resistência voltada à pretensão autoral na fase judicial, a ponto de permitir a incidência de ônus sucumbenciais, diante da apresentação dos contratos solicitados, ainda que em momento posterior à contestação (processo 5130552-84.2022.8.24.0023/SC, evento 52, DOC2), de modo que a medida acertada é a reforma da sentença no ponto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter contratos bancários para eventual revisão judicial.
A instituição financeira apresentou os documentos após a citação, sem resistência.
Sentença homologou a prova produzida, atribuiu as custas à parte ré e indeferiu os honorários advocatícios.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de resistência injustificada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:I. (a) se a apresentação dos documentos após o ajuizamento da ação configura resistência injustificada;(b) se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III.
RAZÕES DE DECIDIRA pretensão inicial limitou-se à exibição de documentos para futura ação revisional.A parte requerida apresentou os documentos judicialmente sem oposição ou resistência.A jurisprudência do STJ e do TJSC exige demonstração inequívoca de pretensão resistida para a condenação em honorários advocatícios.Ausente resistência administrativa ou judicial, não se configura hipótese de sucumbência.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:"1.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração inequívoca de pretensão resistida.""2.
A apresentação espontânea dos documentos pela parte requerida afasta a configuração de resistência e, por consequência, a sucumbência."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, art. 383.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021.STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024.TJSC, Súmula 59.(TJSC, Apelação n. 5048845-21.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, a atribuição das custas processuais, à luz do princípio da causalidade, com amparo nos precedente acima mencionados.
Considerando o provimento parcial do recurso, é descabida aa fixação de honorários recursais ao patrono da parte apelada.
Registro, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. -
11/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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11/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP292121
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11/02/2025 15:19
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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09/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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08/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 90 do processo originário (13/12/2024). Guia: 9429417 Situação: Baixado.
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08/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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