TJSC - 5005771-36.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005771-36.2024.8.24.0082/SCAUTOR: JULIA MARIS LATRONICO DE SOUZAADVOGADO(A): MARISE KEHL (OAB SC056768)ADVOGADO(A): FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607)RÉU: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento: a) à título de danos materiais, de R$1.986,31 (um mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) relativo ao IPTU inadimplido (devidos 05/03/2020 - evento 1, OUT11); de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) relativo ao desconto perdido por figurar como devedora perante o município (relativo ao IPTU 2024); de R$6.000,00 (seis mil reais) relativo à pintura do apartamento (valor pago em 02/04/2024 - evento 1, NFISCAL14); de R$670,00 (seiscentos e setenta reais) relativo à limpeza e frete de itens abandonados pelo locatário no apartamento (valor pago em 27/12/2023 - evento 1, NFISCAL13); bem como de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) relativo ao conserto do ar-condicionado (valor orçado em 25/01/2023 - evento 1, ORÇAM15).
Dos valores devidos à título de danos materiais, deverá ser descontada a quantia de R$4.000,00 já recebida pela autora à título de seguro fiança, pelo que resta devido, à título de danos materiais, o valor total de R$5.471,31 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), nos termos da fundamentação.
Diante da alteração legal quanto à atualização monetária, aplique-se, até 30/08/2024, a correção monetária pelo INPC-IBGE (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso - 21/11/2023 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
E, a partir de 30/08/2024, aplique-se a correção monetária pelo IPCA-IBGE (na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024), bem como a incidência de juros de mora, pela taxa legal (esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC). b) à título de danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido monetariamente, a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024 - e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal -esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC.
Acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
INDEFEREM-SE os demais pedidos formulados na petição inicial. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) DEIXA-SE de examinar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. 4) PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 6) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pela Juíza Leiga e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE. -
10/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento - realizada com conciliação - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala de Audiência JEC - Sala 009 (IJ) - 05/06/2025 16:30. Refer. Evento 23
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência JEC - Sala 009 (IJ) - 05/06/2025 16:30
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:12
Decisão interlocutória
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29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição - BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RS070728 - CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ)
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:10
Juntada de Petição - BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (SC019158 - ANDRE MACHADO COELHO / SC009174 - SANDRO LOPES GUIMARÃES / SC030211 - ARTUR REFATTI PERFEITO)
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04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:03
Determinada a citação
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23/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA MARIS LATRONICO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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