TJSC - 5041266-22.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5041266-22.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCEL AMIN VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas para ofícios AR-MP) necessárias para cumprimento da decisão judicial, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte e de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. -
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5041266-22.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCEL AMIN VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563)EMBARGADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCEL AMIN VIEIRA DA COSTA contra BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a desconstituição da penhora do imóvel da matrícula n. 48.012 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, deferida nos autos n. 0008092-74.2008.8.24.0023.
Alegou, em suma, que reside no referido imóvel desde 1994, que lhe foi doado informalmente pela executada Elaine Maria Amin Helou no ano de 1994 e, posteriormente, o ato foi formalizado em 2014, mediante instrumento particular.
Disse que sempre arcou com os encargos inerentes ao imóvel desde antes da contração da dívida que embasa o processo executivo. Em razão disso, requereu a suspensão da medida constritiva e, oa final, a desconstituição definitiva da constrição impugnada (evento 1).
A parte embargada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Defendeu que a presente demanda consiste em tentativa de blindagem patrimonial, visto que a executada Elaine Maria já havia defendido a posse e a propriedade do imóvel litigioso no curso da ação executiva, mais precisamente no ano de 2015; e que o contrato particular de doaão de imóvel de ascendente para descendente é inválido, por configurar fraude à execução.
Argumentou que ao menos até 2008, o imóvel continha averbação de usufruto vitalício em favor de Elza Marini Amin Helou, até seu falecimento; e que, em 2015, a executada Elaine Maria alegou a impenhorabilidade do bem por se tratar de sua própria residência - isto é, em data posterior à alegada doação.
Aduziu que a jurisprudência reconhece a fraude à execução em caso de doação de bens a familiares, especialmente quando visa evitar a satisfação de obrigações executadas.
Alegou que o contrato de doação firmado entre as partes é nulo, porquanto a transferência da propriedade imobiliária somente se dá com o registro do título translativo na respectiva matrícula.
Também defendeu a inexistência de posse de boa-fé por parte do embargante e a ocorrência de litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos.
Ao final, pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos autorais (evento 32).
Houve réplica (evento 42).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da discussão está atrelado à verificação da posse do embargante sobre o imóvel da matrícula n. 48.012 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que teria sido objeto de doação por sua genitora Elaine Maria Amin Helou, executada nos autos principais, ainda no ano de 1994 - ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva em apenso.
A parte embargante colacionou documentos indicando que reside no referido imóvel há vários anos, mas causa estranhamento o fato de que a suposta doação somente veio a ser formalizada - por instrumento particular, vale ressaltar - no ano de 2014, duas décadas depois da alegada doação verbal.
Além disso, nos autos principais, a executada impugnou a penhora do imóvel discutido nestes embargos, alegando que se tratava de bem ocupado por sua entidade familiar (evento 147.165 dos autos n. 0008092-74.2008.8.24.0023).
A questão da impenhorabilidade não foi efetivamente enfrentada por este Juízo, visto que o processo teve sequência para constrição do imóvel de matrícula n. 15.452 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e prática de outras medidas constritivas, notadamente a utilização do Sisbajud.
Sem afastar de plano a tese defensiva de fraude à execução, a alegação da executada de que o bem em questão era ocupado pela entidade familiar pode convergir com a tese da parte embargante, visto que este é filho daquela.
Não se descarta, ainda, a hipótese de que ambos residam ou tenham residido no bem, situação que poderia levar à declaração de impenhorabilidade tanto nos presentes embargos (caso se verifique a posse de terceiro) como na execução (caso se caracterize bem de família).
Isso faz com que seja imprescindível a realização de diligência para esclarecimento da situação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Em razão da controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem de família, expeça-se mandado de constatação a fim de esclarecer quem é(são) o(s) ocupante(s) do imóvel matriculado sob o n. 48.012 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (Apartamento 1.001, Ed.
Dona Elsa, Rua Tenente Silveira, n. 675, Centro, Florianópolis/SC) e há quanto tempo reside(m) no bem, informação que deverá ser confirmada com funcionários e/ou outros condôminos, se possível. 2) Com o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3) Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação. 4) Intimem-se. -
04/08/2025 22:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:17
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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18/10/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:24
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:08
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição
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22/07/2024 19:08
Juntada de Petição
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18/07/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7841934, Subguia 4067042 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.075,20
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:39
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 00080927420088240023/SC
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20/06/2024 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7841934, Subguia 4067041 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.075,20
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22/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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22/05/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7841934, Subguia 4067040 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.075,20
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20/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:37
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7841934, Subguias 4067040, 4067041, 4067042
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17/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:56
Decisão interlocutória
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13/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:32
Juntada de Petição
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03/05/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - MARCEL AMIN VIEIRA DA COSTA - Guia 7841934 - R$ 3.225,60
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03/05/2024 16:29
Distribuído por dependência - Número: 00080927420088240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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