TJSC - 5087944-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5087944-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMINADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN contra REI DO GESSO ACABAMENTOS LTDA.
De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
No mais, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, nos termos do art. 700, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
No ponto, a parte requerente trouxe aos autos o contrato indicado na inicial, acompanhado da movimentação financeira da parte requerida.
Cediço que "[o] contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Enunciado n. 247 da Súmula do STJ).
Assim, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por carta AR-MP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, caput e § 2.º, CPC).
Comunique à parte requerida que poderá, no mesmo prazo, ofertar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC.
No caso de quitação integral imediata, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Saliento que eventual cumprimento de mandado judicial em horário de exceção cuida de ato próprio do oficial de justiça, o qual independe de determinação judicial, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC/15.
Ausente comprovação de recolhimento das custas processuais e despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem citatória, INTIME-SE a parte requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Sem citação, DEFIRO, desde já, a utilização das ferramentas disponíveis para localização de seu endereço (INFOSEG, SIEL, SISP e SISBAJUD).
Após, INTIME-SE a parte requerente para, inclusive, antecipar o valor das diligências do oficial de justiça, se for o caso (art. 6º, CPC).
Na hipótese de inexistência de novo endereço capaz de concretizar a citação da parte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Perfectibilizada a citação, com interposição de embargos monitórios, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 702, §5°, do CPC).
Após, conclusos.
De outro norte, DEFIRO a constituição do respectivo título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º) .
Na hipótese do item anterior, independentemente de prolação de decisão judicial, será certificado o transcurso do prazo e a constituição do título executivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Por conseguinte, a tramitação ocorrerá na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, com o devido arquivamento da presente ação monitória e cobrança de custas finais, pelo devedor, independentemente de nova deliberação judicial. Constituído o título executivo, mas não requerido o cumprimento no prazo acima, PROMOVA-SE a cobrança das despesas processuais remanescentes da parte requerida e REMETA-SE os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:33
Determinada a citação
-
30/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:32
Despacho
-
08/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10747030, Subguia 5757148 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 591,67
-
29/07/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 10747030, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5757148&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5757148</a>
-
29/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10747030, Subguia 5614703
-
10/07/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/06/2025 09:14:41)
-
27/06/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN - Guia 10747030 - R$ 591,48
-
27/06/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000026-58.2012.8.24.0159
Reinildes Mai Schotten
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Michelle Feuser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2012 00:00
Processo nº 5004626-92.2024.8.24.0033
Philippe Gabriel Souza Moraes Ribeiro
Pamela Lopes Luiz
Advogado: Flavia Cardoso Campos Guth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 12:40
Processo nº 5001352-33.2024.8.24.0159
Transportes Neves LTDA
Opera Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 14:57
Processo nº 5017395-21.2025.8.24.0091
Leonardo Mares Volpato
Luiz Felipe Duarte
Advogado: Tiago Nunes Mendonca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 18:42
Processo nº 5148755-21.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Antonio Carlos de Miranda
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 15:47