TJSC - 5027669-36.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5027669-36.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE: MARIA ROSALIA BARAUNAADVOGADO(A): JEAN DAL MASO COSTI (OAB PR043893)ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR081627)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
06/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:30
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:11
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/03/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:18
Determinada a intimação
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 04:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01CV01 para FNSURBA15)
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 15:59
Terminativa - Declarada incompetência
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12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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