TJSC - 5073661-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073661-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)AGRAVADO: LUCAS BULEGON LOVIADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5005793-67.2021.8.24.0125, que não conheceu da exceção de pré-executividade por preclusão (evento 72.1). Argumentou, em suma, que: a) não resta configurada a preclusão, pois a matério não foi enfrentada quando arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) há excesso de execução no tocante às astreintes, pois não foi observado o limite imposto; c) não é possível a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes.
Pleiteou, assim, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida "a exceção de pré-executividade, sendo reconhecido o excesso de execução no valor das astreintes, que ultrapassa o teto de R$ 30.000,00 fixado na decisão liminar e reconhecido como devido o valor de R$33.569,15".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "a instituição financeira está na iminência de sofrer danos de difícil reparação, caso haja eventual prosseguimento da execução de astreintes", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O que se verifica é que a parte agravante sustentou de forma genérica sem indicar minimamente um efetivo dano. Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. -
12/09/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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