TJSC - 5001346-78.2023.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001346-78.2023.8.24.0056/SC AUTOR: DORIVAL RIBEIROADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)RÉU: ROBSON GRANEMANNADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de usucapião ajuizado por DORIVAL RIBEIRO em face de ROBSON GRANEMANN e MARIA JOSE BORGES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas, com pedido liminar de reintegração de posse.
Informou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área rural de aproximadamente 53.179,86m², objeto de parte da matrícula n. 1.351 do CRI de Santa Cecília, há mais de 20 anos, e que, em meados de 2022, o réu Robson teria invadido o imóvel, impedindo seu acesso.
Contudo, o pedido liminar de reintegração de posse formulado no bojo de ação de usucapião não encontra amparo jurídico, por se tratar de ações com naturezas e finalidades distintas.
A ação de usucapião é de natureza petitória, voltada ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel, enquanto a ação de reintegração de posse é possessória, destinada à proteção da posse contra turbação ou esbulho.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que não se pode cumular ou confundir tais pretensões, especialmente em sede liminar.
O art. 557 do CPC dispõe que, durante o trâmite de ação possessória, é vedado o ajuizamento de ação petitória, como a usucapião.
Da mesma forma, a usucapião não pode ser utilizada como fundamento para justificar pedido liminar de reintegração de posse, tampouco como sucedâneo recursal para afastar decisão possessória.
Além disso, a concessão de liminar possessória exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, prova da posse anterior, esbulho ou turbação, data do esbulho ou turbação e continuidade da posse ou perda da posse.
Tais elementos devem ser demonstrados de forma inequívoca e documental, o que não se verifica nos autos, especialmente diante da controvérsia sobre a origem da posse e da ausência de ação possessória autônoma.
Dessa forma, não é possível deferir liminar de reintegração de posse em ação de usucapião, devendo eventual pretensão possessória ser deduzida em ação própria, respeitando-se a autonomia dos procedimentos. 1) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. 2) Acolho o pedido formulado pelo autor e consequentemente concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão retro. -
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2025
-
19/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 08:58
Expedição de Edital
-
04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS
-
21/03/2025 07:44
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
24/02/2025 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Motivo: Endereço insuficiente. Não consta a indicação de ponto de referência (igreja, escola, etc.), ou seja, informações que facilitem a localização. Consta apenas a informação "Coletoria Velha",
-
21/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA
-
21/02/2025 07:52
Expedição de Mandado - Prioridade - SCCCEMAN
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 19:31
Despacho
-
17/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição - ROBSON GRANEMANN (SC049542 - MARCOS ANTONIO COPELLI)
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/04/2024 06:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 12/04/2024
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2024 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Motivo: Endereço insuficiente. Não consta a indicação de número, cor da casa ou de ponto de referência que facilitem a localização. Número de telefone sem WhatsApp.
-
22/03/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA
-
22/03/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
22/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL ARCANGELO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos - SCCDIST -> SCCUN
-
22/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI RODRIGUES DE MARAFIGO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2023 15:56
Remetidos os Autos - SCCUN -> SCCDIST
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 17:40
Determinada a citação
-
05/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 22:29
Despacho
-
07/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5140087-61.2024.8.24.0930
Marilene Schwingel Augusto Saraiva
Banco Safra S A
Advogado: Paulo Sergio Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 15:32
Processo nº 5042820-15.2025.8.24.0038
Claudia Aparecida da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2025 13:54
Processo nº 5003390-83.2025.8.24.0126
Alessandro Ananias Ferreira Zanoni
Gomma Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Alessandro Ananias Ferreira Zanoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2025 14:11
Processo nº 5040822-86.2024.8.24.0930
Kemili de Souza
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2024 16:46
Processo nº 5008695-21.2025.8.24.0135
Agrolio Agropecuaria e Pet Shop LTDA.
Rosnei Nogueira dos Santos
Advogado: Andrieli Wruck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 11:16