TJSC - 5000002-16.2025.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301184-93.2018.8.24.0081/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000002-16.2025.8.24.0081/SC EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)EMBARGADO: RONALDO JOSE FRANCOSIADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO 1. APENSE-SE os presentes aos autos n. 0301184-93.2018.8.24.0081, se assim ainda não se procedeu. 2. RECEBO a petição inicial. 3. Do efeito suspensivo Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO para suspensão de "qualquer medida ou ato a ser realizado nos autos apensos no que tange às cotas capitais de André Marcelo Gollo".
O deferimento de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro somente é possível quando, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e o periculum in mora), não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e esteja suficientemente provado o domínio ou a posse da parte embargante sobre o bem litigioso (CPC, art. 678).
No caso dos autos, o fumus boni iuris está demonstrado nos autos.
Isso porque houve penhora de quotas sociais que o executado André Marcelo Gollo titulariza junto à cooperativa embargante, consoante se denota do processo 0301184-93.2018.8.24.0081/SC, evento 139, DOC1. Tratando-se de cooperativa de crédito, as quotas de capital estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, por força do art. 10, § 1º, da Lei Complementar 130/2009, com as alterações que lhe foram promovidas pela Lei Complementar 193/2022, in verbis: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Vale salientar que a embargante não figura como parte na execução apensa, razão pela qual ostenta legitimidade para opor embargos de terceiro para salvaguarda de seu patrimônio, conforme orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi redigida nos seguintes termos: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado (STJ, Tema Repetitivo 236).
O perigo de dano decorre da possibilidade de expropriação indevida de valores que não pertencem ao executado, mas à cooperativa, comprometendo o funcionamento da instituição e violando o regime legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, por via de consequência, DETERMINO a suspensão os atos de expropriação referentes às cotas capitais que o executado André Marcelo Gollo possui perante a cooperativa embargante, penhoradas nos autos n. 0301184-93.2018.8.24.0081. 3.1.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos n. 0301184-93.2018.8.24.0081. 4. CITE-SE a parte embargada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo procurador constituído na execução, pessoalmente para, querendo (CPC, art. 677, § 3.º), apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679); 5.
Em seguida, INTIME-SE o embargante para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção probatória ou para eventual julgamento conforme o estado do processo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:13
Despacho
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07/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 827,68
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07/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9517311, Subguia 4907423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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02/01/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 9517311, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4907423&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4907423</a>
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02/01/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9517311 - R$ 303,30
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02/01/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 09:08
Distribuído por dependência - Número: 03011849320188240081/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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