TJSC - 5099443-13.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5099443-13.2023.8.24.0930/SCAUTOR: VILMAR IRENY REGISADVOGADO(A): THIAGO FARIAS (OAB SC032485)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na petição inicial pelo autor VILMAR IRENY REGIS em face do réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fins de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 55.849,12 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), referente ao contrato de financiamento objeto dos presentes autos (evento 1, CONTR12), bem como seus encargos, cabendo ao réu proceder à exclusão definitiva do gravame em seus sistemas bancários; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a presente data pelo IPCA, bem como de juros de mora, desde a data da citação.
Especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida nos termos da decisão proferida no evento 14, atribuindo caráter definitivo à exclusão do gravame no registro do veículo perante o DETRAN/SC.
Via de consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos em favor do advogado do autor, na forma do §8º do art. 85 do CPC, uma vez que o valor fixado a títulos de danos morais demonstra-se ínfimo para fins de cálculo do estipêndio.
Em que pese a procedência parcial do pedido indenizatório, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência em observância ao teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. O valor atribuído à causa servirá de base para o cálculo das custas processuais.
Deixo de realizar a análise acerca dos honorários da Conciliadora/Mediadora devidos em razão de sua atuação na sessão de conciliação realizada nestes autos (evento 60), uma vez que a parte ré comprovou o seu pagamento integral (evento 65, COMP2).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:24
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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16/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:10
Despacho
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/01/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/11/2024 17:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU01CV01)
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28/11/2024 16:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/11/2024 14:15. Refer. Evento 49
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28/11/2024 16:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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27/11/2024 14:05
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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20/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:49
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/11/2024 14:15
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20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLÁUDIA PATRÍCIA LEITZKE. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/09/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU01CV01 para ESTCEJ01)
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/08/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:23
Expedição de Alvará
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31/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2024 17:27
Despacho
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:16
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/07/2024 22:31
Juntada de Petição
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25/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2024 16:45
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PR039291 - HERICK PAVIN)
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR IRENY REGIS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:31
Decisão interlocutória
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22/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para BNU01CV01)
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22/01/2024 16:38
Alterado o assunto processual
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19/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:37
Terminativa - Declarada incompetência
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01/12/2023 02:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 17:06
Decisão interlocutória
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19/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR IRENY REGIS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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