TJSC - 5032594-97.2024.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032594-97.2024.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta do laudo pericial juntado ao evento 32.1, o médico perito, Dr.
Roberto Tussi, concluiu que a parte Autora possui "sequela funcional em MID, decorrente de acidente de trabalho, determinante de redução da capacidade laboral em grau moderado".
Considerando-se que a atividade profissional desempenhada pelo Autor exige esforço significativo dos membros inferiores, entendo prudente a realização de perícia complementar, com o objetivo de averiguar se persiste a conclusão quanto à mencionada redução da capacidade laboral ou se a sequela constatada é capaz de ensejar a incapacidade total e permanente do Autor.
Registro que, com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, a análise da capacidade econômica da parte Requerente tornou-se primordial para a correta distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e ônus sucumbenciais. No caso, a parte Autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência (1.6) e documentos capazes de demonstrar a sua incapacidade econômica (75.1, 75.2, 75.3, 75.4, 75.5, 75.6, 75.7, 75.8, 75.9, 75.10).
Ante o exposto: I - DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Requerente e, tratando-se de segunda perícia e diante de sua incapacidade econômica, o pagamento dos honorários periciais devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 1º, §§ 5º1 e 7º, inciso II2, da Lei n.º 13.876/2019. II - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.***.***/0001-38), em nome da médica Caris de Rezende Pena3, (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 107, Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: [email protected]), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo.
A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial.
III - Designo o dia 05/11/2025, às 09h20, para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Sala 107, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973, endereço eletrônico: [email protected], podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência.
A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica.
IV - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC.
Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/884).
V - Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório.
VI - As partes, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia.
VII - Requisite-se, por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, o valor correspondente aos honorários periciais.
VIII - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º5, da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
IX - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo legal se manifestem e requeiram o que entenderem de direito.
X - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a).
XI - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOSRECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIAHIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º6, DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).g) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?d) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?e) A mobilidade das articulações está preservada?f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR.
PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 2. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 3.
Inscrita no Conselho de Regional de Medicina sob o nº 12.345, registros de especialista (RQE) números 20.877, 6010, 5998, Curriculum Lattes disponível em: <http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do;jsessionid=57E0FD9B6404AEAC16C64BD35F11A5E7.buscatextual_3> Acesso em 01 ago 2022. 4.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 5. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:59
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 753,83
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08/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 08/07/2025 15:50:39
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08/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 14:47
Juntada - Extrato Subconta - 2503320860<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/04/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:52
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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25/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 47
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 03:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:23
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
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06/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
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05/02/2025 12:45
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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04/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:20
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:58
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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