TJSC - 5006552-40.2025.8.24.0012
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia e Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5006552-40.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE: NELSON THIBESADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro à parte requerente o benefício da justiça gratuita, haja vista a declaração anexa, aliada à sua declaração de imposto de renda (evento 1, Declaração De Hipossuficiência/pobreza 3), que cuida-se de documento hábil para tanto, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabendo à(ao) Oficial de Justiça, nas intimações que cumprir, observar o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 04/2006, do Conselho da Magistratura.
Ademais, o valor do bem a ser partilhado também não demonstra robustez econômica do espólio, permitindo o deferimento do benefício pleiteado.
II- Segundo aduz o requerente na petição inicial, o autor da herança era seu filho, e deixou como herdeiros os genitores, o Sr.
Nelson Thibes e a Sra.
Maria Inez Veiga.
Consoante menciona, em ação de divórcio e partilha que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca sob o n. 0301114-31.2014.8.24.0012, o requerente e a Sra.
Maria Inez acordaram que o veículo, de propriedade do filho, caberia ao Sr.
Nelson.
Conquanto tenham firmado tal acordo na ação de divórcio, a obrigação assumida entre as partes tratou apenas de direito obrigacional entre as partes, não significando a renúncia ao quinhão hereditário do filho.
Ademais, eventual renúncia ou cessão do quinhão hereditário trata-se de ato solene, que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. (CC, art. 1.793, art. 1.806, e art. 108) Assim, há necessidade da participação da Sra.
Maria Inez Veiga no processo de inventário ou arrolamento.
III- A teor do acordo realizado pelas partes na ação de divórcio, presumo que a partilha no inventário também seja consensual.
Sendo assim, a hipótese dos autos permite a mitigação contida no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizando a transferência do veículo, mesmo porque a resolução da questão poderia ser solucionada inclusive na esfera extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma legal.
Sobre o assunto SILVIO DE SALVO VENOSA define que: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados.
Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo) sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus" (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas S/A, p. 236).
Nesse viés, o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Deste modo, não se mostra razoável determinar a abertura de procedimento de arrolamento ou inventário, que estão sujeitos a várias formalidades, para que os sucessores pudessem ver transferidos os singelos bens deixados por seu genitor, sob pela de violar os princípios da celeridade e economia processual.
Assim, faculto à parte, em 15 dias, emendar a inicial para transformar o inventário em pedido de alvará, adequando o pedido e a causa de pedir.
Neste caso deverá demonstrar a anuência da Sra.
Maria Inez Veiga.
Intime-se. -
05/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON THIBES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5075496-33.2025.8.24.0000
Clovis Cesar Silva Venturelli
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Bru...
Advogado: Vito Antonio Depin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 15:18
Processo nº 5006560-17.2025.8.24.0012
Mariza Aparecida Perego Schmitz
Gomes e Bueno Comercio Agricola LTDA
Advogado: Edson de Souza Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 16:39
Processo nº 5071345-45.2025.8.24.0090
Fabiana Boeing Clasen Knabben
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 18:05
Processo nº 5008159-78.2023.8.24.0038
Andre Luis dos Santos
Otavio Fernando Rodrigues
Advogado: Denize Schmauch de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2023 23:07
Processo nº 5005629-33.2025.8.24.0038
Moval Moveis Arapongas LTDA
Gilmara da Rocha Sutil
Advogado: Joao Pedro Fanhani Nazario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 14:12