TJSC - 5035196-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5035196-29.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: MARIELI BOAROLI AMERICOADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594)REQUERENTE: JOSE PAULO BOAROLI AMERICOADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594)REQUERENTE: DELIAN BOAROLI AMERICO MOTTAADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594)REQUERIDO: ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042)ADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586)ADVOGADO(A): JONAS MACHADO RAMOS (OAB SC024625)ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DE CASTRO (OAB SC039928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jose Paulo Boaroli Americo, Marieli Boaroli Americo e Delian Boaroli Americo Motta, por meio dos quais pretendem a cassação da ordem constritiva que recaiu sobre o "imóvel de matrícula n.º 7.553, correspondente ao Lote nº 04, Quadra 26, Balneário Erechim (Atualmente Município Balneário Arroio do Silva)." Alegam, em síntese, que por ocasião da aquisição do imóvel, em 17/07/2024 2024, nenhuma restrição judicial incidia sobre o bem.
A transação foi realizada de boa-fé, com todas as consultas de praxe, não havendo qualquer anotação sobre o referido bem no momento da compra.
Sustentam que "já haviam ingressado com o pedido de registro da escritura junto à matrícula do imóvel em 02.08.2024 (primeira indicação – n. 65.115), quando foram surpreendidos com a informação de indisponibilidade na segunda indicação do cartório em 30.10.2024 - 67089".
Destacam que a indisponibilidade impediu a transferência da propriedade do imóvel, bem como que esta ocorreu após a aquisição do bem, o que considera indevido.
Sob tais argumentos, requereram o levantamento da indisponibilidade (ev. 1.1).
Apresentada contestação (processo 5001557-83.2025.8.24.0076/SC, evento 12, CONT1) Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, "caso já não tenha sido assim determinado nos autos n. 5051424-16.2024.8.24.0000, seja levantada a restrição do imóvel registrado sob a matrícula n. 7.5532 e de propriedade da pessoa jurídica Engetom Construção Civil Ltda, para viabilizar a transferência da propriedade aos embargantes José Paulo Boaroli Américo, Marieli Boaroli Américo e Delian Boaroli Américo" (ev. 19.1). É o breve relato.
Decido.
O pedido resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Isso porque, em detida análise, verifica-se que após oposição dos presentes embargos de terceiro, houve decisão que deferiu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens móveis e imóveis da parte embargada, mantendo-se apenas os valores bloqueados (processo 5051424-16.2024.8.24.0000/TJSC, evento 251, DESPADEC1) Desta forma, há de ser reconhecida a superveniente perda do objeto dos embargos de terceiro.
A propósito, esta Corte de Justiça, mutatis mutandis, já se pronunciou: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS.
CONSTRIÇÃO DE BENS DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO.
POSTERIOR LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DOS BENS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000387-97.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2020).
Por todo o exposto, ante a perda superveniente de seu objeto e de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente julgo prejudicado o pedido. Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se as devidas baixas. -
29/07/2025 15:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SPAPO -> GCRI0303
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
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10/07/2025 17:51
Vista ao MP
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02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão com Petição - SPAPO -> GCRI0303
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 15:06
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50015578320258240076/SC
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06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50015578320258240076/SC
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06/06/2025 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> SPAPO
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05/06/2025 17:23
Despacho
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14/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0303
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14/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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12/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50514241620248240000/TJSC Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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