TJSC - 5075428-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075428-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a tese de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva pelo ajuizamento de ações individuais por alguns representados.
O agravante defende que "a providência de ciência da existência da ação coletiva prevista no art. 104 do CDC apenas se aplica quando o ajuizamento da ação individual é anterior ao da coletiva", o que não seria o caso dos autos, de modo que deveria ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos representados Evelin Carine de Melo Conceição, Luiz Signoreli Conceição, Thiago Vieira Pires e Valdir Steffen.
Requer a reforma da decisão recorrida "a fim de que seja inteiramente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a ocorrência de renúncia tácita aos efeitos da coletiva e excluindo-se os beneficiários acima mencionados excluídos do feito, por ilegitimidade ativa". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera.
Casos idênticos já foram apreciados por esta Corte, que compreende que, independentemente de as ações individuais terem sido ajuizadas posteriormente à coletiva, inviável o reconhecimento da renúncia tácita quando não há prova acerca da ciência inequívoca dos substituídos sobre a existência da demanda coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PATRONOS E DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual.
A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, rel.
Desembargador Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. de 03/6/2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056090-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA RESULTANTE DE AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA.
FALTA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA LIDE.
PATRONOS DIVERSOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual.
A ausência de comunicação do réu, conforme exige o art. 104 do CDC, impede a exclusão do substituído processual dos efeitos da sentença coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062257-59.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26/8/2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021188-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DISCUSSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO DESFECHO DADO NAQUELA.
ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DO CURSO DA MACROLIDE NOS AUTOS DA LIDE INDIVIDUAL.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DAQUELA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Tendo isso em vista, acertado o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Estado de Santa Catarina e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075428-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/09/2025. -
18/09/2025 14:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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