TJSC - 5002408-40.2024.8.24.0050
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002408-40.2024.8.24.0050/SCAUTOR: DANIELA GLATZADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a autarquia ré a: 1. IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora; e 2.
PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), porquanto a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 alberga apenas do segurado (Súmula 110 do STJ).
A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sentença não sujeita a reexame necessário ("Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)".
Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
O INSS já depositou os valores dos honorários periciais.
Expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados informados por ele.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No mais, diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo: a) Considerando o elevado número de demandas em tramitação nesta unidade; considerando a necessidade de otimização dos ato processuais; considerando o deficitário recurso humano deste Juízo; considerando que, na maioria das ações, o INSS apresenta voluntariamente o cálculo do valor devido (dada a possibilidade de execução invertida nas ações previdenciárias); e considerado a necessidade de evitar a elaboração de múltiplos cálculos no feito, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019, mutatis mutandis), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença. b) Depois, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS.
Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido.
Nesse caso, arquivem-se os autos principais.
O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito - inclusive eventuais honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios - acrescido das custas finais, se for o caso. d) Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. e) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES. f) Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição
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04/10/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA GLATZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça
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25/09/2024 15:20
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala 118 - Multiuso - 11/10/2024 17:00
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25/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA GLATZ. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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